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desconto horas extras

Gel

Gel

Bronze DIVISÃO 5, Secretária Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:41

Oi Leonilson,

Pode sim! Geralmente a base legal é a convenção ela geralmente reza a compesação das horas por meio de banco de horas.
Veja o que diz a convenção da sua categoria.

TALITA ISAURA AVILA

Talita Isaura Avila

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 14:01

Por definição legal na forma do artigo 59, § 2º, da CLT, o banco de horas é a compensação de horas extras com posterior descanso.
É ilegal compensar os atrasos do empregado ao serviço com o desconto de horas para descanso acumulados no banco. Essa prática descaracteriza o Banco de Horas regido por lei específica.
A empresa DEVE pagar a hora extra e só então descontar as faltas e atrasos do funcionário.

Talita Isaura Avila
Consultora de Recursos Humanos


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"O infinito é realmente um dos deuses mais lindos..." R.R.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 20:53

Concordo com a Talita, além do quê, as ausências legais e a gestão de banco de horas são 2 institutos distintos.

O primeiro produz inclusive perda do DSR do empregado, em caso de dia faltado concorre para a redução de direitos aos dias de férias, influi na contagem dos ávos para o 13º salário, etc.

O banco de horas é um instrumentos que visa amortecer os custos empresariais na busca de manter sua produção sem, com isso, prejudicar o trabalhador, convertendo aquelas horas e direitos ao empregado que se não usufruídas como folga (a compensação por descanso) deverão se converter em pecúnia e contar para indenizações remuneratórias.

Não posso afirmar que não haja alguma CCT que aprecie tal desconto de horas de ausência no trabalho do banco de horas, mas eu, pessoalmente, nunca ví, pode até existir, mas seria estranho desvirtuar assim a Lei que criou o Bco de Horas.

Abraços à todos!!!

Andre Gimenez Jr

Andre Gimenez Jr

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 00:07

Boa noite,

Sou analista de sistemas, e dou suporte a uma empresa. A minha dúvida é em relação as horas extras x Banco de horas...

Ex:

Um funcionário que deveria cumprir uma carga horária no período de 01/09/2011 a 30/09/2011 de 170hrs.

Neste período ele faltou 2 dias, porém entre as horas extras e normais cumpriu 175hrs.

Como se deve proceder o pagamento deste funcionário?

Pagar 5hrs extras e descontar a falta ou pagar as 5hrs e não descontar a falta???

Esta falta ja esta compensada na carga horária trabalhada ??? (175hrs)

Isto considerando que a empresa adota o regime de banco de horas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 09:07

Importante ressaltar que em se tratando de mensalista a carga horária mensal não representa as horas a serem trabalhadas, tendo em vista que as horas correspondentes ao Descanso Semanal já está nela considerada.

A carga horária de 220hs mensais representa 7hs20min por dia. E se mulplicado por 6 dias úteis teremos a jornada semanal de 44hs. Percebe-se com isso que o 7º dia de 7h20min representa o Descanso Semanal Remunerado. E sendo o funcionário da questão um mensalista submetido a carga horária de 170hs nelas já estão considerados os DSRs, não devendo ser entendido que as 170hs devama ser cumpridas (trabalhadas).

Minha explicação é devida à confusão que muitos fazer ao considerar que a carga horária de um mensalista é a quantidade de horas que ele tem de trabalhar por mês.

André, se seu Sindicato regula o Banco de Horas, na CCT deve haver as regras para sua manutenção. Normalmente não é permitido abater do Banco as horas correspondentes à faltas e atrasos.

Inclusive, é fundamental que se creditem as Horas-Extras pois sua média irá integrar as indenizações trabalhistas como Férias e 13º, portanto, é um direito do trabalhador.

Espero ter ajudado.

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