Olá!
O Art. 477, da CLT, em seu § 6.º, determina que:
Art. 477. (...)
§ 6.º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato: ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Assim, quando o AP for trabalhado (ou mesmo quando do término de
contrato de experiência) , pagamento até o dia seguinte ao término.
Na hipótese de AP indenizado, 10 (dez) dias após a notificação.
Note-se que o prazo é para quitação das parcelas e inclui todas as verbas a serem liberadas, como
FGTS e Seguro-Desemprego.
Ou seja, a liberação das guias pertinentes ao FGTS e ao Seguro-Desemprego, fora dos prazos citados acima, também podem gerar multas. É que o acesso às verbas ali pretendidas também representa quitação de verbas rescisórias com a finalidade de evitar prejuízos ao empregado.
Concordo, que neste sentido, a jurisprudência é vacilante, mas a dúvida é suficientemente consistente para desconsiderá-la, já que seu assento legal é incontestável.
No que diz respeito ao pagamento em cheque, apesar da tolerância jurisprudencial ao mesmo, este não se reveste de legalidade, já que o Art. 463, consolidado, somente admite a quitação em moeda corrente e o cheque não preenche este requisito, uma vez que existem prazos para sua compensação, o que resultaria em prazo maior do que o estabelecido para liberação das verbas ao trabalhador.
Espero ter ajudado!