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Seguro Desemprego

Diná Oliveira

Diná Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 14:58

Estou com uma duvida referente ao seguro desemprego, pesquisei na internet mais mesmo assim ainda não consegui entender.
Eu recebi esse mês a 2ª parcela do meu seguro (05/07/2011). A data da minha demissão foi em 01/03/2011, dei entrada no seguro no meado do mês de maio. A minha dúvida é a seguinte:
Tenho direito de receber as parcelas restantes? (são 05 parcelas)
Eu tenho que ir ao MTE e informar que já estou trabalhando? Como funciona?
Como acontece o cancelamento? Causa algum tipo de transtorno para a empresa em que estou trabalhando agora? (fui admitida 16/06/2011)
Estou preocupada.

Fico no aguardo.

Grata

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 20:15

Dina, a questão é: desde quando vc está desempregada. Importa tmb saber quando vc deu entrada no benfício.

Para saber se vc teria direito a mais de 3 parcelas, precisariamos saber por quanto tempo vc teve vínculo empregatício.

Uma simulação: Na hipótese de que vc faria jús a 5 parcelas e, suponhamos que vc deu entrada no seguro assim que foi demitida e logo começou a receber o benefício, 2 meses depois vc se reempregou, realmente não poderá receber a 3 parcela pois irá receber seu salário.

Caso seja o caso, vc não precisa informar a CAIXA, basta não sacar o valor do benefício, o dinheiro fica a disposição para saque por determinado tempo, se não for sacado ele retorna ao fundo gestor.

Com a GFIP que a sua empresa empregadora irá entregar no início do mês seguinte que lhe pagar o salário, irá informar pelo seu PIS que a pessoa beneficiada com o seguro já se encontra empregada, caso vc saque essa parcela disponível no banco, na próxima vez que vc tentar pedir o seguro desemprego a CAIXA vai querer que vc devolva o que recebeu indevidamente. Fica com a "ficha suja". Acho que não vale a pena, não é?

Se ainda restarem dúvidas, volte a postar com maiores detalhes do seu caso.

Abraços!!

Marcelo Moura

Marcelo Moura

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 18:41

Pelo que entendi, está definido que tem mais tres parcelas a receber.
Se você foi reempregada (com carteira assinada, etc), não receberá estas parcelas.... se recebeu/continuar recebendo você terá que restituir a parcela(s) recebidas após a obtenção do novo emprego.

Marcelo Moura
[email protected]
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 22:17

Olá,


Se estiver recebendo o seguro-desemprego, e no meio deste for contratado por outra empresa, o seguro é automaticamente anulado pois o funcionário será informado pela nova empresa para o MTE por meio do Sefip e pelo CAGED.

Caso a nova empresa, demita-o antes do próximo período aquisitivo que é de 16 meses, você receberá as parcelas que ficou restando do primeiro emprego, basta levar a guia do seguro-desemprego do emprego anterior no ministério do trabalho e explicar a situação.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

MARILIA MORAES MOREIRA ROCHA

Marilia Moraes Moreira Rocha

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 11:44

Ola pessoal. tenho uma duvida: o menor aprendiz apos pedir demissao entrou em uma outra empresa com CTPS assinada ele teve demissao sem justa causa, só que na hora de abrir o requerimento do seguro desemprego nao contaram o tempo que ele trabalhou como aprendiz, mesmo com a ctps assinada tbm. E ai. ele tem direito ao seguro desemprego desse periodo, sendo o periodo de 9 meses como aprendiz ja daria mais uma parcela para o seguro né? E depois que termina de pegar as tres parcelas devidas e querer recorrer no mte para esta outra(se for de direito) qual o prazo pra requerer?
Obrigada.

Diná Oliveira

Diná Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 11:30

Bom dia pessoal...

Estou com uma duvida novamente ref ao seguro.
Exemplo: Eu teria direito de receber 05 parcelas do beneficio, mas como comecei a trabalhar e recebi somente 03 parcelas. Se eu rescindir meu contrato antes do termino dos 45 dias. Voltarei a receber o seguro, ou seja as 02 ultimas parcelas?

Obrigadaa

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 17:54

Perde o direito ao seguro se o motivo do desligamento for por justa causa ou pedido de demissão.

O benefício é apenas para aqueles enfrentam uma circunstância imotivada, que se vêem desempregado sem culpa, sem escolha, tem o objetivo de auxliar na sobrevivência do trabalhador enquanto não se recoloca ou encontra outra forma de sobreviver.

O dinheiro do benefício não pertence ao empregado (como um FGTS) , ele sai do meu, do seu, do nosso bolso, são recursos recolhidos pelos cidadãos brasileiros ,sendo gerido pela CEF.

Abraços!!!

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 20:17

Diná

O Seguro Desemprego é justamente para manter o trabalhador enquanto ele está procurando um novo emprego, você têm direito de receber 5 parcelas, se você entrou em outra empresa, e se no término do contrato de experiência não continue, você poderá sim solicitar o restante das parcelas que você tinha direito, ou seja, as outras 2, depois disto, terá que cumprir o prazo de 16 meses para ter novamente o direito.


(Lembre-se : Você só não terá direito, como qualquer outro trabalhador, caso a rescisão seja por Justa Causa ou Pedido de Demissão)


Link do MTE ref. a sua pergunta.
clique aqui

Suspensão ou cancelamento do benefício

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

admissão do trabalhador em novo emprego;

início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

por morte do segurado.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Diná Oliveira

Diná Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 10:01

Bom dia Pessoal ...

Muito obrigada pelos esclarecimentos!
Adorei este portal, todo dia leio um pouco. Uma ótima ferramenta para auxiliar pessoas como eu iniciantes na area de dp.

Um otimo restinho de semana a todos.

Abcs.

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