x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 15.947

Acidente de Trabalho

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 1 junho 2007 | 15:44

Boa Tarde!!!
Gostaria de saber se o período em que o funcionário ficar afastado por acidente de trabalho conta como avos para férias e 13º salário... outra dúvida, se o período de concessão de férias dele vencer qdo o mesmo estiver afastado eu terei que pagar em dobro???

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 1 junho 2007 | 16:41

Boa Tarde!


AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).

Enunciado TST nº 46:
"As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."
Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

Exemplo:

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de dezembro R$ 620,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20 de julho. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 232,50.

afastamento: 04 de maio
retorno: 20 de julho
abono anual recebido do INSS: R$ 90,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)

Cálculo:

R$ 620,00 : 12 x 12 = R$ 620,00
R$ 620,00 - R$ 90,00 (abono anual) = 530,00
R$ 530,00 - R$ 232,50 = 2ª Parcela do 13º salário: R$ 297,50.

Nota: descontar o INSS e o IRF, se houver.

_____________________________________________________________________



2. Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Quanto a vencer qdo o mesmo estiver afastado, voce nao tera que pagar em dobro, uma vez que a empresa não lhe concedeu férias por força de afastamento e não porque simplesmente nao quis.
Em caso de doença ou acidente, é imprevisivel nao tem como a empresa prever o afastamento.
Em caso de afastamento por licença maternidade(gestaçao 9 meses) , ja é diferente , podemos entender que a empresa poderá prever o afastamento.

Bom fim de semana.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 09:22

Bom dia, gostaria de saber se considera como acidente de trabalho uma funcionária que caiu no local de trabalho e quebrou o punho mas ela caiu por que teve uma queda de pressão e não por nenhum motivo ligado a agencia, entao gostaria de saber se é considerado acidente de trabalho???

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
ÉRICA OLIVEIRA

Érica Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 10:14

Bom dia,

Temos um funcionário afastado por acidente de trabalho, mas considerado in itinere. Afastado pelo INSS de 31/01 a 02/04. Podemos nesse período suspender os benefícios de Assistencia Médica e Cesta básica?
Na verdade, precisaria de algum amparo para me garantir, já que a empresa não costuma fazer isso, porém, em vista dos aborrecimentos causados, quer agir desta maneira.

Aja antes de falar e, portanto, fale de acordo com os seus atos.

Confúcio
-----------
ÉRICA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.