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Distribuição de BRINDES aos funcionários

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 20:40

Boa noite!

Tenho a seguinte dúvida uma empresa quer distribuir brindes aos funcionários quesito por tempo de casa, tem alguma tributação sobre esses brindes? e sob a ótica de um fiscal representaria salário indireto tendo que em vista que a distribuição seria uma vez ao ano?

Aguardo
Obrigada

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original" Albert Einstein.
ROZALIA AVESTRUZ

Rozalia Avestruz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sábado | 18 junho 2011 | 21:32

Bem!
Quando fiz um curso de DP, aprendi que: Não existe presente na relação empregado x empregador, e sim, remuneração pela prestação de serviço, ou seja, se um empregado for esperto e pegar um bom advogado e comprovar que recebeu um brinde ou sei lá oque da empresa, pode sim integrar no salário.
Tudo que o patrão der ao empregado tem que haver desconto, senão, vira salário in natura.
O meu professor deu um exemplo: Todo o ano a empresa dava rolex e outros presentes caros de incentivo para o empregado, aquele presente foi somado com a remuneração de um ano, fez a média, ou seja, somou doze meses juntamento com o valor dos presentes e achou o valor da média da remuneração do empregado para efeito de rescisão contratual e o empregado ganhou a causa de diferença de remuneração.
Não sei se deu para entender, espero que eu tenha ajudado.

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Sábado | 18 junho 2011 | 23:13

Boa noite!
Então em tese não existe nenhuma forma de fornecer estes brindes?

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original" Albert Einstein.
ROZALIA AVESTRUZ

Rozalia Avestruz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Domingo | 19 junho 2011 | 14:35

Se esse brinde não for um valor considerável, acho que não tem nada demais arriscar, mesmo porque muitos não sabem dessa posssibilidade de direito.
Agora se o brinde for caro, como: carro, rolex, acho melhor não arriscar.

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Domingo | 19 junho 2011 | 21:16

Obviamente o prêmio não chega a este porte, mas ainda continuo insegura quanto a legislação se existe algum tributo sobre esta distribuição.

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original" Albert Einstein.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Domingo | 19 junho 2011 | 23:40

Cara Viviane,

Para que não restem dúvidas a você e a outros colegas, anexo as sábias considerações do profissional que assina o texto abaixo:

As empresas adquirem brindes ou destinam produtos de sua comercialização para homenagear funcionários, clientes e fornecedores, mas existem alguns procedimentos fiscais a serem seguidos pelos contribuintes, visando otimizar as despesas com impostos e evitar infrações fiscais.

A princípio, devemos entender que brindes são as mercadorias, que não constituem objeto normal da atividade do contribuinte, e tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Não existe nenhum impedimento da empresa realizar a distribuição de mercadorias de sua fabricação ou adquiridas de terceiros, isto é, que fazem parte do objeto normal da sua atividade econômica, mas nestes casos a operação será classificada como bonificação ou doação.

Tanto a bonificação quanto a doação são tributadas normalmente pelo ICMS e IPI, cujo fato gerador é a circulação e/ou a saída das mercadorias.

A distribuição de Brindes pode ser realizada através de 3 (três) modalidades:

- pelo adquirente, por conta própria;
- pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento;
- por conta e ordem de terceiros.

Distribuição pelo próprio adquirente

O contribuinte que adquirir brindes para serem distribuídos diretamente a consumidor ou usuário final deve realizar os seguintes procedimentos:

. Escrituração da nota fiscal de compra - A nota fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Entrada de Mercadorias através do CFOP 1949 (operação interna) ou 2949 (operação interestadual) e tomando o crédito do ICMS destacado no documento;

. Distribuição dos Brindes – Deverá ser emitida, no ato da entrada dos brindes, nota fiscal com lançamento do ICMS, pela alíquota interna da UF do estabelecimento adquirente, no valor unitário das mercadorias desta nota fiscal de saída. Deverá estar incluído a parcela do IPI, caso tenha sido cobrado pelo fornecedor.

Utilizar o CFOP 5910 e constar no campo destinatário da nota fiscal a expressão que autoriza esta emissão conforme descrita no Regulamento do ICMS das respectivas Unidades da Federação.

. Escrituração da nota fiscal de Distribuição – A nota fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Saída de Mercadorias em Operações com débito de ICMS através do CFOP 5910.

Na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, realizada no próprio local do estabelecimento adquirente, não é necessário a emissão de documento fiscal. Caso o contribuinte tenha que efetuar o transporte destes brindes para distribuição ao consumidor, o mesmo deverá emitir nota fiscal para efeito de transporte constando as seguintes indicações:

a) Natureza de Operação: “Remessa para Distribuição de Brindes;

b) Campo Informações Complementares: Número, data de emissão e valor da nota fiscal de saída emitida no ato da entrada dos brindes no estabelecimento adquirente;

c) Escrituração Fiscal: Esta nota fiscal deverá ser registrada no Livro Registro de Saída de Mercadorias na coluna “Observações”.

