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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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AVISO PRÉVIO INDENIZADO

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 31 maio 2007 | 09:33

Bom dia!

Gostaria de confirmar se, qdo a empresa decide dispensar um empregado e indenizar o aviso previo, qual a data de pagto das verbas rescisórias? Se é 10 dias apos a assinatura do aviso ou é no dia seguinte a assinatura? Help!! estou no maior pé de guerra com o Sindicato da categoria!

No aguardo

SMC CONTABILIDADE

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 31 maio 2007 | 09:38

Olá

Quando a intenção de rescindir for do empregador, a falta de aviso-prévio, importará na obrigação de pagamento ao ex-empregado do período correspondente (qual seja, de 30 dias), no prazo de 10 dias contados da data da notificação da demissão, ao que se depreende do disposto no 477, parágrafo sexto, alínea "B" c/c o artigo 487, parágrafo primeiro, ambos da CLT.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 31 maio 2007 | 11:15

Desculpe Claudio, mas fiquei c/ uma pequena dúvida. Pque vc descreveu "na falta do aviso - prévio". Não entendi esse termo. Pois a empresa em questão, vai indeniza-lo e pediu p/ o empregado assinar o aviso -previo indenizado.
No aguardo


Smc contabilidade

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 15:18

Isso é uma polêmica...

Eu desconto, até onde sei, só não desconta de empresas que tem liminar ou q pertecem a determinadas categorias cujo sindicato possuem liminar isentando a empresa do desconto.

Sobre a data da dispensa, deve ser efetivada 30 dias a contar do dia seguinte ao do recebimento do aviso. O prazo para o pagamento é o dia útil seguinte ao término do aviso.

anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 09:08

Mozart agradeço pela resposta, mas quando é aviso prévio indenizado não é 10 dias após a assinatura para o pagamento, como exemplo acima aviso 18/04/11 data do pagamento 28/04/11 e na baixa da carteira e na homologação a data de saida será no dia 17/05/11 é isso ou prevalece a data que foi dado o aviso 18/04/11???

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 09:31

Tem razão Anderson, li errado sua postagem... me desculpe

A data do pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso INDENIZADO é ATÉ o 10° dia a contar da data da notificação da dispensa.

Para um empregado dispensado em 18/04 com aviso indenizado, a data para o pagamento seria 27/04.

Quanto a baixa na CTPS o Art. 17 da IN 15/2010 diz que quando o aviso for indenizado as anotações devem ser da seguinte forma:

Na página do contrato anotar a data projetada para o aviso indenizado. Em "Anotações Gerais" anotar a data do último dia efetivamente trabalhado.

Abaixo uma sugestão de anotação:

A baixa efetiva do registro de que trata a pag. ___ deu-se em 01/08/2010. Data projetada pelo aviso prévio indenizado: 30/08/2010 (Art, 17, Inc I e II da IN STR 15 de 14/07/2010).

anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 11:41

Valeu Mozart.

No livro de registro do funcionario, coloca que data, o mesmo da Carteira de Trabalho e depois coloca uma observaçao que foi aviso previo indenizada e a data e a data do ultimo dia de trabalho.

No Seguro de Desempreego que dia que coloco o afastamento?

No caged que dia que coloco o afastamento?

Na sefip que dia que coloco o afastamento?

Desculpas por tantas perguntas.

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 09:04

A instrução normativa nº 15/2010, determina que:

Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Ou seja, quando o aviso prévio é indenizado, e o prazo terminar em dia não útil, as verbas rescisórias são pagas e a rescisão homologada (se for o caso) no primeiro dia útil POSTERIOR.

Acessem o blog Tupinambá Carvalho - Contador e Advogado - com matérias sobre direito tributário/previdenciário em http://tupinambadepcarvalho.blogspot.com

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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