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Funrural X FPAS 604

ALEXANDRE GONÇALVES DIAS

Alexandre Gonçalves Dias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 08:59

se o produtor rural (PF) venda para outro produtor rural (PF), este primeiro que vendeu fica encarregado do recolhimento .

se vender para PJ, esta segunda, adquirente, fica encarregada do desconto do funrural e recolhimento do mesmo.

Glauber Costa

Glauber Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 11:36

O funrural vem regido pela Lei 8.212/1991 e, a partir daí, uma colcha de retalhos, mas, em especial, a Lei 8540/1992, a Lei 8870/1994 (esta última sujeita à Arguição de Inconstitucionalidade 1103) e a Lei 10.256/2001 (que alguns também questionam).

A legislação determina que o adquirente de produtos agropecuários deve descontar e recolher ao INSS (GPS):

a) Produtor Rural - Pessoa Fí­sica : 2% para o INSS + 0,1 % para o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e 0,2% é contribuição devida ao custeio do sistema SENAR, esse valor deve ser descontado e recolhido na mesma guia, utilizando código próprio (2607) destacando no campo de terceiros "outras entidades"
O produtor recolhe quando venda para PF e sofre retenção quando vende para PJ.

b) Produtor Rural Pessoa Jurí­dica(exceto agroindústria) : 2,5% para o INSS + 0,2% para o SAT + 0,25% para o SENAR com o mesmo procedimento acima.
- O Adquirente fica sub-rogado na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição.

O STJ, por sua vez, bem recentemente discutiu sobre o tema (REsp 730894 / PR - DJe 26.05.2008), onde se você entrar com uma ação contra o estado, obtém uma liminar que o desobriga de recolher o imposto:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRORURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI 8.213/91. EXTINÇÃO. REEXAME DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MOMENTO DO FATO GERADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. No que tange à exigibilidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, este Tribunal Superior consolidou entendimento segundo o qual a Lei 7.787/89 não suprimiu o inciso I do art. 15 da LC 11/71, e sim a contribuição prevista no inciso II do mesmo artigo em referência, porque se trata de supressão da contribuição sobre a folha de salários (AgRg no REsp 780.294/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.5.2006; REsp 244.801/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2005; REsp 262.964/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 22.3.2004; REsp 246.286/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.5.2003). Assim, a contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais continuou sendo exigível, inclusive com a vigência da Lei 7.787/89, vindo a ser extinta apenas com o advento da Lei 8.213/91.

2. Quanto à argumentação da recorrente no sentido da não-recepção, pela nova ordem constitucional, da contribuição incidente sobre a venda da produção rural (art. 25 da Lei 8.212/91), bem como a relativa à ofensa aos arts. 154, I, e 195, § 4º da Carta Magna, verifica-se a impossibilidade de análise, haja vista não ser o recurso especial a via adequada para o reexame de questões
constitucionais.

3. No tocante à exclusão dos insumos da base de cálculo da contribuição em comento, observa-se que a recorrente não demonstrou de maneira clara e precisa qual dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, ao entender pela impossibilidade dessa providência, aplicando-se, in casu, o disposto na Súmula 284/STF. Também não houve comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, haja vista que a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados relacionados, de modo a evidenciar a similitude entre os casos analisados e o diverso entendimento adotado.

4. Por outro lado, relativamente ao momento da ocorrência do fato gerador, o recurso merece ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional. Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "a comercialização do produto consignado ocorre quando pessoa estranha à cooperativa adquire a mercadoria do produtor rural por meio dessa associação, ocorrendo, nessa hipótese, o fato gerador do tributo. A hipótese de incidência da exação não se concretiza com a mera consignação da mercadoria à cooperativa com o fito de comercialização a terceiro" (REsp 585.175/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.10.2006). No mesmo sentido: REsp 735.883/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.5.2006; REsp
382.291/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003; REsp 248.073/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 18.11.2002.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Glauber Costa
Bel. Ciências Contábeis
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