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FÓRUM CONTÁBEIS

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jornada parcial

FÁBIO DOS SANTOS LIMA

Fábio dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 11:54

Uma empresa contrata uma empregada por tempo parcial, no horário das 8h às 12h, de segunda a sábado, perfazendo 24hs/semanais. Sabendo-se que o salário hora é R$ 2,48 ( R$ 545,00 / 220h/mês), pergunto:
a) Como anotar a remuneração no contrato de trabalho? em horas ou mensal?
b) Como calcular o DSR?
c) O valor do DSR deve estar discriminado no recibo de pagamento de salário?

Grato

Fábio Lima

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 23:41

Fábio, é sumamente importante definir o regime de remuneração para que se possa proceder com o registro deste trabalhador.

Ele será mensalista ou horista?
Quantas horas por semana ele irá trabalhar? E quantas horas por dia?
Será todo dia da semana que ele vai trabalhar?

Sem estas perguntas respondidas fica difícil estabelecer juizo a cerca do tema.

Aproveito para destacar que, em se tratando de regime parcial a de se observar o seguinte artigo da CLT:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Fico no aguardo de mais informações.

P.S.: Sugiro que evite publicar mais de uma vez, seja dentro de outro tópico ou não, sobre a mesma questão. Recomendo releitura das Regras do Forum Contábeis no intuito de evitar problemas com seu cadastro podendo perder o acesso ao fórum.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 17:37

Nesse caso, amigo Fabio, vc deve fechar a carga mensal :
4h x 30 = 120hs/mês.

Sendo o valor da hora (salário-hora) de R$2,48, teremos:

R$2,48 x 120hs = R$297,60 como salário mensal.

Atente para que este funcionário jamais faça horas-extras pois não é permitido neste regime de remuneração, caso ocorra, o empregado poderá e conseguirá que fique configurado jornada máxima, devendo o empregador remunerá-lo com base nas 220hs/ mês (R$2,48 x220) mesmo que ele não as tenha em todo trabalhado.

Consulte a CCT do Sindicato para verificar se há vendações a este tipo de jornada, caso ela seja omissão, sugiro que contate o Sindicato para assegurar da possibilidade de implantá-la.

Boa sorte!!

Adriana Silva Ramos

Adriana Silva Ramos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 12:29

Bom dia,
Olá pessoal estou ingressando no campo do departamento pessoal e queria muito informações sobre a jornada de trabalho com base na apuração de DSR, pois inicialmente estou trabalhando com ponto eletronico.
Desde já muito obrigada.

Adriana Ramos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 15:29

Adriana, seja mais específica.

Sob quais regimes sua empresa contrata: mensalista, quinzenalista, diarista....?

Sua dúvida é sobre recomposição advinda de horas-extras, ou seria composição de remuneração (salário+DSR) ?

Quantos mais detalhes vc nos fornecer mais fácil e rápido será o auxílio que poderemos lhe prestar.

Adriana Silva Ramos

Adriana Silva Ramos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 15:50

Boa tarde,
Kennya as minhas duvidas são imensas.
Na realidade estou trabalhando com ponto eletronico e temos que apurar o DSR que geram hora 100% a forma dos turnos ainda estão dificeis de ser entendidas. Pois trabalhamos com turnos 12x36 e assim sucessivamente tem as formas das sequencias onde na 1º sequencia temos um DSR na Segunda e o outro no Domingo e vai variando os DRS's.
Na verdade queria uma breve explicação, porém clara sobre o assunto dos turno e apuração dos DSR'S.
A empresa paga quinzenalmente.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 16:37

Adriana, acho que vc ao usar o termo DSR na verdade se refere a escala de descanso (dia de folga).

O termo DSR se refere, a bem da verdade, a remuneração da folga ou de sua recomposição em reflexo da alteração para maior da remuneração.

Quanto ao pagamento ser quinzenal, é importante distinguir "adiantamento" de "salário". O quinzenalista tem de ter em sua CTPS identificado como tal, por ex.: Salário - R$600,00 por quinzena. Ao invés de "Por Mês" como acontece com o mensalista. A folha do QUinzenalista FECHA toda quinzena, sendo somente na 2ª quinzena da competência apurados e recolhidos o INSS e o FGTS.

Sugiro que vc começe do princípio.

Identifique a carga horária mensal (100hs, 180hs, 220hs...) e preveja a jornada semanal em horas (as horas que são trabalhada realmente). Confirme em que escala foi contratado o empregado (horário comercial, se tem ou não sábado comepnsado, se é por escala de 5X1, 6X1, 12hsX36hs...)

Estabeleça numa planilha as escalas de trabalho e marque as folgas. Apure as horas trabalhadas. Verifique as que representam trabalho em dia de folga (somente sobre estas é devido o adic. de 100%).

Conhecendo a escala saberá como apurar as horas trabalhadas e as sobrejornadas.

Destaco que a jornada 12X36 as folgas estão diluídas entre os dias alternados de trabalho, somente sendo devido o adic. de 100% se ocorrer trabalho em dia que seria de folga ou no turno seguinte pois os intervalos entre jornadas está misturado com as folgas.

Restando ainda dúvidas, por favor, volte a postar.

NAIR GOMES RAMALHO LEAL

Nair Gomes Ramalho Leal

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 17:19

Boa tarde,

Tenho um caso na empresa de um funcionário que irá trabalhar apenas 01:00 hora por dia de segunda a sexta, o salário do mês será de R$354,25.

Pegunto:
Devo considerar dias trabalhados 25 e 5 de DSR, colocando o valor/hora de R$11,81, ou colocar 25 dias trabalhados a 14,17?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 19:14

Bem vinda ao Forum Contábeis, Nair!!!

