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Domestica - registro menor que o piso

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 14:35

boa tarde
li alguns topicos mas não encontrei exatamente oq procuro

achei um site que tem td de domesticas, vc pode se cadastrar e paga mensal e lá calcula valores, doctos, tem assessoria,muito legal, lá tem um texto que diz poder registrar uma domestica como valor menor que o piso, isso se ela tiver uma jornada menor, ou seja no meu caso de 3 vezes na semana,
liguei na minha consultoria, cenofisco e lá disseram que nao pode registtrar menos q o piso, mesmo q ela vá uma vez por semana, assim não sei o certo, alguemt em algum caso? saberia me dizer se posso registra-la com um valor menor e na ctps informar q ela tem jornada reduzida, e o inss, enfim, cada lugar tem uma informação, só gostaria de fazer o certo,

abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 22:50

Toninho, se vc contratá-la como "Diarista" e anotar na CTPS e (preferencialmente) em contrato por escrito descriminando a frequência e os dias de serviço (e outras regritas más), poderá, sim, pagar o proporcional em salário-dia.

Contratar como doméstica e registrar na CTPS um salário menor, realmente pode dar confusão. O mais indicado seria "dar nome aos bois". Se ela não é uma doméstica padrão (de ir todos os dias), opte por identificá-la pela frequência com que trabalha.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Rodrigo Martins

Rodrigo Martins

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 13 anos Sábado | 25 junho 2011 | 19:25

Boa noite Toninho

Veja o texto a seguir que tenho certeza que terá sua dúvida esclarecida.

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, incluindo-se neste conceito a pessoa que desempenha as funções de babá.
Cabe esclarecer que à empregada doméstica, não se aplicam as disposições da CLT, salvo no tocante as férias. Sendo a prestação de serviço regulamentada por legislação específica, a qual não estabelece a duração da jornada de trabalho, bem como não se pronuncia com relação a contratação somente em determinados dias da semana.

Por sua vez, a Constituição Federal também não estende a empregada doméstica as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, assegurando-lhe contudo, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Desse modo, muito embora a empregada e o empregador doméstico possam ajustar a duração da jornada diária, deverá ser garantido à empregada doméstica o direito ao repouso semanal, cuja remuneração corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho.

Nesse sentido, predomina o entendimento de que no momento da contratação desses profissionais, poderá ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias incluindo o(s) sábado(s), que é considerado dia útil, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Ressalte-se por oportuno, haver entendimentos no sentido de que; como à empregada doméstica é assegurado o salário mínimo, e este é estabelecido para remunerar uma jornada de 220 horas mensais, seria também garantido a ela os princípios da duração do trabalho e o conseqüente direito a horas extras, caso fosse extrapolada a jornada normal de trabalho.

Observe-se que sendo a jornada de trabalho inferior a 05 (cinco) dias na semana, poderá sem qualquer problema ser estabelecida remuneração inferior ao salário mínimo. Portanto, é possível a contratação da referida empregada doméstica com salário reduzido, posto que ela terá jornada de trabalho reduzida.

Para preenchimento da CTPS, o empregador doméstico poderá estabelecer que o salário é de R$ 100,00 por mês, fazendo constar a observação - na parte de "Anotações Gerais"- de que a prestação de serviço ocorre somente em determinados dias da semana (especificar os dias).

Para maiores esclarecimentos visite este site http://www.domesticalegal.com.br/jornadareduzida.asp

Abraços!!!

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 25 junho 2011 | 19:47

Rodrigo,
obrigado,
então no caso ela vai ser registrada a 450,00 e vai trabalhar duas ou tres vezes na semana, assim na ctps anota essa observação, o inss não muda tbm? retem dela os 8% e do emmpregador 12%

esclareceu muito
obrigado

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