Bom dia Robson!
Espero que o texto abaixo te ajude.
PERÍODO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DECRETO Nº 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.
Art. 14. Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Parágrafo único. O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista no caput.