Conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença (doença preexistente) ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nota: durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
Artigo 168 da CLT: Será Obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo.
“A prevenção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores da empresa”.
 Visando a atingir seus objetivos, todos os empregados deverão realizar, obrigatoriamente, os seguintes exames médicos:
 Admissional - na admissão do funcionário é obrigatório o exame médico admissional;
 Periódicos - a cada ano ou em intervalos menores (normalmente é semestral) para trabalhadores expostos a riscos;
 Demissional - na saída do funcionário da empresa é obrigatório o exame médico demissional.
apos os 15 primeiros dias ate o retorno, se for comprovado a incapacidade do mesmo, o INSS ira conceder o BENEFICIO referente a este periodo, mas de qualquer forma deve ser feito o exame Demissional - na saída do funcionário da empresa é obrigatório o exame médico demissional.
Obs; mesmo assim consulte um bom advogado trabalhista.