Boa tarde, Rafael Andrade
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto, se a relação
comercial (não
trabalhista) era entre a sua empresa (Pessoa Jurídica) e o citado grupo (outra Pessoa Jurídica), não há amparo das disposições do
CLT para o administrador da empresa contratada, já que quem explora oportunidades de mercado por conta e risco próprios é a empresa, e não o empresário que a administra.
Deste modo, entende-se que ao fechar algum negócio com clientes, logicamente o empresário precisa ter noção dos riscos implícitos na empreitada, e o que pode resguardá-lo de dissabores como o seu seria um contrato de prestação de serviços à luz dos preceitos do Código Civil.
Como um profissional que certamente o orientará satisfatoriamente neste caso será um
advogado trabalhista, recomendo-lhe procurar um destes.
Boa sorte