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Retenção 11% Inss por Optantes pelo Simples

Claudio Willian Theodoro

Claudio Willian Theodoro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 15:42

Tenho uma dúvida sobre a retenção de 11% em nota fiscal de prestação de serviços por uma empresa Optante pelo Simples. A empresa trabalha no ramo de usinagem e se emquadra no Anexo III do Simples Nacional. A meu ver o serviço feito não se enquadra em sessão de mão de obra e nem em empreitada, pois, foram feitas peças e entregue na tomadora de serviços. Porém, a tomadora entendeu que deveria reter os 11%. Pergunto:

1 - Essa retenção não implica na perda da opção pelo Simples Nacional?

2 - Uma vez que foi retido, podemos fazer a compensação via gfip?


Grato,
Cláudio Wíllian

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 17 julho 2011 | 02:11

Pois é ne Claudio, o que acontece para ser Simples Nacional com cessão de mão de obra somente se estiver no Anexo IV porque o INSS será recolhido em separado do DAS.

A obrigação de reter é da tomadora, se não houve cessão de mão de obra, se o serviço foi prestado na unidade da contratada não deveria ter havido retenção, mas se houve acho que o procedimento mas acertado seria a restituição, mas se quiser arriscar pode sim compensar e tentar justificar depois pro fisco.

Conversa com a empresa tomadora, caso seja necessário faça uma consulta especifica na receita e entregue a ela para que ela se convença de não reter.

Empresa Simples Nacional só tem retenção se for enquadrada no anexo IV.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 20:43

Oi, Cláudio e Mateus, boa noite!

Infelizmente várias empresas fazem retenções indevidas. Nesse caso, para evitar o trabalho demorado de solicitar a restituição, recomendo fazer a gfip no código 150, informar a empresa que fez a retenção e, automaticamente, a gfip será feita com a compensação.

De futuro, recomendo colocar no corpo da nota:

"Empresa tributada no Anexo III do Simples Nacional. Dispensada a Retenção Previdenciária conforme IN RFB 971/09".

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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