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Função de jornalista

Sheila Rodriguez

Sheila Rodriguez

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 15:59

Boa tarde, gostaria da ajuda de vocês.
Uma empresa do comércio está precisando contratar um jornalista para desenvolver matérias na web. Preciso de saber como funciona a questão de sindicato. Preciso seguir o sindicato de jornalista? Este funcionário pode aderir ao sindicato do comércio? Alguém sabe de algum contato de sindicato de jornalista em MG?
Obrigada

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 13:18

Vale ressaltar:

TST reconhece jornalistas como categoria diferenciada e condena Banespa

Recente decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos contra a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu ganho de causa a um jornalista ex-empregado da empresa. Ela é mais uma importante manifestação judicial que reafirma o direito dos jornalistas à jornada de cinco horas mesmo que não trabalhe em empresa não jornalística.

O reconhecimento de que os jornalistas são categoria diferenciada foi sustentado pelo relator do processo, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e aprovado por unanimidade pela Primeira Turma do TST. Com isso, a tentativa do Banespa de embargar a decisão do TRT 2ª Região caiu por terra. A empresa terá que pagar as horas extras devidas ao profissional.

Tal fato não constitui caso isolado. Muitas empresas enquadram os jornalistas em outras funções, obrigando-os a cumprirem jornada de trabalho superior às cinco horas regulamentares. A decisão da SDI-1, no entanto, confirma o direito previsto no artigo 303 da CLT.

Assim, mesmo que o profissional trabalhe em empresa que não tem como atividade principal a produção e distribuição de notícias, isso não descaracteriza o exercício da função jornalística.

Fonte: Fenaj - Federação Nacional dos Jornalistas

JORNALISTA – ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA DIFERENCIADA – Comprovado o desempenho das atividades privativas de jornalista profissional, categoria profissional diferenciada, o empregado beneficia-se da jornada especial de trabalho de cinco horas. (TRT 12ª R. – RO-V 7268/2001 – 3ª T. – (01218) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 21.01.2002)

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