Se o trabalhador precisar ficar mais de 15 dias licenciado, como segurado previdenciário deve ser muito bem analisada sua condição, isto é, se ele faz a contribuição pelas 2 empresas contratantes. Caso positivo, fará jus a receber ambos os benefícios pois trata-se de direito adqurido. Reproduzo aqui o óbice da Lei de Benefícios do RGPS quanto ao duplo benefício:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V- mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Devendo, no entanto, serem observadas na empresa em que ficará em licença doença as contribuições relativas a esta atividade bem como para efeito das regras de carência.
Sugiro copiarem esse texto para seu PC de modo sempre terem o fundamento para essas dúvidas. Além disso galera, sempre que precisar pesquisem as Leis de Benefício do Regime Geral de Previdência Social, lá podemos dirimir muitas dúvidas.
Espero ter ajudado.
Abraços!!!