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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 15:32

Rescisão por termino de contrato ao voltar de auxilio doença.
Devo pagar quantos doze avos de férias e 13º salario ao funcionario que ficou dois meses afastado por auxilio doença e no retorno a empresa ele é dispensado por término de contrato(90 dias), sendo que se for contar daria 5/12...ou sé é devido 3/12 de férias e de 13º salário?

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 16:36

Leila, qual a previsao legal? No caso do 13º salario o correto seria 3/12 pelo fato de ele não ter trabalhado os dois meses correto? e qto as férias? não deveria também ser 3/12? caso eu pague 5/12 de férias não vai descaracterizar minha rescisão por término de contrato?

lEILA kESIA DE SOUZA ANDRADE

Leila Kesia de Souza Andrade

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 09:02

Bom dia, um funcionario foi admitido em 01/05/11 sem o exame admissional, sendo que foi dado a ele o vale transporte e o valor do exame a ser pago, mas nao foi feito, no dia 28/06/11 ele escreveu uma carta de proprio punho pedindo a demissao e se negou a fazer o exame demissional e simplesmente desapareceu, como devo agir para fazer a recisao dele, sendo que perdemos o contato com esse funcionario, e agora q conseguimos falar c ele de novo? é obrigado a realizar os dois exames?sei q a data de demissao na CTPS tem q ser do dia 28/06. Me ajudem por favor

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 09:16

Leila o Exame Admissional é Obrigatorio c ele o tivesse feito não necessitaria de Exame demissional, pelo fato de ter ficado um curto periodo na empresa. Agora vem a questão o Empregador enventualmente Solicitou o Exame e Até repassou o dinheiro pro funcionario fazer, creio-me que vc deve ter algum recibo desse valor assinado pelo funcionario especificando para quais fins seria o dinheiro . Para evitar transtornos futuramente solicite um exame medico demissional do funcionario agora , caso ele se recuse a fazer faça uma carta especificando que tal funcionario se recusa a realizar exames medicos e pessa pra ele assinar . creio que nao irá trazer problemas .

Att.

lEILA kESIA DE SOUZA ANDRADE

Leila Kesia de Souza Andrade

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 09:24

Acacio, me tire uma duvida...
outra funcionaria trabalha 35 hrs semanais, com o salario de 800,00, ela tem direito ao salario-familia, tendo um bebe de 1 e 8 meses, caso tenha, a empresa tem q pagar o retroativo? ou somente a partir da hora q trouxer a certidao do filho??? mais alguma coisa que temos que regularizar, pois a funcionaria veio cobrar da empresa.

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 09:40

Eventualmente creio que voces solicitam todos os documentos necessarios para registro na admissão do Funcionario, aqui eu trabalho em escritorio de contabilidade nao tenho contato direto com o funcinario ou seja nao existe modo de saber se ele tem filho ou não, a não ser que venha documento que comprove isso, fato se o documento foi solicitado mas a funcionaria nao o trouxe como a empresa irá saber se ela tem filhos ou não, ou seja voce deverá incluir salario familia somente a com apresentaçao dos documentos necessarios, se a funcionario nao os trouxes antes a empresa não pode fazer nada, não se esqueça do termo de responsabilidade do salario familia qual deverá ser assinado pela funcionaria ,

Att.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 11:58

Leila, se essa funcionária apenas entregou hoje os documentos que a habilitariam a pleitear o benefício do Salário Familia, a empresa não está obrigada a pagar retroativo, aliás a Previdência que libera o recurso não reconhece retraotividade neste pagamento, caso a empresa já detivesse esses documentos e não o estava repassando ao empregado o benefício, teria de arcar sozinha com os custos com o pagamento retroativo ficando impedida de compensá-los no INSS a recolher.

Para se fazer jús ao benefício não basta a certidão de nascimento do menor até 14 anos, é necessário satisfazer todas as exigências. Não se esqueça de verificar se a remuneração (não apenas o salário base) desta funcionária se enquadra nas 2 faixas limites para se ter direito ao benefício.

Valdiceia, peço que observe as Regras de funcionamento deste Forum que estabelece que é proibido repetir a mesma questão já formulada, neste tópico é a sua 2ª vez com essa mesma dúvida. Minha observação tem por intuito evitar que vc tenha problemas de acesso a seu cadastro aqui no Forum Contabeis, ok?

E, objetivando esclarecer qualquer outro leitor ou consulente que venha aqui analisar as respostas, torno a lhe dizer, Valdiceia, que é impossível Férias de 5/12 ávos em contrato de experiência de 90 dias, o que renderia ao empregado, no máximo, 3/12 ávos. Desculpe-me Leila por discordar de sua conclusão quanto a esta questão. Afinal, ao se reconhecer que o empregado tem direito a 5/12 ávos ao fim da experiência, reconhecesse-se com isso que seu contrato foi efetivado, ficando a empresa devendo-lhe o aviso prévio pois passou a ser um dispensa sem justa causa.
Além de ser super esquisito que o 13º permaneça em 3/12 ávos, isso é coisa de doido.

