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Acidente de trabalho - Contrato de Experiencia

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:02

Boa Tarde!!!

Minha dúvida é como devo proceder nesta situação:

Uma funcionária foi contratada em 01/05/2011, contrato de experiencia de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias. Em 05/05/2011 foi mordida por um cachorro no trajeto, fiz a CAT, a empresa pagou os 15 dias..., ela diz que agendou a paricia para o dia 10... o médico dela pediu mais exames, pois alega que infeccionou ...
O primeiro período do contrato vai vencer em 14/06 - terça feira.
A empresa podera encerrar ou teremos que prorrogar? A empresa não quer que se torne um contrato de trabalho com prazo indeterminado.

Marcelo Pedroza

Marcelo Pedroza

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:17

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre interrupção do contrato de trabalho, considerando-se
todo o período como de efetivo serviço.
Dessa forma, entendemos que se a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive após os 15
primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o empregado retorna ao trabalho para
completar o respectivo prazo. Entretanto, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato,
este será considerado como integralmente cumprido, procedendo-se, a baixa na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) , no último dia da experiência, conforme previsto no contrato.
Não obstante a posição ora adotada, importa ressaltar que, embora o entendimento jurisprudencial
predominante seja no mesmo sentido, isto é, que o contrato de experiência é incompatível com qualquer
forma de estabilidade, há decisões contrárias, esparsas, defendendo a aplicação do instituto da estabilidade
aos contratos a prazo determinado, sob a alegação de que a Lei nº 8.213/1991 , ao conceder a estabilidade
ao acidentado, não excepcionou qualquer forma de contrato.
Vale ressaltar ainda que, diante da dúvida existente, antes de adotar o posicionamento que entender mais
coerente, recomenda-se que a empresa, por medida preventiva, verifique o posicionamento do Ministério do
Trabalho e Emprego e do sindicato da categoria profissional respectiva. Lembramos que a decisão final sobre
a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.


Fonte IOB

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