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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 14:57

O artigo 130 da clt diz:
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Então se ele faltou 01 dia em cada mês no seu período aquisitivo você terá 12 dias de faltas no ano. Você já descontou esse dia na folha de pagamento mensal, pagando um dia a menos por mês, além de lhe ser facultado os descontos dos repousos, porém, olhando pela tabela, esse empregado terá direito a 24 dias de férias.

Os minutos e horas de atrasos não podem diminuir as férias. Somente os dias de faltas sem justificação é que poderiam reduzir as férias.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 17:23

As faltas injustificadas, obedecendo uma tabela, provoca o 'encurtamento' dos 30 dias de férias do funcionário.
A contar da 6º falta, se não me engano, já diminui o gozo de férias.
A meu ver não existen desconto em duplicidade, apenas ele perde o direito por não ter trabalhado normalmente no ano correspondente.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Sábado | 24 julho 2010 | 00:24

As férias foram feitas para serem gozadas após determinado período de trabalho para descanso e reposição do trablhador, e nao um mero instrumento financeiro e negocial, só pode antcipar férias mediante férias coletivas homlogadas pelo sindicato, fora isso, vai ser multada qdo for fiscalizada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Sábado | 24 julho 2010 | 22:00

Prezada colega Ana Cristina Sousa, até poderia t ensinar a calcular uma ferias e tal, periodo aquisitivo, redução por faltas injustificadas, 1/3, base de calculo, descontos e tal, mas vejo mais resultado se t indicar estudar o tema mais a fundo, nem precisa livros nao, na net tem muita apostila de DP e tal, e como parece estar começando na carreira, tente impressionar seus superiores demonstrando conhecimento sobre o tema e outros de DP q nao sao poucos. Aprendi DP estudando sozinho e praticando em meu primeito trabalho em escritorio, e vc sempre se deparar com diversas situações que nem sempre sao uma formula magica, espero q tenha ajudado.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 14:52

Marcelle não é descontado em duplicidade, uma vez que as faltas sem justificativas apenas diminuem o periodo de gozo de férias, onde o desconto já foi efetuado em folha.
Para contagem das faltas que por ventura seriam abatidos do período de férias, conta-se as faltas de todo o periodo aquisitivo.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 08:53

Igor

Caso você antecipe você não poderá descontar se o funcionário for demitido antes de completar o periodo aquiitivo.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:04

Não, Marcelle, não se desconta os dias faltados no valor a ser pago pelas férias.
O que ocorre é uma redução no período de gozo de férias de acordo com a quantidade de dias de faltas não abonadas. Essa perda só começa com 32 dias de faltas (não abonadas) durante o ano de período aquisitivo.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 8 janeiro 2011 | 00:39

Não, Marcelle. O que acontece é se o total de faltas não abonadas, acumuladas no período aquisitivo, forem maior de 5 o trabalhador terá reduzido o período de fruição das férias.
Existe uma tabela que indica qual o período de férias a que se tem direito de acordo com a quantidade de faltas acumuladas.

Espero ter ajudado

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 17:08

Se for um motivo de força maior, o funcionário deverá solicitar por escrito, a empresa concede os dias que ele fizer jus, já que ele não tem o direito adquirido ainda e vai começar um novo período aquisitivo, ou seja esqueça 02/08/2011 como vencimento de seu primeiro período aquisitivo.
Para todos os efeitos ele não tem direito a tirar férias de forma antecipada, somente em caso de extrema necessidade.
Terá que ser anotado no livro de registro e nos registros da folha de pagamento, seu novo período aquisitivo que diferirá da data de sua contratação, como base anual de vencimento de férias, entende?

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Joao Paulo Felix da Silva

Joao Paulo Felix da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 16:39

Boa Tarde!

Como muito li este topico, ainda me restam duvidas em relação as férias concedidas. Há um empregador que quer pagar o periodo de férias proporcionais de 7 meses de um empregado. O periodo aquisitivo dele iniciou em 03/1/2011 e terminará em 02/01/2012, porem ele quer antecipar as férias.
Como vi que algumas respostas são direcionadas a quitação de férias total... Poderia eu calcular ferias proporcionais dos 07/12 avos, dando os dias em descanso para ele de forma proporcional a este periodo e visando que o empregador quer dispensar o empregado no retorno dos dias descansados?

Att.
João Paulo Felix da Silva

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 12:06

Boa tarde!

O artigo 129 da CLT diz:
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O artigo 130:
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,...
O artigo 134:
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Não vejo outra maneira, na CLT, em conceder férias normais ao empregado, a não ser que o mesmo tenha 12 meses completos na empresa.
Salvo as férias coletivas, a CLT não cita outra maneira que justifique férias antecipadas.

Espero que tenha ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 22:55

João, concordo com o Valter.

A Justiça NÃO reconhece a concessão de Férias Individuais Proporcionais.

As Férias Proporcionais somente serão Individuais se indenizadas na rescisão do Contrato; ou
as Férias Proporcionais somente serão concedidas se em Coletividades (Férias Coletivas).

Se este empregador pretende, além de conceder Licença Remunerada (pois não existe Férias Ind. Proporc), ainda vai demitir o empregado no retorno delas, correr grande risco deste empregado ir ao Sindicato e este entrar com ação e conseguir, fácil fácil, mais 2 meses de salário para este empregado.

Vale mais a pena simplesmente demiti-lo pagando essas Férias na Rescisão.

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