x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 1.695

Estabilidade na gravidez

Paulo Merk Noda

Paulo Merk Noda

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 13:08

Empregada voltou da licença maternidade e tirou 30 dias de ferias, voltou a trabalhar por 10 dias, e pediu o aleitamento materno neste periodo precisou afastar por 14 dias, gostaria de saber se interrope
a estabilidade ou conta os 14 dias

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 13:40

Paulo

A estabilidade da empregada gestante de acordo com a CLT (ver se no acordo coletivo da categoria é prazo maior) é de 05 (cinco) meses após o parto.
Ela só pode ser dispensada após o retorno do afastamento dos 14 dias ,se ela não conseguir outro afastamento.

abraço

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 21:01

Kennya me desculpe mais a estabilidade é de 5 meses após o parto e não 120 dias corridos .

É importante ressaltar a diferença entre estabilidade e licença maternidade e mais 1 mês após a estabilidade na maioria das convenções

VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 21:34

Boa Noite

Pela minha experiencia em DP digo o seguinte.

GESTAÇÃO: “A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto" tem estabilidade das dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Artigo 10º inciso II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.


Quando a gestante se afasta ela encaminha a empresa uma carta do médico que esta escrito: Fulana de tal necessitara de 120 dias de afastamento a partir da data xx/xx/xx. ( que é = a 4 Meses)

Quando ela retorna tem direito a 14 dias de aleitamento materno. (compreendendo os 30 dias de estabilidade ao retornar do afastamento).

Nesse caso: 120 dias = 4 meses
30 dias = 1 mes

Entendendo-se então que a funcionária tem até 05 meses de estabilidade após o parto.

veja esse link:www.centraltrabalhista.com.br

Digo ainda que para condições mais favoráveis a funcionária consultar a convenção coletiva da classe sindical.

Espero ter ajudado.

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 00:07

Colegas

Existem situações em que a funcionária entra em estabilidade antes mesmo do parto acontecer, ou seja, o médico responsável verificou que a pessoa em questão precisa de repouso, pois foi constatado algum grau de risco. Ela terá direito aos 120 dias da licença remunerada na qual receberá em casa, mas se a criança nascer um mês ou dois depois desta licença, é quando começa a contagem de cinco meses de estabilidade.

Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Se fizermos uma consulta pelas jurisprudências e até de experiências anteriores veremos que o que realmente a estabilidade começa pela data da confirmação da gravidez e só termina após 5 meses após o nascimento. (Vale lembrar que alguns sindicatos dão até dois meses de estabilidade após o retorno da funcionária).

Outra observação:

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas (14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.

Mais informações, entre no link abaixo do Site da Previdência Social:
clique aqui

Mas o principal é o seguinte, cabe a nós profissionais levar aos empregadores que a licença maternidade não é prejudicial à empresa (cada caso é um caso, como por exemplo, um comércio que têm duais vendedoras e uma entra em licença maternidade e para cobrir esta funcionária ele terá que contratar outra mesmo que temporária e ainda pagar o salário da gestante, o custo neste caso irá aumentar) eu procuro sempre orientar para o lado positivo da situação, e nunca recomendar a demissão no momento em que a trabalhadora mais precisa, eu oriento até que quando ela volte, dar as férias se tiver, e em muitos casos a mãe pede demissão, também neste caso eu oriento o empregador para não aceitar, é melhor ele demiti-la (claro, depois da estabilidade) pois a funcionária irá ficar sem fundos para as despesas neste período, um seguro-desemprego neste caso é uma alívio para as mães.

Bem, para mim DP é muito jogo de cintura.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 09:32

Valeu galera, pela correção quanto ao período de estabilidade pós licença maternidade.

Desculpem-me se confundi algum frequentador com minha colocação no post do dia 2 último: "...estabilidade de 120 dias que passam a vigorar após o retorno da licença maternidade.", de fato, eu não tinha considerado o período de aleitamento bem lembrado pela amiga Vanessa, com sua excelente colaboração além do destaque em orientar que se deve buscar nas CCTs possíveis condições mais favoráveis a trabalhadora em tal condição.

Valeu, Luiz, pela correção! É importante estarmos atentos a esses detalhes pois ajudamos a todos que aqui frequentam a não se equivocar com possíveis erros de outros (no caso, o meu).

Franlley, como sempre, bem documentado, expondo com detalhes as bases legais! Importante colaboração!

É por isso que esse fórum é o melhor do país!!!

Abraços a todos!!

VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 12:41

Kennya

Nós é que agradecemos a seu excelente entendimento nos assuntos envolvendo a lesgislação trabalhista, nos ajuda muito.

Vanessa

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 20:01

Agradeco a deferência amiga Vanessa.

Como vc bem menciona em sua assinatura, por mais que possamos saber, sempre haverá algo que ainda ignoramos; do mesmo modo que se ainda muito ignoramos, sempre haverá algo que já sabemos.

É o ensinamento da vida. Se eu não tiver a humildade de reconhecer que desconheço, jamais conquistarei o conhecimento, pelo pressuposto (impossível) de já tudo saber.

O legal daqui do fórum é justamente encontrar quem saiba e corrija o erro, e nesta troca vamos ganhando cada vez mais. Quando em 2008 por aqui cheguei não sabia tanto quanto sei hoje. Tenho certeza que por mais que pareça que sei muito (sic!!), amanhã - logo, logo! - muitos tmb receberão as pérolas essenciais do conhecimento que muitos de vcs já distribuem por aqui, passando á todos a imagem de verdadeiros mestres (que eu ainda persigo!!! ) .

Para encerrar: é inestimável mesmo a precisão das informações e a pontuação que vcs fazem!! Colaboração mais que imprescindível!

Abraços á todos!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 19:47

Estando ainda dentro do contrato de trabalho à título de experiência não gera-se estabiliade, portanto, não há ilícito em desligar a empregada ao fim do contrato.

O que a Lei obsta é a dispensa sem justa causa, como a rescisão antecipada do contrato de experiência sem justa causa.

Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.