Olá
Primeiro verifique a CCT da categoria para ver se há algo aquém da legislação.
Mereceu ainda disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da gestante). Assim, o Art. 10, inciso II, alínea "b" do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, concede a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A seu turno a Justiça do Trabalho reconhece à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos cento e vinte dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.
Neste diapasão evidencia-se que a responsabilidade social começa a percorrer um caminho inevitável de valores, agasalhando-se na preocupação constante de nossos tribunais que ao aplicar a lei sempre atendem às necessidade reais e atuais.
A evolução constante da proteção e amparo à maternidade atinge neste momento ponto marcante: recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantiu os direitos da empregada gestante mesmo tendo a gravidez sido descoberta após o término do contrato de trabalho.
A interpretação forjada nesta decisão, extensiva quanto ao espírito da norma constitucional que concede estabilidade à empregada gestante, está em perfeita consonância com a tendência de socialização do Direito posto que, e relembrando os ensinamentos de Vicente Ráo, "as necessidades individuais não deixam de afetar o interesse social, quando suas soluções, coordenadas segundo um princípio ético, se integram no bem comum" ( "in" "O Direito e a Vida dos Direitos", Vol. I, Tomo III, pág. 478 - Ed. Resenha Universitária, São Paulo, 1977).
O Art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, ao estabelecer a estabilidade provisória da gestante, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A expressão confirmação da gravidez sustentou a decisão comentada, emprestando-se-lhe o sentido de afirmativa médica do estado gestacional da empregada, pelo que não se exigiu do empregador ciência prévia da situação da gravidez, ainda que extinto o contrato de trabalho.
De bom alvitre ressaltar que a decisão em apreço possui força obrigatória só e unicamente sobre o fato concreto a que o respectivo julgamento se referiu. Entretanto seu alcance e importância poderão revelar uma tendência podendo a interpretação se generalizar e vir a ser aplicada em outros casos que vierem a ser submetidos a julgamento.
Cristalizada a jurisprudência, irrelevante a comunicação da gestação: bastará tão somente a ocorrência do fato durante o desenrolar do contrato de trabalho. Sua confirmação poderá ocorrer durante ou ainda que extinto o contrato de trabalho. Extinto o contrato, a dispensa poderá ser declarada nula de pleno direito, com a reintegração da empregada ao trabalho ou se não tanto possível, com a condenação ao recebimento da indenização equivalente. Pouco importará ainda estar o vínculo empregatício devidamente formalizado (com registro e anotação da Carteira de Trabalho) ou, se ao contrário, a empregada se encontrava trabalhando à margem da lei, informalmente, sem o competente registro e respectiva anotação na CTPS. Comprovado o vínculo, os direitos trabalhistas, como registro, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, etc., serão sempre reconhecidos.
Não se restringirá ainda o alcance da decisão comentada às trabalhadoras em geral mas atingirá também a categoria das empregadas domésticas por força do estatuído no Parágrafo único do Inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal que também a elas assegura a licença gestante, formulada genericamente, com a duração de cento e vinte dias, a manutenção do emprego e o pagamento dos salários respectivos.
Att
Cláudio Lopes