Everton Luciano Rybarcyk
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Surgiu uma discussão sobre horas extras ,gostaria de saber se é obrigado pagar horas extras para funcionário com salário mensalista?
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Everton Luciano Rybarcyk
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Surgiu uma discussão sobre horas extras ,gostaria de saber se é obrigado pagar horas extras para funcionário com salário mensalista?
Allan Lopes
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos HumanosEverton, a partir do momento que o funcionario passa de sua carga horario, ele deve sim receber horas extras, a nao ser que haja acordo coletivo para um banco de horas, independentemente se mensalista, horista, diaria...
André M. Reis
Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal Olá!
É um trabalhador horista que tem a forma de pagamento mensal, é isso?
Não vejo pq ele não teria direito a perceber horas extras. Não é o fato dele ter seu salário pago por hora que você poderá exigir que ele trabalhe umas 2 horas além das quais foi contratado para trabalhar.
Seguem alguns comentários sobre o assunto:
Everton Luciano Rybarcyk
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Ele é mensalista e não horista, não tem livro ponto.
Allan Lopes
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos HumanosMas se ele ultrapassa a sua carga horario, tem que receber hora extrra igual, nao importa se tem ponto ou nao, o ponto deveria ter para controlar as horas ne !!!
André M. Reis
Prata DIVISÃO 3, Chefe PessoalConcordo plenamente com o colega Allan Carlo
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Everton, fiquei curiosa sobre essa questão, do porque que alguém na sua empresa alega que por ser mensalista não seria merecido o pagamento de horas-extras.
Imagino que seja pela confusão que muitos fazem por desconhecer as leis trabalhistas, consideram que a carga horária mensal representa as horas que devem ser trabalhadas ao mês.
isso é um tremendo engano. A Lei estabelece como limite 220hs mensais que já apreciam em seu cômputo, para o mensalistas e quinzenalistas, a remuneração dos dias de descanso. É como se dividessemos 220hs por 30 dias, que resulta em 7h20min.
Como a justiça não permite que se trabaha 7 dias corridos, a cada 6 dias de trablho deve haver 1 de descanso. Assim, se multiplicarmos 7h20min por 6 dias, chegamos a carga horária máxima semanal de 44hs. São essas 44hs (no máximo) que devem ser realmente trabalhadas.
As horas extras sempre serão consideradas em função da jornada semanal. Uma vez ultrapassada a jornada semanal (seja de 44hs, seja de 40hs, ou 38hs,...) contratada será devido horas-extras. E os reflexos dessas horas extras sobre o DSR, tmb!
Pode acontecer de se produzir horas-extras numa jornada diária que poderá ser compensada em outro dia da mesma semana, como tmb pode a empresa implantar o banco de horas de acordo om o que o Sindicato da categoria orienta.
Sugiro, amigo, verificar qual sua jornada semanal contratada, com isso vc terá mais controle sobre suas horas-extras. Qualquer dúvida pocure seu Sindicato.
Vanessa
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Boa Tarde
Apenas para complementar o que os colegas já postaram.
Hermes Rodolfo Fendrich
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas Olá!
Interessante esta discussão...
Independe do contrato de trabalho (mensalista, horista ou outro), toda carga horária superior às 220 mensais devem ser pagas como HE.
O que me chamou a atenção, é o texto da CLT (Parágrafo 1º do Art. 58), onde cita a tolerância de 5 a 10 minutos tanto na entrada, quanto na saída da empresa, às vezes não observado pelo empregador.
Além disso, gostaria de uma opinião dos colegas, sobre um caso que presenciei:
A empresa quer "regular" as horas extras dos funcionários.
Passou um comunicado a todos, informando que não mais poderão fazer horas extras.
Toda e qualquer hora extra somente será paga quando autorizada pelo supervisor do setor.
Ocorre que alguns supervisores "esquecem" ou "erram" nestas autorizações, prejudicando o funcionário ao final do mês.
Mas, tem o relógio ponto (biométrico, com impressão do ticket diário), que informa as horas.
Qual pode (ou deve) ser válido? As HE autorizadas ou as que o relógio ponto informa.
Obrigado e Abraços!
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado As do relógio de ponto pois a responsabilidade do controle de se produzir sobrejornada é da empresa, por isso que independe de terem sido "autorizadas" ou não, uma vez que elas ocorram deverão ser remuneradas conforme dita a Lei, pois se dependendem de algum controle fica subentendido que foram necessárias pelo simples fato de terem sido trabalhas.
Permita-me uma pequena observação no que tange as horas excedentes às 220hs ao mês. Na verdade, nesta carga horária já está computado o descanso remunerado semanal, não se pode exclusivamente auferir por elas se ocorreram ou não horas-extras, tomando-se por base efetivamente a jornada semanal que representa as horas que devem ser laboradas, no caso a jornada máxima de 44hs semanais.
Abraços!
Hermes Rodolfo Fendrich
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas Muito obrigado, Kennya!
Era este o meu pensamento mesmo, mas assim fica melhor para apresentar para a empresa uma argumentação.
Quanto a jornada de trabalho, realmente tens razão, deve-se sempre observar as 44 horas semanais, ou as horas diárias.
Obrigado!
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