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Estabilidade da Gestante

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 23 maio 2007 | 17:16

Olá

Primeiro verifique a CCT da categoria para ver se há algo aquém da legislação.

Mereceu ainda disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da gestante). Assim, o Art. 10, inciso II, alínea "b" do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, concede a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A seu turno a Justiça do Trabalho reconhece à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos cento e vinte dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.

Neste diapasão evidencia-se que a responsabilidade social começa a percorrer um caminho inevitável de valores, agasalhando-se na preocupação constante de nossos tribunais que ao aplicar a lei sempre atendem às necessidade reais e atuais.

A evolução constante da proteção e amparo à maternidade atinge neste momento ponto marcante: recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantiu os direitos da empregada gestante mesmo tendo a gravidez sido descoberta após o término do contrato de trabalho.

A interpretação forjada nesta decisão, extensiva quanto ao espírito da norma constitucional que concede estabilidade à empregada gestante, está em perfeita consonância com a tendência de socialização do Direito posto que, e relembrando os ensinamentos de Vicente Ráo, "as necessidades individuais não deixam de afetar o interesse social, quando suas soluções, coordenadas segundo um princípio ético, se integram no bem comum" ( "in" "O Direito e a Vida dos Direitos", Vol. I, Tomo III, pág. 478 - Ed. Resenha Universitária, São Paulo, 1977).

O Art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, ao estabelecer a estabilidade provisória da gestante, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A expressão confirmação da gravidez sustentou a decisão comentada, emprestando-se-lhe o sentido de afirmativa médica do estado gestacional da empregada, pelo que não se exigiu do empregador ciência prévia da situação da gravidez, ainda que extinto o contrato de trabalho.

De bom alvitre ressaltar que a decisão em apreço possui força obrigatória só e unicamente sobre o fato concreto a que o respectivo julgamento se referiu. Entretanto seu alcance e importância poderão revelar uma tendência podendo a interpretação se generalizar e vir a ser aplicada em outros casos que vierem a ser submetidos a julgamento.

Cristalizada a jurisprudência, irrelevante a comunicação da gestação: bastará tão somente a ocorrência do fato durante o desenrolar do contrato de trabalho. Sua confirmação poderá ocorrer durante ou ainda que extinto o contrato de trabalho. Extinto o contrato, a dispensa poderá ser declarada nula de pleno direito, com a reintegração da empregada ao trabalho ou se não tanto possível, com a condenação ao recebimento da indenização equivalente. Pouco importará ainda estar o vínculo empregatício devidamente formalizado (com registro e anotação da Carteira de Trabalho) ou, se ao contrário, a empregada se encontrava trabalhando à margem da lei, informalmente, sem o competente registro e respectiva anotação na CTPS. Comprovado o vínculo, os direitos trabalhistas, como registro, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, etc., serão sempre reconhecidos.

Não se restringirá ainda o alcance da decisão comentada às trabalhadoras em geral mas atingirá também a categoria das empregadas domésticas por força do estatuído no Parágrafo único do Inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal que também a elas assegura a licença gestante, formulada genericamente, com a duração de cento e vinte dias, a manutenção do emprego e o pagamento dos salários respectivos.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 12:33

Oi, Maria Eugenia! Bem vinda ao ForumContabeis!

Como bem colocou a companheira Vânia, apenas por força de Convenção Coletiva é que encontramos a imposição de estabilidade ao retorno das Férias. Fora isso não existe esta estabilidade.

Faço coro à sugestão da Vânia. Consulte seu sindicato.

Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 19:13

DUVIDA

Pessoal, tenho um caso que a empregada esta gravida de treis meses e esta previsto para ela ganhar o filho em julho, e o empregador entrou em acordo com ela, e combinou de dar baixa na carteira dela aqgora em janeiro, ela ira receber o FGTS e o Seguro Desemprego 5 Parcelas, e depois ira dar entrada no Auxilio Maternidade direto no INSS, o empregador em vex de pagar para ela o Salario Maternidade, Combinou com ela para ela dar Entrada na previdencia.
Voces acham que pode dar algum problema? sera que o INSS pode Descobrir que ela foi demitida Justamente para poder requerer o Auxilio Maternidade direto no INSS? Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 22:54

Pode acontecer, sim, Jader.
Verificarão que o desligamento aconteceu quando ela já estava ciente da gravidez, então, dependerá dela (só dela!) confirmar que nunca informou ao empregador.
É bem arriscado pro empregador essa manobra. Ele poderia evitar problemas, afinal, quem de fato arca com esse custo é a Previdencia (INSS) , o empregador apenas repassa (desembolsa para depois compensar nos recolhimentos futuros).
Cada alma, sua palma. Quê fazer, né?

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 13:04

Caro Jader,

Vai dar problema sim.

O correto é a gestante dar entrada no último mês de gestação no INSS para receber o benefício no período em que estará de resguardo. Assim, o INSS irá cobrar o atestado do médico informando a sua data de paralisação do trabalho e, a data provável do nascimento do bebê.

Quando o bebê nasce, ao ser efetuado o registro no cartório, este encaminha ao INSS as informações que são cruzadas com a que a gestante fez e, liberada as parcelas restantes.

O que se vê é que o empregador quer se livrar de uma responsabilidade e transferi-la para o governo federal.

A gestante não tem nada a perder e, teria a obrigação moral de denunciar este empregador.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 14:10

Entendo, Jairo.
Mas atente para o que o amigo Jairo muito bem orientou em seu post.

Acrescento ainda que muitas vezes o trabalhador concorda em fraudar a Previdência ao conseguir outro emprego e acumula o salário informal com o benefício do Seguro Desemprego. Aí, se aborrece com o patrão e resolve "botar a boca no trombone", dá queixa na justiça de que o empregador mauzinho não quis assinar sua CPTS.
Esqueceu-se ele que foi muito favorecido porque utilizou-se de 2 fontes de rendas, ilegalmente. Mesmo assim, não o impede de dar queixa!

Hoje o empregado concorda, amanhã "roda a baiana"!!!

Se eu fosse esse empregador, não demitia coisa nenhuma. Caso ela tenha problemas com a frequência por problemas de saúde, poderá tentar a licença doença.
O que são 15 dias de salário perto do baita aborrecimento (e multas e processos e juros. ..) que o empregador deverá arcar?

Por isso eu digo: "Sua alma, sua palma". "Cada cabeça, uma sentença".

Espero ter ajudado e Boa sorte!!!

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 14:22

Caro Jader,

Lembra da frase do nosso ex-presidente Collor de Melo: Quem não pode, não se estabeleça>

É isso. Tenho visto em muitas ações trabalhistas que os juizes vão a favor do empregado e contra o empregador, pelo simples fato de entender que este último tem condições de arcar com o ônus.

Independentemente do empregado concordar, reitero a colocação da colega Kennya.

As coisas são boas para as pessoas, até que lhes bastem, porém, mudam de acordo com as suas necessidades.

Desculpem, mas, esta uma colocação pessoal.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 11:53

Caro Jader,

A sua colocação não é aceita pela lei, pois, tanto o Seguro Desemprego como o Auxílio Maternidade são benefícios que tem o intuíto de salvaguardar as condições financeiras do empregado durante um período em que este não esteja trabalhando efetivamente.

Assim, a lei não permite que o empregado utilize-se de dois benefícios simultaneamente, pois, isso irá gerar o que se chama enriquecimento ilícito.

Agir conforme o proposto é litigância de má-fé.

Em resumo o Art. 964 do Código Civil é bem claro neste princípio... " Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.

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