Abraços!!

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 16:20

Kennya,

Não cabe desculpas até porque estamos aqui para isso, trocar informações, experiências e conhecimento acima de tudo. Ninguém sabe tudo e de antemão peço desculpas a todos se meu entendimento está incorreto.

O que me levou a tal conclusão é o Art. 133 CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

A discussão é válida, agora estou na dúvida com relação ao assunto. Se encontrar algo sobre o assunto volto a postar.

Daniel Rego

Daniel Rego

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 16:52

Dois casos: Um empregado pediu demissão no dia 1º na hora de fazer a rescisão no conectividade onde aparece Dados para movimentação do Tabalhador a data da movimentação deve ser dia 1º ou dia 30? Qual o código da movimentação e do saque que devo informar? O outro empregado esta de aviso (indenizado) também dia 1º qual a data da movimentação deve ser dia 1º ou dia 23? (Sete dias a menos) Qual o código da movimentação e do saque que devo informar?

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 17:16

Daniel se o empregado pediu demissao dia 1º vc irá informar a movimentaçao dele dia 1º vc, informa a movimentaçao na data do ocorrido , o codigo para movimentação de pedido demissão é ''J'' porem nao existe codigo de saque enventualmente porque o funcionario nao irá sacar esse FGTS,
Agora se o que vc quis explicar é que o trabalhador pediu demissão dia 1º i irá cumprir o aviso até dia 30, dai a movimentaçao será feita na data do ultimo dia trabalhado .

Não entendi o caso sobre aviso indenizado . pois se é indenizado ele nao irá cumprir aviso, explique novamente .

Att.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 18:02

Leila, entendo sua colocação. Mas não podemos deixar de considerar a colocação do amigo Acacio que destacou o efeito suspensivo sobre o contrato causado pela licença previdenciária. Portanto, ou teremos uma condição ou outra: a suspensão do contrato ou sua extinção à termo (data prevista de seu fim). Na suspensão não ocorre contagem de ávos pois o contrato deixou de produzir efeitos jurídicos.

Como seria possível o empregado que não tem estabilidade (pois seus contrato tem fim certo) criar a expectativa de somar ávos para férias além do prazo da validade deste contrato? Não há, não é mesmo.

E se observarmos a questão do ponto de vista contratual entenderemos que o contrato não ultrapassou a sua fase inicial, não deixou de ser com fim certo, condição necessária para se falar em período aquisitivo, tendo em vista que a justiça não reconhece a existência de Férias Individuais Proporcionais (com menos de 12 meses de direito adquirido), exceto quando transformadas em pecúnia por serem indenizadas na rescisão, ou em caso de Férias Coletivas mas, neste caso, o período aquisitivo se reajusta ao recomeçar a contar. Em se tratando de Contrato (a prazo determ. à título de) Experiência não existe direito às Férias, mas de indenização de Férias (não se goza as férias, as tem em pecúnia).

Daniel, no decurso do Aviso Prévio Trabalhado o empregado tem direito em ausentar-se 2hs por dia ou em reduzir em 7 dias o cumprimento do mesmo, não é verdade?

Pois bem, optando-se em reduzir em 2hs a empresa alteraria alguma coisa na folha de ponto dele ou na apuração do ponto? No máximo só poderia abonar as tais 2hs pois é de direito dele as usar. Do mesmo modo a redução dos 7 dias. Nem uma forma ou outra altera em nada o decurso do aviso trabalhado.

Essa confusão tem-se feito em virtude da nova norma na anotação da CTPS quando o Aviso é Indenizado, a empresa deve anotar na página do contrato como data da saída a projeção do fim do aviso (como se trabalhado fosse), anotando em Observações o último dia efetivamente trabalho. O que não é o caso quando o Aviso é Trabalhado.

Abraços!!

Daniel Rego

Daniel Rego

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 18:20

Acácio o aviso é indenizado mas vai ser trabalhado. A empresa quem ta colocando pra fora, mas ta exigindo que ele trabalhe os 23 dias (sete dias a menos).

Kennya não estou discutindo o tipo de aviso, o dele vai ser reduzido os 7 dias. Eu quero saber qual a data da movimentação deve ser dia 1º ou dia 23? (Sete dias a menos) Qual o código da MOVIMENTAÇÃO e do SAQUE que devo informar? La no Conectividade Social.

Na CTPS devo anotar alguma coisa na parte de anotações?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 19:01

Peço desculpas amigo Daniel, talvez eu tenha sido pouco clara. Vc colocou que o aviso do empregado demitido é indenizado, o que traz certa confusão tendo em vista que ele terá de trabalhar o aviso, identificando-o assim como Aviso Trabalhado, e não Indenizado.

