Caros colegas,
Necessário esclarecer alguns pontos sobre a questão do contrato de trabalho sob a égide da CLT.
No âmbito do Direito do Trabalho, pouco importa se o contrato é escrito, verbal, registrado na CTPS ou outra forma que comumente vemos por ai, pois para o Direito do Trabalho, o que importa é a realidade dos fatos, o que chamos de Princípio da Primazia da Realidade. Segundo esse princípio, se o empregado é contrato a título de experiência (espécie de contrato por prazo determinado), é imprescindível que haja anotação na CTPS. Geralmente existem carimbos já prontos prevendo a contratação por 30 + 60 ou 45 + 45, desde que o somatório do primeiro e segundo período não ultrapasse os 90 dias.
Desta forma, caso o empregado não adote a cautela acima, o empregado poderá alegar que ele foi contratado pela modalidade de contrato por prazo indeterminado, pois é essa a regra prevista na CLT. Ressalte-se, que todas as outras modalidades de contrato determinado são a exceção a regra, logo cabe ao empregador provar o contrário.
De todo modo, sempre recomendo que registrem na CTPS o contrato por prazo determinado, a fim de evitar problemas futuros, o que ensejará em passivo trabalhista para o empregador.
Espero ter ajudado.
Marcelo Carvalho da Silva
Graduando em Direito e Contabilista - Salvador / Bahia