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Contrato experiência s/ registro

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 10:33

Bom dia colegas,

Há algum tipo de contrato de experiência que não seja registrado
na CTPS?

Me deparei com um contrato a poucos dias que não estava registrado na CTPS, acho que não há nenhum contrato de trabalho que não tenha que ter registro em carteira...ou estou enganado? há alguma exeção?

Obrigado

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 23 junho 2011 | 10:36

Bom dia.

Elaboração de Contrato de experiência sem carteira assinada traz prova documental contra o empregador, além de tornar nulo de pleno direito tal ato, por fraudar o que determina a CLT (Art. 9º).

Sobre o registro em carteira, vejamos o que dispõe o Art. 13 da CLT:

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Grifei).

Dessa forma, à luz da lei, o contrato de experiência só terá validade se acobertado por registro da CTPS.

Fonte: CLT.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 08:38

Bom dia a todos!

Obrigado pelos esclarecimentos...

Hugo,

a maneira que você explica com ênfase na CLT
ajuda muito...obrigado!

Marcelo Carvalho da Silva

Marcelo Carvalho da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 12:40

Caros colegas,

Necessário esclarecer alguns pontos sobre a questão do contrato de trabalho sob a égide da CLT.

No âmbito do Direito do Trabalho, pouco importa se o contrato é escrito, verbal, registrado na CTPS ou outra forma que comumente vemos por ai, pois para o Direito do Trabalho, o que importa é a realidade dos fatos, o que chamos de Princípio da Primazia da Realidade. Segundo esse princípio, se o empregado é contrato a título de experiência (espécie de contrato por prazo determinado), é imprescindível que haja anotação na CTPS. Geralmente existem carimbos já prontos prevendo a contratação por 30 + 60 ou 45 + 45, desde que o somatório do primeiro e segundo período não ultrapasse os 90 dias.

Desta forma, caso o empregado não adote a cautela acima, o empregado poderá alegar que ele foi contratado pela modalidade de contrato por prazo indeterminado, pois é essa a regra prevista na CLT. Ressalte-se, que todas as outras modalidades de contrato determinado são a exceção a regra, logo cabe ao empregador provar o contrário.

De todo modo, sempre recomendo que registrem na CTPS o contrato por prazo determinado, a fim de evitar problemas futuros, o que ensejará em passivo trabalhista para o empregador.

Espero ter ajudado.

Marcelo Carvalho da Silva
Graduando em Direito e Contabilista - Salvador / Bahia

Marcelo Carvalho da Silva
Contabilista CRC/Ba
Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

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