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Férias propor superiores as férias coletivas

Regina Pauletti Soares Benevides

Regina Pauletti Soares Benevides

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 08:29

Boa tarde......
Preciso que alguém me ajude...
Um empregado foi admitido em 23/02/2010. De 27/12/2010 a 05/01/2011, foram concedidas férias coletivas pela empresa. Iniciou-se um novo período aquisitivo a partir do dia 27/12/2010 a 26/12/2011. Na época ele fazia jus a 25 dias de férias, e como foram gozadas 10 dias restaram 15 dias.
Posso dar esses 15 dias restante como férias individuais, ou eu teria que
Deixar ele completar o período de 23/02/2010 a 22/02/2011, que daria
o direito a 30 dias de férias, e aí dar os 20 dias
(15 dias da anterior + 05 dias – 10 dias das coletivas).
Gostaria de uma resposta com uma base legal.
Desde já agradeço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 10:27

Se por ocasião das Férias Coletivas restou ao trabalhador saldo de direito às férias, estas poderão ser concedidas a qualquer tempo ainda dentro do previsto prazo concessivo daquelas férias.

A contar do 1º dia das Férias Coletivas (27/12/2010) inicia-se novo prazo aquisitivo cujas férias deverão ser concedidas a partir de 27/12/2011 até 26/11/2012.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 10:31

No caso citado vc antecipou as ferias do funcionario ,e as ferias coletivas é a unica forma de antecipação de ferias.O periodo aquisitivo do funcionario é de 23/02/2010 a 22/02/2011, apos aquisição vc pode conceder as ferias individuais do funcionario normalmente, ou seja, conceder os dias restantes.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 20:16

Quando da concessão das Férias Coletivas o período aquisitivo deste empregado em tela alterou-se, iniciando em 23/02/2010 e terminando em 26/12/2010. Por isso inicia-se novo período aquisitivo no dia 27/12/2010 por ser o 1º dia das Férias Coletivas.

Como este emprega já contava com direito a 10/12 ávos de férias, o que equivalia a 25 dias, tendo gozado 15 em férias coletivas, restou-lhe o saldo de 10 dias que pode e deve ser concedido. Face a possibilidade da empresa realizar novamente as Férias Coletivas, que este saldo de férias devido ao empregado seja concedido o mais breve possível.

A base legal a que vc mencionou segue abaixo o Art. 139 da CLT:

139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

http://www.sindiconet.com.br/7634/Informese/CLT/Ferias--CLT

Espero ter ajudado.

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