Diná
O Seguro Desemprego é justamente para manter o trabalhador enquanto ele está procurando um novo emprego, você têm direito de receber 5 parcelas, se você entrou em outra empresa, e se no término do contrato de experiência não continue, você poderá sim solicitar o restante das parcelas que você tinha direito, ou seja, as outras 2, depois disto, terá que cumprir o prazo de 16 meses para ter novamente o direito.
(Lembre-se : Você só não terá direito, como qualquer outro trabalhador, caso a rescisão seja por Justa Causa ou Pedido de Demissão)
Link do MTE ref. a sua pergunta.
clique aqui
Suspensão ou cancelamento do benefício
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
admissão do trabalhador em novo emprego;
início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
por morte do segurado.
Atenciosamente,
Franlley Gomes