Distribuição por intermédio de outro estabelecimento

A distribuição poderá ser feita por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa ou outro qualquer desde que observado os seguintes procedimentos:

. Procedimentos do Estabelecimento Adquirente:

a) registrar a nota fiscal de compra emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entrada de Mercadorias, com o crédito do ICMS, através dos CFOP 1949 (operação interna) ou 2949 (operação interestadual);

b) emitir, nas remessas para quaisquer estabelecimentos destinatários, nota fiscal com lançamento do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente destacada na nota fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o CFOP 5910;

c) emitir, no final de cada dia, referente às entregas diretas a consumidor final ou usuário final, nota fiscal com lançamento de ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente destacada na nota fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o CFOP 5910;

d) lançar as notas fiscais dos itens b e c no Livro Registro de Saída de Mercadorias em Operações com Débito de ICMS.

. Procedimentos do Estabelecimento Destinatário:

Caso o destinatário que receber as mercadorias para distribuição a consumidor ou usuário final apenas efetue entregas diretas no próprio estabelecimento o mesmo deverá proceder conforme uma distribuição feita pelo próprio adquirente.

Caso a mercadoria seja ainda remetida para distribuição por um outro estabelecimento, esse estabelecimento que a recebeu originalmente, deverá seguir os seguintes procedimentos:

a) emitir nota fiscal cuja natureza de operação será “Remessa para Distribuição de Brindes;

b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, deverá citar número, data de emissão e valor da nota fiscal de distribuição pelo próprio adquirente.

Entrega por Conta e Ordem de Terceiros

O fornecedor das mercadorias, a pedido do adquirente, poderá entregar os brindes em endereço de pessoa diversa, mas a operação deverá seguir os seguintes passos:

. Procedimento a ser adotado pelo fornecedor:

O fornecedor deverá emitir uma nota fiscal de Venda em nome do adquirente, com destaque de todos os impostos e com a seguinte observação:

“Mercadoria a ser entregue à ..................., estabelecido à ...................., através da nota fiscal de Entrega em Domicílio nº .........., nesta data.”

Para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicado pelo adquirente, o fornecedor deverá emitir a nota fiscal de Entrega em domicílio da seguinte forma:

- denominação: “NOTA DE ENTREGA EM DOMICÍLIO” (impressa);

- natureza de operação : “Simples Remessa”

- data de emissão deverá ser a mesma da nota fiscal de venda;

- nome e endereço da pessoa a quem será entregue os brindes;

- descrição: total das mercadorias, quantidades, valor unitário e outras especificações que permitam a correta identificação do bem;

- observação: “O ICMS foi pago pela nota fiscal nº......... emitido em .../.../..., no qual consta o valor da operação”.

Os estabelecimentos que estiverem sendo agraciados com os brindes, sabem que tais mercadorias estiverem acompanhadas de nota fiscal de “Remessa de Brindes”, deverão escriturá-las no Livro Registro de Entrada de Mercadorias sem o crédito do ICMS e através dos CFOP 1910 (operações internas) ou 2910 (operações interestaduais).

Lembro os leitores que o texto acima poderá sofrer algumas adaptações em virtude da diferenciação entre as legislações do ICMS de cada unidade da federação (UF) trazidas nos respectivos Regulamentos, mas a lógica e a idéia principal da operação é a descrita acima.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Espero ter ajudado....

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 00:45

Após a excelente exposição do Jairo, somente posso dizer, amiga Viviane, que sua empresa poder fornecer normalmente brindes e presentes aos funcionários, sem qualquer problema ou preocupação. Se sua dúvida é como contabilizar na Folha, informo que não é necessário. Mas se esse "brinde" for em pecúnia (dindin) não é brinde, é um "prêmio", e deve ser tratado como tal.

É importante lembrar, amiga Rozalia, que o brinde em questão é em virtude do aniverário de admissão do trabalhador (por assim dizer), não pode - de forma alguma - ser entendido como forma de remuneração. Mesmo que fosse um rolex a 18 quilates, nem tudo que a empregadora dá ao seu empregado é remuneração, exceto que o faça em referência à produção deste gerando riqueza ao seu empregador e que tenha alguma frequência. Nem as horas-extras não habituais se integram ao salário, não é mesmo?!

Para evitar mal entendidos seria bacana seu professor não ficar só no comentário dos fatos mas fornecer a base legal como a questão transitada em julgado do exemplo fornecido - então poderiamos todos entender a configuração dos "prêmios" (que integram a remuneração) e os demais elementos da questão.

Abraços!!!

ROZALIA AVESTRUZ

Rozalia Avestruz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 12:57

1.9 Prêmio

Vejamos o que diz o artigo 458 sobre o prêmio.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família./

Não é considerado salário diversas utilidades conseguidas pelo empregado, tais como:

a) vestuário;
b) equipamentos e outros acessórios;
c) pagamentos relativos à educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiro (compreendido matrículas, mensalidades, anuidade, livros e material didático, etc);
d) transporte para o trabalho e retorno;
e) assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada diariamente mediante seguro saúde;
f) seguro de vida e acidentes pessoais, bem como de previdência privada

Mas o que é o prêmio? Prêmio depende mais do esfoço pessoal do empregado do que do empregador (Ex: aquele funcionário que trabalha há anos na empresa sem faltar um único dia, etc).

O prêmio é mais individualizado. É um estímulo. Também se assemelha à gratificação, mas não é gratificação, pois está é generalizada, enquanto que o prêmio é individualizado.

O prêmio não é participação nos lucros. O prêmio não é gratificação pois esta depende de fatores externos.

O prêmio não é comissão, pois esta é fruto do trabalho.

Se houver uma habitualidade nas premiações, estas serão incorporadas ao salário.

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