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Demissão de Gestante

MARCELO SANTOS

Marcelo Santos

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 19:29

Uma funcionária em período de experiência informou que esta gravida de 7 meses.
Porém ela foi demitida de outra empresa sem justa causa, onde não informou o antigo empregador que estava gravida.
Se a empresa atual sofreu um revez, e vai ser obrigada a fechar as portas.
Como fica essa situação?
A empresa anterior será obrigada a recontratar a gestante ou indenizar a funcionária?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 20:30

Marcelo, tudo depende.

Depende há quanto tempo ela saiu da outra empresa, ela podia sequer saber que estava grávida e o exame demissional tmb não ter acusado, e se ela sabia e não quis informar agora é tarde para se retratar.

Se a empresa atual onde esta gestante está empregada, mas ainda em período de experiência, ao fim da avaliação optar por não efetivá-la, não haverá qualquer problema. Veja, não é um rescisção de contrato, é o término do contrato. A empresa não está obrigada a efetivá-la só porque ela está grávida. Durante a experiência não se gera estabilidade.

Se no período de experiência percebe-se que a candidata não se adapta a função ou a empresa, não há óbice em sua dispensa. Só estranho que o exame admissional não tenha percebido - nem a candidata informado - da gestação!!

A trabalhadora segurada terá direito ao auxílio maternidade mesmo estado desempregada. Basta que ela procure o Posto de Atendimento do SUS e eles orientam nos procedimentos.

Boa sorte!!

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 11:09

Essa questão da estabilidade estar condicionada ao conhecimento do empregador ainda não é pacificada.

Existem N acórdãos e senteças que divergem o assunto.

Com relação a ela ser recontrada tbm há divergências em decorrência da empresa ter encerrado às atividades. Existem sentenças que determinam o pagamento da indenização refereten ao período da estabilidade do trabalhador e também sentenças que não determinam o pagamento da mesma em decorrência da empresa ter "fechado as portas".

Súmula 244, II, do TST, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a sua obrigação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade da gestante.


A trabalhadora prestou serviços a empresa de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.
De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.
Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, "a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, "b", do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez". No entanto, ressaltou o relator, "levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção".
O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de "a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva".
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)


AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
O § 2º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho <coreDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=FE+DL+5452+1943> (CLT) preceitua que "é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."

Assim, caso a empresa, além do estabelecimento que está sendo encerrado possuir outros, entendemos que deverá transferir os empregados que estão afastados, entre outros, por motivo de auxílio-doença para esses estabelecimentos, uma vez que nesse caso a transferência é lícita.

Por outro lado, em se tratando de estabelecimento único, dada a extinção total da empresa, predomina na jurisprudência e doutrina trabalhista o entendimento de que é possível a rescisão contratual dos empregados afastados por auxílio-doença, como dispensa sem justa causa, na data de sua extinção, com o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a essa espécie de rescisão, vez que a empresa não deixará de ser extinta em função da existência de empregados afastados.

Assim, caberá à empresa comunicar a cada empregado o motivo da rescisão contratual (extinção da empresa) convocando-o a comparecer ao ato homologatório da rescisão em questão para receber e dar quitação das verbas devidas.

Ressalte-se ainda, que o INSS deve ser comunicado, por precaução.


Contratos suspensos ou interrompidos
Para os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (auxílio-doença previdenciário ou acidentário, férias, licença maternidade, aposentadoria especial, dentre outros), há entendimento no sentido de que havendo extinção total da empresa, se torna impossível a continuidade da relação empregatícia, provocando a ruptura do contrato.
Sendo responsável pelos riscos de seu negócio, o empregador arcará com as verbas rescisórias destes trabalhadores, sendo-lhes devidos todos os direitos desta espécie de rescisão contratual, inclusive o aviso prévio. Neste aspecto, destaca-se o seguinte entendimento do TST:
SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Não obstante ao exposto, existe entendimento no sentido de ser devido o pagamento dos salários tão somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade.
Fundamentação: art. 2º da CLT


"ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 <../docs.php?docid=prev_beneficios&bookmark=Lei8.213_91art.118> constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido" (TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26/09/2003).
"A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições. Para o relator do recurso de revista no Tribunal, Ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 <../docs.php?docid=prev_beneficios&bookmark=Lei8.213_91art.118>. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.(...) Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 <../docs.php?docid=clt&bookmark=DL5.452_43art.497> e 498 da CLT <../docs.php?docid=clt&bookmark=DL5.452_43art.498>." (RR- 81/2007-026-09-00.6)"
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO - GARANTIA DE EMPREGO DEVIDA - A garantia de emprego prevista na lei nº 8.213/91 </index.php?PID=91337> é de natureza pessoal, com o objetivo de tutelar o empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, bem como forçar o empregador a incrementar as medidas preventivas de segurança e medicina no trabalho. Inaplicável, portanto, o disposto nas Súmulas nº 369 do C. TST, que tratam da ausência da garantia de emprego para os "cipeiro" e dirigentes sindicais na hipótese de fechamento do estabelecimento. Nesses casos, as garantias não são pessoais, mas de um grupo de trabalhadores; cessada a atividade laboral, perde sentido a garantia de emprego que objetivava a proteção daquela coletividade. Assim, o fechamento do estabelecimento não constitui motivo para o empregador se eximir da garantia de emprego, sob pena de se beneficiar quem deu causa ao acidente do trabalho ou à doença ocupacional, sendo devidos os respectivos salários do período." (TRT 15ª R - Proc. 0256-2004-005-15-00-9-RO - Ac. 5681/06 - 6ª C - Rel. Juiz Samuel Hugo Lima - DOESP 10.02.2006)
"O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o contrato foi firmado. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).(...) O relator do processo, juiz convocado José Pedro de Camargo, reconheceu que, de acordo com o artigo 475 da CLT <../docs.php?docid=clt&bookmark=DL5.452_43art.475>, o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, por conseguinte, em princípio, não pode ser dispensado. Mas salientou que, no caso dos autos, há uma particularidade: a extinção do estabelecimento em Betim." (TST - 5ª Turma - RR 9.776/2002-900-03-00.2).



Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 20:28

Acho pouco provavel, Evelyn, que a empregadora anterior a recontrate.

A empresa poderá alegar na justiça (caso se negue a recontratar) que a empregada fez silêncio da gravidez e optou em buscar trabalho em outra empresa, como que expressando claramente não desejar mais alí trabalhar.

Além do quê, se no emprego anterior ela ainda não era efetiva, estando ainda em experiência, não há obrigatoriedade da empresa em recontratar pois em período de experiência não existe estabilidade.

michele karina silva

Michele Karina Silva

Bronze DIVISÃO 2, Balconista
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 09:05

Acho que me confundi ao ler,mas será que isso mesmo que eu entendi?
Como uma grávida pode ter auxílio maternidade estando desempregada?
Por favor me respondam pois esse pode ser o meu caso.
Desde já agradeço.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 10:26

Michele, vai depender da situação enquanto segurada da previdência, isto é, por quanto tempo recolheu contribuição, há quanto tempo está desempregada....

Fica mais rápido se vc for direito ao posto de atendimento do INSS levando sua CTPS, lá eles te orientam.

Boa sorte!!

michele karina silva

Michele Karina Silva

Bronze DIVISÃO 2, Balconista
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 07:50

Obrigado Querida
Outra coisa somam-se todos os empregos ou conta só o último?Andei pesquisando mas esta parte não é bem clara,sei que tenho que ter contribuído por pelo menos 12 meses (é isso?)E tem o chamado &quot;período de graça&quot; que varia de 12 à 24 meses(?)depende do tempo de contribuição.
Se eu estiver errada me corrijam por favor!
Michele

Alinne Rocha

Alinne Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 11:42

Bom dia

Gostaria que me tirasse uma duvida, tem um orfanato que sobrevive
das notas fiscais que recebem de doação, essas notas podem ser de qualquer cidade e estado ou so da cidade onde se localiza o orfanato.


Alinne

Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 13:12

Boa Tarde

Alinne,

A estabilidade de gestante, vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o qual diversifica de Sindicato para Sindicato.

Verifique a CCT da Categoria se menciona essa estabilidade da colaboradora.
Após esse período a demissão sem justa causa pode ser efetivada como outra qualquer.

Antes da estabilidade você pode projetar os pagamentos e indeniza-la até o termino da mesma.

Atenciosamente

Elisangela Letizia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 18:03

Michele, de fato, amiga, somam-se todos os vínculos empregatícios, o INSS quer saber há quanto tempo vc é segurada. Assim, sugiro que vá ao posto do INSS com sua CTPS (se tiver outras anteriores, leve-as tmb).

Alinne, vamos por partes:

A funcionária tem estabilidade no emprego por até 5 meses após o parto, este tempo inclui as férias que ela está gozando. A empresa NÃO pode dispensá-la, não importa desculpa que ela dê. Afinal, a empresa não dispensa o funcionário porque ele pediu, não existe Dispensa Sem Justa Causa a Pedido do Empregado. Assim, a própria empregada é quem deverá ter a inciativa de demitir-se, somente quem detém a estabilidade é que pode abrir mão dela. Se a empresa a demite tendo ela a garantia do emprego , a empresa irá ter um tremendo prejuízo!!

Essa questão de orfanato que sobrevive de Notas Fiscais eu desconheço. Talvez se vc abrir um tópico na sala de Contabilidade Geral possa conseguir a ajuda que procura.

Abraços á todas!!

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