x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 4.112

Art. 58 CLT - Esclarecimentos

Diana

Diana

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 14:33

Olá pessoal!
Com relação ao inciso 1 do art. 58 da CLT: "§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" ainda restam dúvidas, por exemplo, o funcionário que trabalha das 08 as 12 e das 14 as 18, e apresenta as seguintes situações no ponto:

Caso A: 08:10 12:00 13:55 18:01 - não há o que descontar nem computar?

Caso B: 08:10 11:59 13:55 18:01 - devo descontar 11 minutos?

Caso C: 07:55 12:05 13:55 18:05 - há horas extras?

Jose Carlos Ferreira

Jose Carlos Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 14:47

Boa tarde, gostaria que vcs tirassem uma duvida, tenho funcionário que foi admitido em janeiro de 2011, sendo que ele mim entrgou a certidão de nascimento do filho em 01/08/2011, vou ter que pagar os atrasados, ou faço um declaração com firmando que ele entregou a certidão nesta data, e pago os meses consecutivos.

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 17:45

Jose Carlos, seguinte, vc nao tem obrigação de pagar esses meses anteriores para ele nao, pois a obrigação dele era de ter levado logo no dia do registro. ! Referente ao comunicado de recebimento,faz um ai bem simples, onde diz q o mesmo lhe entregou a certidao de fulano de tal em tal data, e pede para ele assinar, mas nao se preoculpe o atrasado nao precisa se esquentar nao, toca o barco !!!

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 21:09

Olá Diana,

Já vi vários artigos sobre este assunto, é várias discussões.

Imagine uma empresa ter muitos funcionários e que eles estivessem em fila para bater o ponto.
É praticamente impossível todos os funcionários baterem o ponto no momento exato de sua entrada ou saída.
Por isso são considerados os 5 minutos que antecedem e os que precedem o horário como não oneroso nem para o empregador e nem para o empregado.

Agora, se o funcionário, que no seu quadro de horário diz que o mesmo têm que sair as 18:00 e sair às 17:59, ou seja, antes mesmo de sua jornada de trabalho terminar, é lógico que está prejudicando a empresa, pois além de não estar cumprindo a sua jornada de trabalho, um exemplo irá gerar muitos outros, digo que neste caso é devido o desconto deste minuto.

É bom frisar que a empresa contrata o funcionário em um determinado horário para ter produtividade e a Lei dá este abatimento justamente para o funcionário poder entrar na empresa e ir para o seu local de trabalho sem que ambos ganhem ou percam.

Em regra, o funcionário poderá chegar atrasado no máximo 10 minutos
caso o horário dele seja de
08:00 12:00 e 14:00 às 18:00 poderá entrar
08:05 12:00 e 14:05 às 18:00
ou seja o funcionário não receberá os descontos
da mesma forma o empregador
07:55 12:05 e 13:55 às 18:05 não terá que pagar estas horas extras, pois foi por motivos de percurso até o batimento do “cartão” ponto.

Nós horários de saída temos que observar que geralmente as empresas de grande porte têm algum tipo de sinal que notificam a todos que o expediente acabou. Então é muito difícil um funcionário sair antes do horário, visto que esta lei não foi feita para este sentido, e sim para não beneficiar e prejudicar ambos os lados na jornada de trabalho.

Art. 58 -

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo Incluído conforme Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Mas é sempre bom dar uma olhada nas normas da empresa e no Acordo coletivo da categoria pois deve-se aplicar a regra que for mais favorável ao trabalhador.

Este é o meu entendimento,

Atenciosamente,

Franlley Gomes

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 22:31

Amigo José Carlos, é extritamente fundamental que esse empregado preencha a Ficha de Salário Família, é ela que garante a empresa estar quites com a fiscalização, isto é, a empresa fornece a Ficha ao empregado, faz a solicitação da documentação (somente a certidão de nascimento não basta!! ) , a partir daí a empresa somente deverá pagar o Salário Família caso todas as exigências tenham sido satisfeitas - o que depende do empregado - , caso contrário, fica no aguardo do empregado entregar a documentação.

Fique atento nas próximas vezes, a empresa tmb tem a obrigação de cobrar essa documentação do empregado, deve manter arquivado os comunicados assinados pelo empregado solicitando que este traga os documentos necessários.

De fato, vc não deve pagar nada retroativo. Mas não deixe que isso volte a acontecer, pois se amanhã um empregado vai a justiça alegando que entregou os documentos e vc não fez o crédito do salário família, a justiça vai mandar vc pagar sem direito de se ressarcir nos recolhimentos previdenciários, tudo isso porque vc não tinha tudo "preto-no-branco". Olho vivo amigo!!

Neste teu caso, peça ao empregado que preencha a Ficha do Salário Família, datando a entrega do documento com o dia em que ele de fato entregou na empresa a documentação - verifique se está completa para efeito do Salário Família""

Abraços!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.