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Assinatura de testemunhas Contrato Experiencia

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 09:03

DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATO EXPERIENCIA.


Gostaria de saber se é obrigatória a assinatura de testemunhas no contrato de experiencia uma vez que o Art. 443 da CLT apenas preve o contrato e o Art. 442 CLT diz que pode ser tácito ou expresso. Por analogia o Art. 221 código civil, dispensa assinatura de testemunhas para reconhecimento juridico em contrato de particulares.

Gostaria de saber se tem alguma jurisprudencia dominante para isso e se posso dispensar a assinatura das testemunhas no contrato de experiência, uma vez que em alguns caso a exigencia de testemunhas torna-se dificil como por exemplo um empresário individual na contratação de um único empregado, não teria no ambiente da empresa outra pessoa que conheça os fatos, a não ser um contrato particular assinado por ambos capazes em relações juridicas.


Aguardo.

Att.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 20:50

A presença de testemunhas é uma pró-forma, não é necessária sendo os contratantes portadores de suas plenas capacidades.

Em casos mais específicos como analfabetos, deficientes visuais, portadores de outras deficiências, as testemunhas podem ser uma necessidade.

Espero ter ajudado.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 16 julho 2011 | 11:12

Muito obrigado Kennya.
Era mais ou menos o que eu achava também.

Muito obrigado, você sempre traz respostas que enriquecem nosso fórum, fico muito agradecido pela sua ajuda.

Um abraço.

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