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Término de Contrato na volta do auxilio doeça

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 18:41

Uma funcionária admitida em 22/02/2011 contrato de experiencia venceria em 22/05/2011, a mesma afastou do trabablho em 06/05/2011 sendo que o 16º dia deu no dia 22/05/2011 onde ia vencer o contrato de experiencia dela,ela vai retornar ao trabalho no dia 23/07/2011, a empresa vai dispensa la por extinção de contrato, é devido a ela (3/12 de férias ou 5/12 de férias? Porque?e qto ao 13º pago só 3/12 avos certo? como ia faltar só um dia pra extição do contrato posso dispensa la no retorno dela sem medo né? (afastada da empresa de 06/05/2011 ate 22/07/2011)...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 20:12

Valdiceia, se a licença previdenciária dela era por doença, ela não tinha estabilidade. Diferente seria se fosse por acidente de trabalho.

O ideal é que a empresa já tivesse feito a rescisão por ocasião do fim do contrato ao invés de aguardá-la retornar a empresa. Bastava um telegrama informando que os valores por término do contrato se encontravam a disposição dela. Fazer a liberação do FGTS e guardar a chave, mesmo que tivesse de repetir o evento 60 dias, 90, 120 dias depois!!

Pelos 90 dias de contrato a funcionária faria jús a 3/12 ávos de férias, 3/12 ávos de 13º, o saldo do salário de Maio e a liberação do FGTS.

Não compreendi esses 5/12 ávos de férias a que vc menciona, será vc está considerando a saída da funcionária após o fim do contrato? Se for assim, é o mesmo que considerar tendo-a efetivado.

Abraços!!

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 09:20

Bem os 5/12 avos a que me refiro é o seguinte, ela foi registrada em 22/02/2011 sendo que agora no retorno dela que sera dia 23/07/2011 vou fazer a rescisão dela por término de contrato , (pois como só faltava um dia para términar o contrato qdo ela se afastou), por isso questionei a respeito dos 5/12 (segundo art 131 da CLT o funcionario só perde o direito de férias apos 6 meses de licença, penso eu, que mesmo sendo contrato de experiencia deveria ser pago os 5/12 de férias e não 3/12???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 11:02

Se vc reconhece o direito dela a 5/12 avós de férias vc confirma que o contrato ultrapassou os 90 dias que dariam a ela apenas 3/12 avós.

Vc é quem sabe se irá dispensá-la sem justa causa (pagando o aviso prévio, pois efetivou-se o contrato por ultrapasssado o prazo) ou por término de contrato simplesmente.

Na verdade ela já estava afastada 16 dias antes do fim da experiência, apenas foi pago pela empresa os 1º 15 dias.

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 11:42

Kennya -Então porque que aqui diz isso?
Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997)
Estou ficando mais confusa...

Sidnei Sardagna

Sidnei Sardagna

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 13:09

Boa Tarde ,

Vai ai minha sugestão :

Como o contrato ficou supenso a partir do dia 22/05 data em que se encerraria o contrato , sugiro demiti-lo no final do expediente do dia 23/07 data em que o mesmo retornará ao trabalho , caso não trabalhe no sabádo , entregaria carta na segunda com data de 23/07.

Valdeci quanto aos avós de férias concordo com o Kennya , pois o contrato ficou supenso a partir de 22/05 desta forma não terá direito a mais dois avós de férias .

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 13:31

Valdiceia, isso se aplica ao contrato por prazo INdeterminado, não se esqueça que o contrato a prazo certo não gera expectativa de estabilidade, além de que não se pode falar em licença de 6 meses durante um contrato de 3 meses. A própria matemática discorda. Se o contrato tem prazo de 3 meses, o empregado não pode ficar em licença de 6 meses. Neste caso encerra-se o contrato e ficará ele em licença doença pelo INSS, nada impede. A questão é como se faz.

Não perca o foco. O contrato era por prazo determinado de 90 dias, com isso o empregado sabia que teria fim o vínculo empregatício. Por isso que no entendimento jurisprudencial os estatutos da estabilidade e da temporalidade dos contratos são inconciliáveis, não podem coexistir, sob o risco de se criar uma aberração jurídica que se chamaria "Contrato De Experiência Por Prazo INDeterminado", quando sua correta nomenclatura é simplesmente "Contrato por Prazo Determinado à Título de Experiência."

Por isso mencionei que o empregado em questão faria jus a 3/12 ávos pois a ausência = ou maior de 15 dias foi plenamente justificada pelos atestados médicos, caso contrário ele perderia 1/12 ávos, não é mesmo?

Abraços!!!

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 18:04

Em continuação desse caso acima dessa funcionaria, ela deveria voltar ao trabalho no dia 23/07/2011, ai nesse dia iamos fazer a rescisão dela por termino de contrato, pois qdo ela afastou faltava um dia pro término, só que ela só se apresentou na empresa dia 28/07/2011,e agora como devo desliga la? qual data? (dia 23 ou 28) ,devo dar faltas?ainda posso fazer por témino de contrato???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 20:54

Valdiceia, se vc der falta, está confirmando que o contrato deixou de ser por experiência. Assim, a empresa tem de pagar o Aviso Prévio da funcionária.

Atente para o prazo em que vence o contrato, 1 dia após já coloca o contrato como por prazo indeterminado!!! Não pode contar tempo após vencida a experiência, a licença previdenciária suspende o contrato.

Se ela retornou ao trabalho dia 28/Julho e ninguém simplesmente a impediu de assumir suas funções, então, tacitamente a empresa a efetivou e agora terá de pagar o Aviso Prévio, multa de 40% sobre o FGTS. .., enfim, uma rescisão normal.

Neste caso, sim, o intervalo entre o fim da licença e o comparecimento à empresa não dá pra ser abonado, é de dias faltados.

Boa sorte!!

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