No cálculo do DSR considere sempre os dias úteis do mês - o que inclui os sábados - para fazer a divisão; e todos os dias de folga e feriados para a multiplicação. Seguindo a fórmula:
DSR = R$ ÷ Dias Úteis X Dias de Folgas e Feriados.

Por isso deve-se sempre acompanhar o calendário de cada mês.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 21:44

Sim, Nair, o DSR compõe a remuneração do trabalhador, e como tal ele faz a base do Salário Contribuição para o INSS como para o FGTS.

Reveja a parametrização de seu sistema, deve ter sido apenas um problema localizado que deixou de incluí-lo.

Abraços!!!

gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 22:18

Boa noite lendo esse topico eclareci muitas duvidas, porém ainda estou com umas explico quero ver seentendi corretamente:
funcionario sera contratado por tempo parcial;
regime mensalista;
salario base o minimo 545,00;
não pode ultrapassar 25 semanais, no caso ele trabalhara de segunda a sexta quantas horas dia ele deve trabalhar;
no caso de regime mensal o DSR já esta incluso no salario;
a remunerção dele será a metade do minimo;

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 11:59

Gilberto o trabalhador que cumpre jornada reduzida deve se submeter a carga horária máxima de 110hs mensais, as 25hs semanais devemos ser distribuídas ao longo dos dias de trabalho, se forem 5 dias será 5hs/dia, se forem 6 dias será de 4hs10min/dia de trabalho.

Lembrando que nas jornadas acima de 4 horas é devido o intervalo mínimo de 15min e acima de 6hs o intervalo de 1h.

Brasília2010

Brasília2010

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 04:20

Olá Kennya,

Verifiquei nos tópicos sobre jornada parcial que a maioria das pessoas entendem como um regime de horista. Vc explicou que o reime parcial também pode ser Mensalista, bastando definir o salário/mês na CTPS, não é mesmo? Também verifiquei que existe a preocupação em não exceder as 25 horas semanais e a vedação de se fazer Horas Extras sob pena de descaracterizar o contrato de regime parcial e o mesmo se tornar integral (44horas semanais). Diante dessa última observação surgiu uma dúvida. Como pode o contrato ser descaracterizado para aquele funcionário que, ainda que contratado em regime parcial, seja o mesmo Hosrista? Digamos que ele trabalhou 27 horas semanais e não 25h. Como o contrato nesse caso seria descaracterizado como parcial para integral se o funcionário é horista e recebe pelas horas trabalhadas? Se o funcionário pode receber pelas 02 horas extras extrapoladas na semana, de que forma seria penalizada a empresa em ter o contrato perdido a cacterística de parcial e se enquadrado em integral. Isso fica muito claro se o empregado é mensalista. Mas em se tratando de Horista, como fica essa situação?

Abs

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 14:49

Oi, Felipe.

A contratação de horista pode eventualmente encontrar óbice dos Sindicatos de cada categoria, mas por outro lado, ser imposta por força de Lei, tudo de acordo com a função e da categoria profissional ou, ainda, do segmento produtivo da empresa. Assim, quando não for possível contratar pelo regime de horista restará ainda a jornada reduzida. O regime de horista dificilmente tem impedimentos a produção de sobre jornada, mas a por tempo parcial tem pois assim entendeu a Lei que a criou, observando sua destinação que era a de criar postos de trabalho em nichos pouco aproveitados.


Para maoir clareza, repasso abaixo os artigos que versam sobre a Jornada Parcial:
CLT
Art. 58-A
. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.§
.......
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

E algumas decisões:

TRT-PR-30-08-2011 TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Uma vez descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) , por excesso ao limite previsto e cumprimento de horas extras não autorizadas neste sistema (art. 59, § 4.º, da CLT), resta afastada a possibilidade de pagamento de salário proporcional à jornada. Recurso ordinário do Reclamado a que se nega provimento, neste ponto.

Espero ter contribuido nesta discussão.

Abaços!!!!

Brasília2010

Brasília2010

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 16:50

OK Kennya, entendi!

Mas a minha dúvida recai na descaracterização da jornada parcial quando o empregado é horista e não mensalista. Se o empregado é mensalista e trabalha 27 horas por semana, estaria descaracterizado a jornada parcial e a empresa deveria pagar como jornada integral, ou seja 44h semanais, talvez duplicando o valor a ser recebido a título de salário para o empregado. Mas sendo o empregado horista em regime parcial de 25 horas por semana e, estando descaracterizado o regime parcial por o mesmo ter trabalhado 27 horas por semana, como se daria a penalidade da empresa? Pagando o horista com se tivesse trabalhado 44horas semanais? Como disse, a descaracterização da jornada parcial do mensalista resulta em pagamento como joranada integral. E no caso do horista, em que recai essa quantidades de horas a mais que a empresa teria que pagar? Deveria se considerar também 44horas semanais tal qual é feito como o mensalista quando descaracterizado a jorna parcial?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 10:44

Não, Felipe.

O trabalhador submetido a jornada parcial é um Mensalista com salário fixo. O trabalhador submetido ao regime de remuneração por hora (Horista), recebe o chamado salário produção, sua remuneração é variável.

Ao horista não há impedimento para sobrejornada, desde que seguidas as normas trabalhistas (CLT + Sindicato).

Espero ter ajudado.

Brasília2010

Brasília2010

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 11:05

Obrigado Kennya,

No começo eu já tinha entendido que o trabalhador submetido a jornada parcial era mensalista, mas depois de ler vários tópicos sobre o assunto aqui neste fórum em que ficou subentendido que a jornada parcial também poderia ser desempenhada por horista, surgiu a dúvida já relatada.

Abs

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