Quando da concessão das Férias Coletivas o período aquisitivo deste empregado em tela alterou-se, iniciando em 23/02/2010 e terminando em 26/12/2010. Por isso inicia-se novo período aquisitivo no dia 27/12/2010 por ser o 1º dia das Férias Coletivas.
Como este emprega já contava com direito a 10/12 ávos de férias, o que equivalia a 25 dias, tendo gozado 15 em férias coletivas, restou-lhe o saldo de 10 dias que pode e deve ser concedido. Face a possibilidade da empresa realizar novamente as Férias Coletivas, que este saldo de férias devido ao empregado seja concedido o mais breve possível.
A base legal a que vc mencionou segue abaixo o Art. 139 da CLT:
139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
http://www.sindiconet.com.br/7634/Informese/CLT/Ferias--CLT
Espero ter ajudado.