Olá Diana,
Já vi vários artigos sobre este assunto, é várias discussões.
Imagine uma empresa ter muitos funcionários e que eles estivessem em fila para bater o ponto.
É praticamente impossível todos os funcionários baterem o ponto no momento exato de sua entrada ou saída.
Por isso são considerados os 5 minutos que antecedem e os que precedem o horário como não oneroso nem para o empregador e nem para o empregado.
Agora, se o funcionário, que no seu quadro de horário diz que o mesmo têm que sair as 18:00 e sair às 17:59, ou seja, antes mesmo de sua jornada de trabalho terminar, é lógico que está prejudicando a empresa, pois além de não estar cumprindo a sua jornada de trabalho, um exemplo irá gerar muitos outros, digo que neste caso é devido o desconto deste minuto.
É bom frisar que a empresa contrata o funcionário em um determinado horário para ter produtividade e a Lei dá este abatimento justamente para o funcionário poder entrar na empresa e ir para o seu local de trabalho sem que ambos ganhem ou percam.
Em regra, o funcionário poderá chegar atrasado no máximo 10 minutos
caso o horário dele seja de
08:00 12:00 e 14:00 às 18:00 poderá entrar
08:05 12:00 e 14:05 às 18:00
ou seja o funcionário não receberá os descontos
da mesma forma o empregador
07:55 12:05 e 13:55 às 18:05 não terá que pagar estas horas extras, pois foi por motivos de percurso até o batimento do “cartão” ponto.
Nós horários de saída temos que observar que geralmente as empresas de grande porte têm algum tipo de sinal que notificam a todos que o expediente acabou. Então é muito difícil um funcionário sair antes do horário, visto que esta lei não foi feita para este sentido, e sim para não beneficiar e prejudicar ambos os lados na jornada de trabalho.
Art. 58 -
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo Incluído conforme Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Mas é sempre bom dar uma olhada nas normas da empresa e no Acordo coletivo da categoria pois deve-se aplicar a regra que for mais favorável ao trabalhador.
Este é o meu entendimento,
Atenciosamente,
Franlley Gomes