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Retenção INSS s/ nf prestação serviço

Cláudia Cristiane Poian

Cláudia Cristiane Poian

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 31 maio 2007 | 12:06

Bom dia !!!

Estamos com uma grande duvida ... Temos uma empresa que contratou mão de obra tercerizada , porem gostariamos de saber quantos % a empresa prestadora de serviço tem que reter de INSS sobre sua nota ?

Att

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 1 junho 2007 | 16:59

Boa Tarde Cláudia!

Esta informação, encontra-se no site da Previdência, cujo link encontra-se no final. Leia, pois vai lhe ajudar.

Orientações » Retenção

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.

O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição.

Importante:

De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.


Cessão de mão-de-obra

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

limpeza, conservação e zeladoria;
vigilância e segurança;
construção civil;
serviços rurais;
digitação e preparação de dados para processamento;
acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
cobrança;
coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
copa e hotelaria;
corte e ligação de serviços públicos;
distribuição;
treinamento e ensino;
entrega de contas e documentos;
ligação e leitura de medidores;
manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
montagem;
operação de máquinas, equipamentos e veículos;
operação de pedágios e terminais de transporte;
operação de transporte passageiros;
portaria, recepção e ascensorista;
recepção, triagem e movimentação de materiais;
promoção de vendas e eventos;
secretaria e expediente;
saúde; e
telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

limpeza, conservação e zeladoria;
vigilância e segurança;
construção civil;
serviços rurais; e
digitação e preparação de dados para processamento.
Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.


Da apuração da Base de Cálculo da Retenção

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

- cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
- trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
- sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 - período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).


Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.


Empresa contratada optante pelo SIMPLES

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.


Cooperativa de trabalho

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Observação:

Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A cooperativa de trabalho deverá arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a iinscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.


Cooperativa de produção

A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).

NOTA:

Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.


Presunção da retenção

A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.

Importante:

A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.


Legislação Específica

Instrução Normativa Nº 100 de 18/12/2003

www.mpas.gov.br

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 22:17

Boa noite Daniele.


A empresa contratante fica obrigada a manter arquivado, por empresa contrada, em ordem cronologica, durante o prazo de dez anos, as correspondente notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, copia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no parágrafo segundo do artigo 155 da IN MPS/SRP 03/05.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, devera elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

a) a denominação social e o CNPJ da contratada,
b) o numero e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
c) o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
BETANIA DE CASTRO

Betania de Castro

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 11:06

Por favor, alguém poderia me ajudar. uma emrpsa Optante pelo Simples Nacional que prestou serviços de empreitada global deverá ter INSS retido sobre o total bruto da NF? Ou poderá abater o material utilizado na obra? Obrigada.

Editado por Betania de Castro em 6 de agosto de 2009 às 18:22:05

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 12:02

Bom Dia
Uma Igreja Evangelica solicitou e pagou os serviços de uma engenheira civil para o projeto de um novo tempo. A pessoa contratada deu uma nota fiscal de prestação de serviços no valor de 1.200,00 e houve a retenção de 11% para a previdencia social que somados aos 20% da igreja deu os 31% a serem recolhidos em 20/08/2009. Só que a duvida é ; a necessidade de se apresentar a Gfip. em qual código? se há, em qual tipo (cei ,cnpj, etc) e se é no programa da Caixa o botão tomador-obra. Por favor aguardo com urgencia já que o vencimento é 7.8.2009 para apresentar a gfip se houver necessidade. abraços e Obrigado

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 10:20

Osvaldo, a tal retenção é devida...?

Veja um trecho das orientações postadas pelo José Carlos, logo no início do tópico.

Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 10:50

Caro Osvaldo,

Se a empresa for individual e tiver sido prestado pessoalmente pela engenheira, seria o caso da dispensa de retenção conforme o item II.

Agora, mesmo sendo uma sociedade, desde que de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, seria o caso do item III de dispensa da retenção, conforme acima.

Já as igrejas, gozam de imunidade tributária. Certo? Veja o que diz a Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
b) templos de qualquer culto;


Resta saber se o INSS, por ser uma contribuição, se enquadra no mesmo caso de imunidade. Se bem que os 20% a que se refere deveriam ser pagos por quem percebeu receita, quem prestou o serviço, e não por quem tomou o serviço...

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
ELY BARBARA

Ely Barbara

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 10 março 2010 | 18:42

Eu queria muito saber como posso Restituir o valor na previdencia sobe a NF de 11% como faço.

qual e o problema que ocorre pra demorar tanto pra sair o didi

por que a previdencia não pode só restitui o valor já que a obra acabou...

