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Anna Virginia Rodrigues da Silva
Bronze DIVISÃO 2, Secretáriarespostas 1
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Anna Virginia Rodrigues da Silva
Bronze DIVISÃO 2, SecretáriaDionisia Martins da Silva
Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal Ana,
Não será necessário. Inclusive até as atualizações estão dispensadas se a empresa fornecer ao empregado ficha de anotações sempre que ele solicitar, conforme artigos 5º e 6º da PORTARIA MTE Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007 que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados:
O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:
I - data de admissão;
II - remuneração; e
III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art. 29 da CLT.
§ 2º As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Art. 6º O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.
Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações
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