Oi, Diná.
Se esse contrato a prazo determinado à título de experiência não constar a cláusula assecuratória de rescisão, que obrigaria as partes a dar aviso prévio á outra, fica valendo o art. 480 da CLT que estabelece :
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
E observando o artigo precedente:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato.
Tem-se entendimento corrente que é recíproca a obrigação em indenizar a outra parte (seja empregado, seja empregador) em 50% do tempo restante para o término do contrato, com base no parágrafo 1º (§ 1º) do artigo 480. Além de que existia para o empregador a expectativa de continuidade do contrato sustada pela rescisão antecipada pelo empregado, o que normalmente gera prejuízos.
Por isso não precisa a empresa provar que obteve prejuízo com a rescisão antecipada, muito embora este seja um direito e não uma obrigação, com isso a empresa pode deixar de descontar a multa.
Este artigo 480, inclusive, amplia o âmbito para além da mera indenização de 50% do tempo restante do contrato, pode ser aplicado quando a empresa tem um contrato à cumprir com determinado cliente e contrata a prazo determinado (sem ser por experiência) um profissional para atuar neste contrato, se este se demite repentinamente e o contrato não tem aquela cláusula mencionada (para aviso prévio) os prejuízos do empregador serão maiores que apenas 50% do tempo restante do contrato, e poderão ser descontados legalmente do empregado.
Espero ter ajudado.
Abraços!