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Empregado Comissionista (Misto)

Ana Maria Véras Pereira

Ana Maria Véras Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 09:30

Caros colegas,

Vou admitir um funcionario (Mecanico), comissionista, na convenção coletiva so preve que ele tem um salario de 835,00 garantido ou seja, 835,00 + comissão ok!

Minhas duvidas são:

1 - De quanto % deve ser essa comissão?
2- Como deve ser o contrato? (Se puderem enviar alguns modelos)
3- Como deve ser feita a anotação na CTPS?

Desde já agradeço.

Ana Maria
Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 09:58

Olá Ana Maria

1) quanto vocÊ combinar com ele
2) contrato normal, apelas descreva 835,00 + comissões
3) mesmo do contrato, 835,00 + comissões
ou seja, nada de especial nas anotações.

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 22:41

Ana Maria, se a CCT prevê para esta função que ele deve ter um salário fixo + comissão, então ele receberá o fixo caso em algum mês nada tenha de receber em virtude das atividades comissionadas. Este é o comissionista misto (por isso é misto: fixo + variável).

O comissionista puro é aquele que somente tem como remuneração a comissão mais o DSR. O "salário garantido" é o valor mínimo que lhe será devido mesmo que nada tenha de receber em virtude das atividades comissionadas, ou que a comissão auferida pelas atividades não ultrapasse o valor do chamado "salário garantido".

Estou descrevendo as diferenças para que não haja confusão entre os 2 tipos de comissionistas.

Se o Sindicato estabelece que a função deste trabalhador tem previsão de receber comissão, vc terá sim de descrever na CTPS dele o valor do salário fixo e do percentual da comissão (tipo "salário de R$xxx,xx + Comissão de Y%") , exceto se o percentual da comissão é variada, assim vc deverá anotar no campo "Observações" que ele receberá tmb comissão graduada "conforme descrito em contrato de trabalho em nosso poder".

Caso não haja obrigatoriedade em pagar comissão, então nada precisa estar descrito na CTPS mas sim no Contrato de Trabalho formal. Isso é uma segurança tanto para o empregado como para o empregador.

Quem irá determinar o % da comissão será o empregador, de acordo com suas projeções financeiras pois este percentual entrará na formação do preço dos bens e serviços comercializados pela empresa.

Espero ter ajudado.

Abraços!

Maria Helena C Maruiti

Maria Helena C Maruiti

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 09:51

Acho importante salientar que o funcionário comissionado tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR). Quando calcular a comissão, não se esqueça dessa obrigação, pois muitas vezes a comissão é calculada sem esse valor, o que causa transtornos ao proprietário...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 11:46

Fundamental observação a sua, Maria Helena.

Muitos são os que desconhecem essa obrigatoriedade. Pior ainda quando o comissionado faz horas-extras! Explicar que lhe é devido o adicional da hora-extra dá mais trabalho que fazer os cálculos!! rsrs

É importante destacar esse (grande) detalhe para todos os que frequentam o Forum Contabeis.

Abraços!!!

Maria Helena C Maruiti

Maria Helena C Maruiti

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 15:09

Obrigada pela atenção, meninas. É muito importante, antes de colocarmos qualquer coisa "dentro da folha de pagamento", estudarmos corretamente todas as incidências, pois no fim das contas, sai tudo tão caro... Sei disso pois um cliente meu fez a tabela de comissão e não provisionou o DSR... nossa, para consertar isso, foi uma loucura!!!!

Beijão pra vocês!!!!!

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 18:06

Pessoal, muito boas as dicas desse tópico, mas eu tenho uma dúvida ainda: onde eu encontro a base legal para assinar um contrato de trabalho de comissionista misto? Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 22:35

Ricardo, desculpe-me mas não entendi sua dúvida.

Não existe legislação específica conforme a categoria profissional do trabalhador, o que temos em nosso ordenamento jurídico são leis e normas que estabelecem e orientam os procedimentos quanto a admissão, manutenção e desligamento do empregado.

De um modo geral não existe obrigatoriedade na asinatura de contrato formal para determinada função. Sendo um empregado efetivo a anotação na CTPS já representa o contrato de trabalho. Formalizar um contrato é mais garantido para as partes onde pactuarão as normas que irão versar a relação trabalhista ora contratada.

Se sua empresa é do setor de comércio, então, os comissionistas contratados por sua empresa estarão sob a égide do Sindicato dos Comerciários. Dessa forma, seguindo o que determina a CCT do Sindicato o empregador estará agindo em conformidade com a Lei, devendo nada temer.

Mas, se a dúvida por vc aqui apresentada é em busca de um modelo de contrato, acho que vc poderá tentar localizar algum em nossa sessão de downloads ou tentar pelo Google, sei que há sites que oferecem tais modelos. Tenha cuidado com o modelo que encontrar pois o que serve para um comissionista de determinada categoria pode não se aplicar a outra.

Abraços!

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 31 março 2012 | 07:58

Kennya, obrigado pela resposta. Minha dúvida era onde encontrar (na CLT ou em outra lei, por exemplo) um artigo que permitisse o contrato de trabalho do tipo comissionista puro, pois um colega certa vez afirmou não ser possível tal contrato, mas eu já encontrei. Muito obrigado pela ajuda.

Aos interessados, vejam os artigos 78 e 466 da CLT.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 31 março 2012 | 14:11

Sem dúvida que é permitido, sim. Tanto que há tal distinção entre os mistos e os puros.
Naturalmente que no comissionista puro ocorre o salário garantia (ou "garantido")e tmb tende a ter um nível de comissão mais elevado que o misto, ou outras condições que represente a possibilidade de remuneração mais atrativa.

Fico feliz que tenha conseguido elucidar sua duvida, amigo Ricardo. Com certeza sua menção aos artigos da CLT irão contribuir muito àquele que aqui vier buscar uma orientação.

Abraços!!!

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