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Data de início de aviso prévio trabalhado

Munik de Miranda Moura

Munik de Miranda Moura

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 18:29

Boa tarde,
Estou com uma grande dúvida. Uma empresa dá ao funcionário a carta de aviso prévio ao trabalhador no fim do expediente, com data de 20/07/2011. Ele começa a cumprir o aviso no dia 21/07/2011? No termo de rescisão do contrato de trabalho no campo Data do Aviso Prévio, devo colocar qual dia: o dia 20/07/2011 ou 21/07/2011?

Me informaram que deve ser a data em que o funcionário assinou a carta ou seja 20/07/2011 e que a data do afastamento será dia 18/08/2011!

Pediria aos colegas sua ajuda!

Muito obrigado, desde já

Munik

FABIO HONORIO

Fabio Honorio

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 11:21

Bom dia Munik,


O que nossa amiga Josefina falou procede, de acordo com a Instrução Normativa 15 do MTE, a data será dia 21/07, e a data do afastamento será dia 20/08, devido ao mês de julho ser de 31 dias, a data do pagamento será dia 21/08, 1 dia após o termino do aviso, caso esse dia caia em dia não útil, sera prorrogado para o dia útil seguinte.


Espero ter ajudado.

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 11:46


Munik, veja o que consta nas publicações do Guia Trabalhista abaixo, sobre pagamento das verbas rescisória. Melhor não arriscar.



PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS




O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.



PRAZOS DE PAGAMENTO



São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:



a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.



VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO

Na hipótese do item “b” anterior, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

MULTAS



O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.



O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador.





Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Pagamento de Verbas Rescisórias no Guia Trabalhista On Line.










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Janice Macedo

Janice Macedo

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 12:07

Boa tarde!
Se o empregado comparece na empresa no dia 10/08 pela manhã, não marca cartão, não trabalha e avisa que não trabalhará mais, qual deve ser a data do aviso prévio a ser colocada na rescisão? O desligamento coloquei 09/08, pois foi o último dia trabalhado. No modelo de aviso previo que uso, consta apenas a data que o funcionário deseja se desligar, não tem a data do documento (Na forma da legislação vigente, venho comunicar a V.S.ª que a partir de 10/08/2011, deixarei os serviços dessa firma, por minha livre e espontânea vontade e solicito colocarem seu ciente abaixo).
Posso usar a dato aviso de 09/08? Pois assim o aviso começaria a contar no dia 10/08 (pois conta-se a partir do dia seguinte, ok?)?
Obrigada!

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 13:52

Boa tarde Janice,

Não entendi uma coisa, se o empregado foi na empresa e disse que não trabalha mais, então ele está pedindo demissão.
Neste caso ele faz uma carta de demissão. A data é a do pedido demissão.
E o aviso começa no dia do pedido,

Ou vocês vão dispensá-lo?

Se for dispensa, e ele não vai mais trabalhar, não existe aviso para cumprir em casa., então será indenizado.
Se a empresa for dispensá-lo aí sim o aviso previo se inicia no dia seguinte, após comunicar ao empregado.
E se for indenizado, a data da saida será o dia da entrega do aviso.

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 14:25


Janice,

Então tem que fazer a carta de rescisão entecipada do contarto de experiência, porque tem a indenização do tempo que falta pára o término.

Se a empresa manda-lo emposa, ela pagará 50% do restante do contrato. e se ele pedir demissão é ele que indenizará a empresa nos50% do que faltam para terminar o contrato.
Tudo que se trata de patão empregado, tem que estar documentado, para evitar problemas futura.

daniela fernandes ferrari

Daniela Fernandes Ferrari

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Cozinha
há 12 anos Sábado | 20 agosto 2011 | 18:15

a empresa me mandou embora por justa causa,e quer que eu assine aviso retroativo,tenho 5 meses e 22 dias de carteira assinada,devo aceitar,posso ser prejudicada?consigo dar entrada no seguro desemprego,o que e aviso retoativo,nao entendo nada me ajudem por favor,tenho que assinar segunda feira,estou perdida.

Janice Macedo

Janice Macedo

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 07:16

Olá Daniela! Pelo texto, não conegui entender muito bem a situação. Por via de regra, quando o funcionário é dispensado "por justa causa" não tem direito a seguro desemprego e quando a empresa coloca a data retroativa num documento, este começa a contar a partir da data que foi colocada. Isso acontece quando o empregado pede dispensa do cumprimento do aviso prévio ou quando a empresa não quer pagar o mesmo.

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 08:17



Bom dia Daniela,

Sou da área de RH, só é dispensado por justa causa, quando o empregado comete uma falta gravissima, neste caso, voce não tem direito ao seguro desemprego, nem ao saque do FGTS.
Agora se é dispensa sem justa causa, ai a empresa esta tre mandando embora, e com cinco meses e vinte dias, você até poderá dar entrada no seguro desemprego, vai depender o ministério do trabalho considerar os 22 dias como mês completo.
Agora assinar retroativo istop não, a não ser que voce pediu para que eles te mandem embora e não quer cumprir o aviso prévio, neste caso tudo bem.
Espero ter te ajudado.

daniela fernandes ferrari

Daniela Fernandes Ferrari

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Cozinha
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 09:17

bom dia josefina,desculpa e que estou tao nervosa que escrevi errado,fui mandada embora sem justa causa,e meu patrao quer que eu de a multa de 40%para empresa e assine o aviso retroativo,por que retroativo eu perco alguma coisa?

