Elaine Cristina Sousa,
Boa tarde!
1. Não é valida a dispensa do empregado efetuada por meio de telegrama, e-mail, telefone, ou outro meio pelo qual não haja a presença do próprio empregado e sua assinatura no documento respectivo.
Quanto à concessão do aviso prévio ao empregado, cumpre esclarecer que, o aviso poderá ser concedido ao empregado no sábado, ou até mesmo no domingo ou feriado, desde que haja expediente na empresa, nesses dias, e desde que o empregado esteja presente na empresa, nesse dia, para receber tal aviso.
Deve haver a participação do empregado, pessoalmente, em todos os atos do contrato de trabalho.
2. Nos termos da Súmula n° 380 do TST, aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Ainda, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa SIT n° 015/2010, o prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Portanto, o primeiro dia do aviso prévio será o dia imediatamente posterior ao da sua comunicação, ainda que seja sábado em que não haja expediente na empresa, domingo ou feriado.
Espero ter ajudado!