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Domingo | 14 março 2010 | 23:09

Senhores, boa noite!

É meu primeiro acesso e, portanto, se errar em como proceder aqui, por favor, desculpem-me.

Tenho um cliente que é empresa individual, prestadora de serviços (optante pelo SIMPLES) e que está enquadrada no anexo III. Esta empresa tem prestado serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos e instrumentação industrial, gps e outros equipamentos para várias usinas da região aqui. Quem executa o trabalho são os seus empregados no local da contratante.

As usinas não retém os 11% do INSS dele.

Pergunto: Deveria ou não? E se puderem me passar a base legal eu ficarei muito grato pela ajuda.

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 11:45

Prezado, Carlos,

Vi que vc não é um usuário novo, pois está cadastrado no forum desde de 06/2008, portanto, sugiro que dê uma lida nas regras do forum, pois creio q vc esteja infringindo uma delas:

Capítulo II - Regras do Fórum

7 - Postagens duplicadas serão apagadas. Não poste sua mensagem em mais de uma sala. Não tem sentido colocar a mesma postagem mais de uma vez somente para chamar a atenção.


Creio não haver necessidade de postar a mesma msg com o link para o seu programa em todas essas salas que vc postou.

É desnecessário e chato pra quem acompanha o forum.

Abraço!

CARLOS COBRATERRA

Carlos Cobraterra

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 11:53

Caro Mozart, não me interprete mal, estou apenas deixando a disposição do maior número possíveis de usuários deste fórum, uma "ferramenta", criada por mim, de forma gratuita, sem fins lucrativos, que poderá auxiliar a muitos. Minha intenção apenas é ajudar e facilitar o trabalho de nossos colegas.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 11:59

Sim, claro q a intenção é a melhor possível. Só estou lhe alertando pra esse regra, pra q vc não tenha problemas posteriormente.

Aliás, peço desculpas pela postagem repetida. Meu navegador deu problema e acabou postando a mesma coisa mais de uma vez.

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Sábado | 21 agosto 2010 | 16:39

Caro colegas do forum

Gostaria de sanar duvidas sobre o seguinte:

Empresa prestadora de serviços de limpeza pós obra;
Quando emito nota fiscal de serviços, quais a retenções que devo efetuas;
Irrf 1%
Pis 0,65%
Cofins 3%
Cssl 1%
Inss 11%
Iss 2%
O iss é sobre o valor total da NF serviços ou deduzo o valor do Inss:
( Valor NF 1.000,00x11%= 110,00) (1.000,00-110,00= 890,00)
(890,00 x 2%= 17,80 de iss a recolher)
A maioria dos serviços são prestados pelos sócios;
Algumas vezes contrato ajudante diarista;
Se os serviços são executados pelos sócios estão sujeitos as retençoes?
Sds.
Jc

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 14:30

Pessoal, pode me esclarecer uma dúvida, por favor? Todo mês recolhemos inss das NFS da Unimed. O ex contador fazia da seguinte forma: Somava todas as NFS pelo valor bruto, deduzia 30 % e sobre esse valor recolhiamos os 15%. Agora, pelo que leio e sou orientada, soma-se o valor total e recolhe 15% sobre o valor total. O que está certo? O procedimento de antes ou os 15%? Será que existe alguma particularidade que desconheço ref. esse procedimento de antes? alguém pode me ajudar?

Carla  Corrêa

Carla Corrêa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:35

Pessoal preciso de uma orientação sobre inss retido na nf. Contratamos uma empresa de vigilancia que retem o inss na nf. Quais são os procedimentos que devemos tomar? Como declarar na SEFIP? Por favor alguém me ajude.
Obrigada.

Carla Corrêa
Fernanda Moreira Frias

Fernanda Moreira Frias

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 10:46

Pessoal,

Estou com dúvida serviço de mão de obra tem retenção de ISS 11%, e a empresa prestadora tem a obrigatorieda de recolher 20% patronal, tem a possibilidade de compensar 11% retidos com a patronal? Como funciona o recolhimento parte empresa?

Obrigada.

LUIZ APARECIDO RUSSO JUNIOR

Luiz Aparecido Russo Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 16:43

Boa tarde!!
Estou com uma questão a resolver. Meu clinte prestou serviço na area eletrica para uma Prefeitura municipal referente a uma tomada de preço no valor global de 26703,50, sendo que 80%=21362,80 material e 20%=5340,70 mao de obra.Ele é optante pelo simples nacional e a prefeitura fez a retenção de 3,5% no total da NF. como calcularei o DAS desta NFS?
Se alguem me puder ajudar eu agradeço.
Obrigado

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