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Descanso Semanal

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 07:33

Caros Colegas

Um funcionário que tem o seu descanso semanal na quarta feira, sendo que é obrigatório pelo menos uma vez por mês que tal descanso ocorra em um domingo, como fica a semana em que ele tem o descanso no domingo:
Folga no domingo e não tem direito a duas folgas na mesma semana, portanto o mesmo terá sua folga sómente na outra semana na quarta feira.
Pode o empregado trabalhar de domingo até terça feira da outra semana sem folga?
Se não pode como fica a situação do mesmo?

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 12:49

Boa tarde

A principio o funcionário tem direito a uma folga por semana (independente do dia) e um domingo no mês....a semana que ele folgar domingo, terá dois dias de descanso na semana.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 13:55

Até pouco tempo atrás, não estava pacificada a questão da periodicidade da folga semanal. Em fins de 2010 o TST (a sua subsessão de dissídios individuias) unificou o entendimento que levou ao cancelamento do precendente administrativo que norteva o trabalho da fiscalização do trabalho, inclusive. Agora as folgas devem recair no máximo até o 6º dia. Publico a seguir parte do texto:

"...a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) unificou entendimento de que a folga semanal deve ocorrer, impreterivelmente, até o sexto dia de trabalho, sob pena de pagamento em dobro:

OJ-SDI1-TST nº 410: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”

FONTE>> centraldoempresario.blogspot.com

O ideal é a empresa, necessitando de manter escalas de trabalho, utilize-se da escala 5 x 1, programando as folgas de modo que 1 delas recaia no domingo 1x ao mês. Isso evitaria muitas dores de cabeças posteriores!!

Abraços!!

MARCELO MATOS DE JESUS

Marcelo Matos de Jesus

Bronze DIVISÃO 2, Almoxarife
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 17:32

Ola
No meu setor de trabalho, somos quatro pessoas, nossa folga semanal é alternada uma semana no sábado outra semana no domingo, mais ocorreu um fato diferente na semana passada, eu tive uma folga no dia 10/09 então eu trabalhei domingo, segunda e terça feira, Na quarta, quinta e sexta feira eu estava de atestado médico, no sábado quando retornei ao trabalho, meu supervisor me informou que eu só teria folga na terça feira (dia 20/09), então eu tive um intervalo entre uma folga e outra de nove dias trabalhados (incluindo, os dias de atestado), o argumento do meu supervisor é que: eu só teria direito a folgar pelos dias trabalhados, porque antes do atestado eu trabalhei três dias e mais três dias depois do atestado. Eu gostaria de saber se essa situação está de acordo com a CLT. e se eu tenho direito a folga na semana em questão. Obs.: a escala de folga foi feita na quinta feira dia quinze, dia em que eu estava de atestado médico.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 20:55

Marcelo, bem vindo ao Forum Contabeis! Espero que este espaço possa auxliá-lo a elucidar todas suas dúvidas.

Caso esse sistema de folgas siga orientação do Sindicato de sua categoria, estaria tudo bem, entretanto, caso o Sindicato em sua Convenção Coletiva seja omisso quanto a isto tal escala fere a legislação, pois as folgas devem ocorrer a cada 6 dias trabalhados no máximo.

Assim, se sua folga foi dia 10/Set por ser um sábado, a próxima não poderia ser dia 17/Set um domingo, teria de estar escalada para a 6ª feira, e assim sucessivamente.

Obviamente que seu supervisor se equivocou pois os atestados - se regularmente emitidos - abonam suas faltas e estes dias são tidos como se trabalhados, devendo-se seguir a escala normal de trabalho ao invés de tentar compensar, como ele fez.

Não existe isso de somente folgar em virtude dos dias efetivamente trabalhados, os dias em que vc compareceu ao trabalho. Por isso os atestados cobrem suas faltas.

O que ele poderia ter feito é reajustar a escala devido a possível necessidade de cobrir sua ausência, mas vc tem o direito a 4 folgas no mês e ainda os 3 dias justificados e abonados pelos atestados.

Um conselho: sempre que tiver de entregar um atestado ao empregador tire uma cópia, entregue na empresa o original mas sempre tenha consigo uma cópia.

Boa sorte!!!

MARCELO MATOS DE JESUS

Marcelo Matos de Jesus

Bronze DIVISÃO 2, Almoxarife
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 21:35

Então Posso concluir que: os atestados são dias trabalhados, e conta-se com ele(s) para somar-se as 44 horas semanais trabalhados?

com base em que lei posso me basear?

desde já muito obrigado pelos esclarecimentos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 22:55

Na mão:

Lei nº 8.213/91.
Art. 60 - § 4º
- A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-473.html#ixzz1YdlAkTlw

E ainda:

Súmula nº 15 do TST - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei

§ 2º do art. 6 º da Lei nº 605/49 (com a redação dada pela Lei nº 2.761/56) - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Súmula nº 282 do TST - Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.

jus.com.br

Se já não bastassem as Leis acima mencionadas, as Súmulas e Enunciados do TST - embora não sejam propriamente Leis - tem força de Lei pois representam a orientação que os demais Tribunais do Trabalho devem seguir, arriscando-se o juiz que a contrariar em responder administrativa.

Boa sorte!!!!

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