x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 1.259

pagamento de horas extras

Luiz da Silva

Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 02:25

olá, amigos do forum.

A empresa onde trabalho não paga hora extra em dinheiro e sim como banco de horas. Trabalho lá a 2 anos e meio e acumulei 483 horas no banco de horas. Agora resolveram dar as folgas todas de uma vez, ficarei mais de dois meses em casa. Estive pesquisando, e essa forma de pagamento de horas que usaram no meu caso está errado. A pergunta é
depois de um ano se ñão for paga as horas do banco de horas acumuladas nesse periodo tem q ser pago o valor em dinheiro e acrescido de 100% ? se esse for o caso posso requerir esse pagamento? E como, no ministerio do trabalho ou direto comum advogado trabalista?

agradeço a todos

Marcelo Moura

Marcelo Moura

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 19:46

Banco de Horas (Art. 59 - Paragrafo 2º CLT)

A Lei 9601 de 21/01;98 alterou o parágrafo 2º do art. 59, ampliando a possibilidade de compensar a jornada de trabalho através do Banco de Horas. - Este só pode ser implantado se previsto em convenção ou acordo coletivo e pro prazo máximo de um ano. o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária de ntro do período o tabalhador fára jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração vigente na data da rescisão.

Consulte seu sindicato, peça uma cópia da convençaõ coletiva vigente, e consulte um advogado trabalhista

Marcelo Moura
[email protected]
Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 22:57

Olá!

Tenho uma dúvida:

A empresa em que minha esposa trabalha, só paga hora extra que seja aprovada previamente pela supervisora do setor.
Há algum tempo, houve pressão da gerência desta empresa, para que todos os funcionários assinassem um termo, concordando com isso...
Com a implantação do ponto eletrônico (e mesmo antes disso) têm-se claramente os horários de entrada e saída da empresa, onde sempre existem horas extras a mais do que as efetivamente pagas.
O fato de os funcionários terem "concordado" (lembro, sob pressão), isenta a empresa de uma causa trabalhista? Ou mesmo sindical?

Obrigado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 23:31

De modo algum, Hermes!!!!

A justiça sequer reconhece norma, cláusula contratual que o trabalhador tenha concordado se elas contrariarem o previsto em Lei.

Portanto, se o trabalhador produziu horas extras a empresa deverá pagá-la, seja com folga, seja em dinheiro.

Como o caso acima, do Luiz, o Sindicato estabelece o prazo de utilização das horas do banco de horas, na falta dessa normatização pelo Sindicato, fica valendo o prazo previsto na Lei mencionada pelo amigo Marcelo. Ultrapassado o prazo (do Sindicato preferencialmente), o empregador deverá remunerar essas horas do banco, mas de acordo com o adicional equivalente quando foram produzidas.

No caso do amigo Luiz, ele poderá entrar na justiça sem precisar demitir-se da empresa, basta que vá ao setor jurídico do Sindicato ou à Defensoria Pública, outra opção de serviço gratuito seria o Escritório Modelo de Práticas Jurídicas das Faculdades de Direito, eles atendem de graça.

Boa sorte!!

Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 08:49

Bom dia a todos!

Se alguém puder me dizer se isso está correto:

Na empresa na qual um amigo trabalha, pagavam hora extra de acordo com a convenção coletiva: 50% até duas horas e 100% a partir da terceira hora (finais de semana e feriados).

Com a finalidade de cortar custos, a empresa decidiu parar de pagar as horas extras e criou um banco de horas. Mudou a convenção coletiva e fez tudo certinho.

Recentemente, com o desligamento de alguns funcionários e o aumento do trabalho, a empresa decidiu pagar as horas extras acumuladas a fim de "motivar" os funcionários a ficarem depois do horário e trabalharem no fim de semana. Acontece que, como tratava-se de banco de horas, o crédito era feito 1:1 (conforme convenção). E a empresa pagou as horas extras também 1:1.

Entendo que, já que se tratava de banco de horas, é aceitável que o crédito fosse 1:1. Mas a partir do momento em que a empresa decide pagar as horas, essas não deveriam ser pagas com, no mínimo 50%?

Desde já agradeço a atenção,

Aline Pinho

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 10:02

Aline, as horas-extras creditadas no Banco de Horas devem receber o respectivo adicional para posteriormente serem convertidas em hora.

Um exemplo:
Suponhamos que o valor do salário-hora do trabalhador seja deR$2,00 e ele labora em determinado dia 2hs-extras, de acordo com a Convenção citada por vc o adic. seria de 50%, assim essas 2hs extras assumem o valor de = R$2,00 x 2 = R$4,00 + adic 50% = R$6,00. O que equivale a 3hs de trabalho.

Noutro dia ele labora 3hs-extras, perfazendo = [ 2 x R$2,00 = R$4,00 + adic 50% = R$6,00] + [ 1 x R$2,00 = R$2,00 + adic 100% = R$4,00 ] = R$6,00 + R$4,00 = R$10,00. O que equivale a 5hs de trabalho.

No total do mês foram laboradas 5hs-extras convertidas em valor no total de R$16,00 (6,00 + 10,00). Sendo creditado o total de 8hs de trabalho no Banco de Horas.

Portanto, quando o empregado for utilizá-las em folgas ele terá direito a 8 horas de descanso.

Horas-Extras permanecem como sobrejornada mesmo que a empresa tenha instituído o sistema de Banco de Horas, desse modo, ainda são devidos os respectivos adicionais.

Destaco ainda que a empresa deve(ria) pagar aos empregados que produziram horas-extras habituais em período acima de 6 meses a "Supressão de Horas Extras" conforme determina a Lei.

Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.