O movimento deste demitido será o ultimo dia do Aviso Trabalhado independente da forma optada de redução (2h/Dia ou 7 dias/Mês). Como eu disse antes, em Aviso Trabalhado não ocorre nenhuma anotação especial.

Se vc insistir que o Aviso Prévio é Indenizado mas terá de ser TRABALHADO - coisa que não existe, ou é uma coisa ou é a outra - vai arrumar sarna para se coçar no Sindicato e uma baita encrenca com a Fiscalização do MTE, além de criar uma incongruência com o prazo limite para a quitação das verbas rescisórias. Peergunto-lhe: como o empregado vai continuar trabalhando na empresa por mais 13 dias (além da rescisão) se o prazo para ele receber ou homologar é de 10 dias corridos após o comunicado de demissão com aviso indenizado?

Pense nisso, meu amigo, e reveja essa dinâmica de rescisão, esclarecendo ao empregador que ele incorre em pesadas multas além de poder sofrer ação trabalhistae ter de pagar tudo de novo com mais multas ainda!

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 10:42

Daniel, vc pode consultar aqui neste link os códigos para os movimentos do FGTS e respectivos procedimentos.

http://contadez.cenofisco.com.br/legislacao.php?id=103125


E como ficou aquele aviso Indenizado que teria de ser Trabalhado? Não se esqueça de que após pagar as verbas rescisórias (10 dias após o aviso de demissão sendo o Aviso Prévio Indenizado) o trabalhador teria que ainda permanecer trabalhando mais 13 dias, o que é totalmente ilegal, simplesmente não existe, a empresa fere a Lei e incorre em pesadas multas a serem recolhidas aos cofres públicos como tmb multas a serem pagas ao empregado irregularmente demitido, a justiça simplesmente desconsideraria tal demissão, mantendo assim o vínculo, o que fará com que a empresa continue pagando os salários ao empregado até que se refaça o processo demissional.

Não esqueça do exame demissional, tanto para o demitido pela empresa como para o que se demitiu.

Espero ter ajudado.

Daniel Rego

Daniel Rego

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 10:57

Kennya,

Veja só, acho que entendi sua questão. A empresa ta colocando o empregado para fora esse aviso pode ser trabalhado ou obrigatoriamente tem que ser indenizado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 12:00

Oi Daniel.

Se a empresa não se incomoda em manter o empregado até a data de pagar suas verbas rescisórias, pode-se entregar a ele o Aviso Prévio TRABALHADO, sendo prerrogativa do empregado demitido a opção em reduzir o cumprimento deste aviso em 2h/diárias ou em 7h dias. Se o trabalho dele requer dedicação exclusiva, isto é, não havendo condições de reduzir em 2hs seu expediente sob risco de prejuizo (descumprir contratos por exemplo) a empresa pode entregar o Aviso com a redução já marcada (em 7 dias).
A rescisão (ou homologação se tiver mais de 12 meses de contrato) deverá ser no 1º dia útil após transcorridos os 30 dias do aviso prévio trabalhado.

Caso o empregador prefira que o empregado demitido saia de imediato da empresa, deverá entregar a ele o Aviso Prévio INDENIZADO, cujo prazo para rescisão (ou homologação se tiver mais de 12 meses de contrato) é de 10 dias corridos a partir da entrega do aviso de demissão. Aqui haverá uma aotação especial na CTPS do empregado. Na página do Contrato de Trabalho deverá constar como data de saída o fim do prazo do aviso indenizado, projetando-se no tempo os 30 dias (se o aviso foi dado dia 01/07/2011, o prazo começa a contar dia 02/07, assim, o fim projetado deste aviso será dia 31/07/2011). Devendo constar na página de "Observações" que o último dia efetivamente trabalhado foi dia 01/07/2011 (o dia em que ele recebeu o aviso de demissão) .

O exame médico pode se realizar a partir da data da demissão, vai de acordo com a agenda do médico (clínica) do trabalho ou com a agenda da homologação. Caso o aviso seja trabalhado tem-se um mês inteiro para encaminhá-lo ao exame, caso seja indenizado o aviso, terá apenas 10 dias.

Uma coisa importante é a situação vivida pela Leila, em seu post de
22 de julho de 2011 às 09:02:05. A obrigação do custo e do encaminhamento ao exame é da empresa, não basta simplesmente dar o dinheiro e indicar o endereço.
A empresa tem de cobrar do funcionário, tanto na admissão (se ele não se apresenta para o exame, não assume suas funções, sua admissão fica suspensa ou cancelada); como na demissão (se ele não se apresenta para o exame a empresa tem de estar bem documentada que fez o possível par ele tivesse perfeito acesso ao exame, caso contrário fica a empresa obrigada a pagar multa pela ausência do exame como pela rescisção fora do prazo).

Espero ter ajudado.

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