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Afastamento de empregado doméstico por acidente

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 09:55

Empregada doméstica caiu durante realização de tarefas na casa da patroa, quebrando o braço. Possui carteira de trabalho assinada e tem, por intermédio da patroa, recolhimento mensal para o INSS. Dúvidas:

1- Quais os procedimentos a serem tomados por parte de empregada e patroa para que a mesma receba benefício do INSS durante o tempo em que ficar impossibilitada de trabalhar.
2- Neste caso trata-se de um acidente de trabalho?
3- Em uma empresa, nessa situação, o empregador paga os 15 primeiros dias de afastamento e partir do 16º dia o pagamento fica a cargo do INSS. No caso de empregador doméstico também é assim?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 10:27

Bom dia, td bem?

A doméstica deverá comparecer a um posto da Previdência mais próximo levando todos os documentos pessoais e o atestado de afastamento por acidente de trabalho e dar entrada no beneficio e ela tem direito ao auxílio-doença/acidente a partir da data do início da incapacidade, ou seja não é pago os primeiros 15 dias de afastamento como é pago para os empregados em regime de CLT.

att

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
FABIO HONORIO

Fabio Honorio

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 10:29

Prezado Wellison,

No casode empregada doméstica, infelizmente ela não tem direito a acidente de trabalho, contudo, a mesma deve ligar para a central da previdência no fone 135, e saber os procedimentos, por que ela estando sem condições de trabalho a previdência deve informá-la.


Espero ter ajudaddo.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 10:08

Liguei para o INSS e a informação é de que, no caso de empregada doméstica, não é necessário que a patroa informe o última dia trabalhado por meio de declaração, visto que o INSS já paga a partir do dia de afastamento, ao contrário quando se trata de empregado de empresa, sendo esta responsável pelo pagamento dos quinze primeiros dias. Se alguém discordar dessa "não obrigatoriedade" da patroa informar o último dia trabalho, por favor, fiquem à vontade.

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