Boa Noite Alisson
Segue o que diz a Legislação!
A convenção nº 95 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, de 8 de julho de 1949, recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, determinou em seu texto os princípios de proteção ao salário, visando proteger o empregado de descontos abusivos praticados pelos empregadores, bem como, garantir que o empregado receba seus salário integrais.
Em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incisos IV, VI, X, também rege a proteção salarial conforme podemos observar abaixo no artigo transcrito:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
De acordo com a legislação mencionada acima podemos dizer que o salário possui caráter eminentemente alimentar e o ordenamento jurídico outorga princípios que criam um sistema de proteção ao redor deste salarial, que tem por objetivo garantir a integralidade, contra os abusos dos empregadores, dos credores, e porque não dizer, até mesmo do próprio trabalhador pelo descuido diante de seus credores.
Diante disto a CLT em seu artigo 462, determina que é proibido ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, bem como, algumas situações onde há a possibilidade deste desconto como veremos na seqüência desta matéria.
Descontos de Dano Por Culpa ou Dolo
O desconto nos salários de importâncias relativas a dano causado pelo empregado será permitido somente se houver acordo prévio e por escrito entre as partes ou se for constado dolo do empregado, porém a análise deve ser feita considerando o dolo ou a culpa.
a) Dolo
Tratando-se de dano por dolo ou ato praticado pelo empregado com intenção deliberada de prejudicar o empregador, má fé, o desconto é lícito mesmo que não esteja previsto no contrato, porém o ônus da prova é do empregador.
b) Culpa
Já o dano decorrente de culpa do empregado, ou seja, quando este age com imprudência, negligência ou imperícia no exercício de suas funções, o desconto estará condicionado a previsão contratual, vez que não fica caracterizado a intenção de prejudicar o empregador ou dolo.
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