x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 1.441

Sindicato das Empregadas Domésticas

Anthony Clusters

Anthony Clusters

Iniciante DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 08:56

Olá, colegas.
Os Sindicatos das Empregadas Domésticas, bem como, das Empregadoras Domésticas são reconhecidos por lei? Eles têm força de lei? Eles existem, no entanto, parece-me que não reunem as condições previstas nos artigos 511, 513 e 558 da CLT. Tanto empregadas e empregadoras estão recorrendo a estas instituições para tirarem suas dúvidas, por exemplo sobre o salário mínimo vigente. A orientação dessas instituições é para que seja pago o Salário Mínimo regional, porém no meu entender não está errado pagar o minimo nacional.
Gostaria de uma luz sobre essa questão dos sindicatos. Eles têm mesmo força de lei?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 20:48

Anthonny, o salário dos empregados domesticos é estabelecido por cada Estado, o chamado mínimo regional, e não é determinado pelos órgão representativos acima mencionados.

Dessa forma, não pode, por mera liberalidade, escolher o empregador aplicar o mínimo nacional.

Abraços!!!

Anthony Clusters

Anthony Clusters

Iniciante DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 08:30

Muito obrigado, Kennya. Ainda ficou uma questão pendente. Essas instituições que citei, Sindicatos das empregadas e empregadoras domésticas são reconhecidos legalmente e têm força de lei?

[ ]'s

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 11:58

Não sei Anthony. Independe disso, o salário dos empregados domésticos é o regional conforme estabelecido por sanção do Executivo de cada Estado, assim, é perfeitamente legal.

Para conferir se o órgão (citado por vc) tem respaldo legal, consulte no site do MTE.

Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.