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 09:44



Então vamos lá,


Se ele te mandou embora sem justa causa, voce tem comprir o aviso de 30 dias, se ele não quiser que vc cumpra ele tem que indenizar ou seja pagar o aviso pra você( mais um salário), se ele quer que vc assine retroativo é que ele não quer te pagar o aviso. e a multa de 40% ele tem que depositar na caixa economica, que é uma multa por ele te mandar embora. não abra mão pois é um direito seu. ( sé se devolve a multa 40% pra empresa, quando o empregado pede para que a empresa mande ele embora, porque ele quer sacar o fundo de garantia e receber o seguro desemprego. que pelo visto não é o seu caso. Alias uma pratica que não é correta por parte da empresa.
Então pense bem antes de assinar, pois estará abrindo mão de direitos seu.



ELAINE

Elaine

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 15:45

Prezados colegas preciso de ajuda, eu posso dar o ciente em um sabado para começar a cumprir o aviso na segunda?
ou só posso dar o ciente de segunda a sexta?
preciso saber disso urgente,
obrigada.

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 16:30

Elaine Cristina Sousa,

Boa tarde!

1. Não é valida a dispensa do empregado efetuada por meio de telegrama, e-mail, telefone, ou outro meio pelo qual não haja a presença do próprio empregado e sua assinatura no documento respectivo.

Quanto à concessão do aviso prévio ao empregado, cumpre esclarecer que, o aviso poderá ser concedido ao empregado no sábado, ou até mesmo no domingo ou feriado, desde que haja expediente na empresa, nesses dias, e desde que o empregado esteja presente na empresa, nesse dia, para receber tal aviso.

Deve haver a participação do empregado, pessoalmente, em todos os atos do contrato de trabalho.

2. Nos termos da Súmula n° 380 do TST, aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Ainda, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa SIT n° 015/2010, o prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Portanto, o primeiro dia do aviso prévio será o dia imediatamente posterior ao da sua comunicação, ainda que seja sábado em que não haja expediente na empresa, domingo ou feriado.

Espero ter ajudado!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
ELAINE

Elaine

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 16:41

José Bonifácio vamos ver se eu entendi direito, eu posso dar o ciente do aviso no sabado se ele trabalhar sabado e começar a cumprir na segunda, ou posso dar na sexta e ele começa a cumprir na segunda, só não posso da o ciente do aviso se o funcionario não estiver presente na empresa. é isso mesmo que entendi?

obrigadão.

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 08:30

Elaine Cristina Sousa,

Bom dia!

"Quanto à concessão do aviso prévio ao empregado, cumpre esclarecer que, o aviso poderá ser concedido ao empregado no sábado, ou até mesmo no domingo ou feriado, desde que haja expediente na empresa, nesses dias, e desde que o empregado esteja presente na empresa, nesse dia, para receber tal aviso."

Você pode dar o aviso para o funcionário qualquer dia, desde que ele esteja trabalhando neste dia.

Sempre que você der o aviso para o funcionário, ele começará a valer no dia seguinte a entrega, independente de qualquer dia. Assim, se você entregar no sábado de manhã, a tarde ou a noite, o aviso começa a contar no dia seguinte à entrega, entendeu?

Dessa forma, se você entregar no sábado, começa a contar no domingo. Se você entregar no domingo (desde que ele esteja trabalhando) começa a contar na segunda e assim sucessivamente.

Havendo dúvidas poste novamente...

Espero ter ajudado!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Janice Macedo

Janice Macedo

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 08:36

Senhores,
Se a empresa der o aviso ao funcionário em um dia pela manhã, antes de inciar os trabalhos (seja aviso trabalhado ou indenizado), ainda assim só começa a contar a partir do dia seguinte?
Janice

daniela fernandes ferrari

Daniela Fernandes Ferrari

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Cozinha
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 08:43

bom dia a todos,hoje fui trabalhar normalmente,quando meu patrao pediu que eu aceitasse o aviso retroativo e devolvese a multa de 40% para ele,e disse que agora mudou,nao e mais 40% e 50%,eu disse que nao concordava e ele ficou bravo e mandou que eu fosse embora na hora,o que me acontece agora,ele tem que me endenizar,oque eu tenho direito de receber?

ELAINE

Elaine

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 08:51

Daniela Fernandes Ferrari, o total da guia é de 50%, 40% é do funcionario e 10% é do governo, se ele te mandou embora na hora o aviso sera indenizado e o patrão tem 10 dias apartir da data de saida para acertar com o funcionario.

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 09:00

Janice,

Bom dia!

Para o Aviso Trabalhado:
Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início da contagem dos 30 (trinta) dias no dia seguinte, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.

O início da contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado ou qualquer outro dia não útil.

Para o Aviso Indenizado:
A legislação não se manifesta em relação ao aviso prévio imediato (indenizado). Assim, entendemos que quando do aviso prévio indenizado, o desligamento ocorre a partir do recebimento da comunicação, data esta que será considerada como último dia trabalhado, a qual também deverá ser formalizada por escrito.

Assim, se a empresa comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio indenizado) em 23/08/2011. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado até o 10º dia da data do desligamento.

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Janice Macedo

Janice Macedo

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 16:41

Boa tarde!
Estou precisando muito de uma informação e creio que vcs podem ajudar-me....

Quando preenchemos o seguro desemprego, precisamos anotar as últimas remunerações que o funcionário recebeu. Porém, o funcionário esteve de férias. Eu devo considerar as férias e 1/3 constitucional para colocar no seguro desemprego????

Obrigada!!!

Janice

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