x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 909

Prazo para pagamento rescisão

Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 11:15

Igor, bom dia, os prazos são:

- aviso prévio trabalhado e - 1º dia útil após o término do aviso

- término do contrato de experiência - 1º dia útil após o término do contrato

- dispensa do cumprimento do aviso prévio - 10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão (contando inclusive o dia que o empregado entregou o pedido de demissão)

- no caso de término antecipado de contrato de experiencia: 10 dias ou a data do término do contrato de experiencia ( o que ocorrer antes)

Espero ter ajudado,

Tania Medeiros

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 11:15

Olá!

O Art. 477, da CLT, em seu § 6.º, determina que:

Art. 477. (...)
§ 6.º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato: ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Assim, quando o AP for trabalhado (ou mesmo quando do término de contrato de experiência) , pagamento até o dia seguinte ao término.
Na hipótese de AP indenizado, 10 (dez) dias após a notificação.

Note-se que o prazo é para quitação das parcelas e inclui todas as verbas a serem liberadas, como FGTS e Seguro-Desemprego.
Ou seja, a liberação das guias pertinentes ao FGTS e ao Seguro-Desemprego, fora dos prazos citados acima, também podem gerar multas. É que o acesso às verbas ali pretendidas também representa quitação de verbas rescisórias com a finalidade de evitar prejuízos ao empregado.

Concordo, que neste sentido, a jurisprudência é vacilante, mas a dúvida é suficientemente consistente para desconsiderá-la, já que seu assento legal é incontestável.

No que diz respeito ao pagamento em cheque, apesar da tolerância jurisprudencial ao mesmo, este não se reveste de legalidade, já que o Art. 463, consolidado, somente admite a quitação em moeda corrente e o cheque não preenche este requisito, uma vez que existem prazos para sua compensação, o que resultaria em prazo maior do que o estabelecido para liberação das verbas ao trabalhador.

Espero ter ajudado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.