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artigo 477 nao pagamento dos 40% do fgts

RINARDO CEZAR

Rinardo Cezar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 08:25

Paguei as verbas rescisoria no dia. Somente não paguei a multa rescisoria dos 40% . O Sindicato disse que tenho que pagar o artigo 477. Qual a lei que fala sobre esta assunto? estar certo a indagação do Sindicato

Paulo Pacher

Paulo Pacher

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:46

Bom dia,

O artigo 477 da CLT fala que o atraso das verbas rescisórias gera a aplicação do mesmo artigo, obrigando a empresa a pagar uma multa no valor do salário do funcionário.

Artigo 477
Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.


* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 9º – (Vetado)


Paulo Ricardo Pacher
New Norte Informática - Questor Sistemas - Joinville/SC
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Kelly Gomes

Kelly Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 11:13

Bom dia Rinardo,

olha...eu desconheço a multa pelo Art. 477 por falta de pagamento da GRRF, na verdade o sindicato nao tem o custume de homologar sem que a documentaçao esteja completa...aqui em MG o procedimento eh esse...o Sindicato cobraria o multa do art. 477 não pelo não pagamento da GRRF mas sim pela falta da documentação completa no ato da homologaçao..no que iria ocasionar um atraso no pagamento da TRCT...

agora se o sindicato aceitou e homologou a sua rescisao...sem a GRRF...não cabe a ele te cobrar o art. 477..não houve atraso de pagamento e homologaçao..vc vai pagar juros sim na GRRF não multa pelo art. 477 CLT.


Abraços

Paulo Pacher

Paulo Pacher

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 11:24

A multa de 40% do FGTS é considerado verba rescisória, caso ela seja paga com atraso e a empresa está obrigada a pagar a multa do art. 477. O sindicato não deveria ter homologado esta rescisão com falta de documentos ou pagamento das verbas como a Kelly citou.

Paulo Ricardo Pacher
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 20:05

Amigo Paulo Pacher, desculpe eu discordar.

Concordo com a Kelly, a multa sobre o FGTS em dispensa imotivada por iniciativa do empregador não rende o disposto no art. 477 CLT nem mesmo na justiça, pois muitas vezes (na maioria delas!!) o ex-empregado precisa recorrer à justiça para forçar o ex-empregador a realizar os depósitos faltantes + a multa de 40%, onde apenas são cobradas as multas por depósito em atraso e a atualização monetária a que o trabalhador teria direito.

Todos os sindicatos homologam, raramente algum vai barrar, no máximo coloca uma ressalva.

Em caso de dúvida, é só pesquisar nos julgados dos TRTs para comprovar.

Abraços a todos!!

Paulo Pacher

Paulo Pacher

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 08:30

Kennya eu também eu discordo do pagamento de multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento da GRRF, mas trabalhei dois anos analisando sentenças e fazendo cálculos trabalhistas e posso afirmar que se o reclamante pedir a multa do 477 os juizes entendem que o não pagamento da multa de 40% do FGTS vale como atraso das verbas rescisórias.

Mas não sabemos se o empregado vai ou não entrar com ação trabalhista contra a empresa, por isso entendo que se o sindicato homologou a rescisão sem ter apresentado o pagamento da GRRF você não precisa pagar a multa do art. 477 da CLT, exceto se houver uma ressalva ou um acordo firmado entre as partes.

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – CABIMENTO – A finalidade buscada pela disposição contida no art. 477, § 6º, da CLT é a do pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo estipulado em suas alíneas. Havendo verbas rescisórias incontroversas (diferenças de FGTS + multa de 40%) não contempladas pelo termo de rescisão contratual, torna-se devida a multa epigrafada, já que, sabendo a Empregadora de sua procedência ao tempo da dispensa do Empregado, não efetuou seu pagamento no período assentado pela Lei trabalhista, estando em mora, portanto, até a data do efetivo cumprimento da obrigação legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 526490 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.12.2003) JCLT.477 JCLT.477.8 JCLT.477.6

Paulo Ricardo Pacher
New Norte Informática - Questor Sistemas - Joinville/SC
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 10:25

Obrigada amigo Paulo, esse julgado de fato é um excelente instrumento para basear a defesa de alguma ação trabalhista.

Eu mesma já havia procurado e não o tinha encontrado.

Vlw!!!

Abraços!

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