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Horário Flexível

Roberto Batista

Roberto Batista

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:44

Olá a todos!

Vou efetuar o registro em carteira de meus ENTREGADORES e utilizar o contrato de trabalho a TEMPO PARCIAL, haja visto que todos não trabalham mais do que 25 horas dentro da semana. O horário de trabalho de todos é extremamente flexível. Eles, dentro da semana possuem 2 folgas não fixas, ou seja, em uma semana pode ser terça e quarta, em outra semana segunda e terça, em outra semana segunda e sexta, e assim por diante. Seus horários de entrada e saida também são extremamente flexíveis. Em um dia o Entregador entra as 18:20 e sai por volta de 22:00 ou 22:30, em outro dia este mesmo Entregador entra entre 18:40 e 19:00 e sai entre 23:30 e 23:50. Essa flexibilidade é para todos eles (5 no total).


Enfim, a minha dúvida é:
Diante da sistemática de trabalho exposto acima, posso colocar na cláusula do contrato que especifica sobre a jornada e horário o seguinte texto abaixo?
A JORNADA DE TRABALHO SERÁ CUMPRIDA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL E CONSISTIRÁ EM UM EXPEDIENTE SEMANALDE ATÉ 25 HORAS. O EXPEDIENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO ENTRE SEGUNDA-FEIRA E DOMINGO ENTRE AS 18:20 HS E 24:00 HS DO MESMO DIA. SERÁ ASSEGURADO NO MÍNIMO DUAS FOLGAS DENTRO DA SEMANA, ALÉM DE UM DOMINGO A CADA TRES SEMANAS.

Pessoal, por hora é isto, agradeço desde já.



Roberto.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 20:52

Roberto, não é permitido pela Lei que a empresa disponha dos horários de seus empregados de forma indefinida, é necessário uma escala onde cada um deles saiba com antecedência em que dia e em que hora entra e sai do serviço, e quais os dias de folga.

Sugiro que entre em contato com o Sindicato da categoria profissional de seus empregados, poderá haver vedações, proibições ou condições para determinados regimes de remuneração e quanto a escala de horário.

Faça isso com bastante cuidado para evitar problemas com a fiscalização.

Conforme o art. 58-A da CLT o regime de jornada parcial não admite horas-extras sob pena de nulidade da jornada transformando-a automaticamente em jornada máxima, devendo o empregador remunerar o emprgado com base nas 220hs mesmo que o empregado não a tenha cumprido. Esta previsão genérica de entrada ás 18:20h com saída ás 24hs pode vir a ensejar sobrejornada.

O ideal, em se tratando de escalas, é fixa-las por meio do "Acordo de Compensação de Horas", onde se descreve em que dias haverá expediente e em quais horários, ao invés de citar no contrato tais horários de forma abrangente.

Boa sorte!!

Roberto Batista

Roberto Batista

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 22:51

Boa noite Kennya, muito obrigado pelo pronto atendimento. Bem, se não é permitido, não é permitido e pronto!

Como sugerido, o "Acordo de Compensação de Horas" seria o correto, alinhado junto a montagem de escalas explicitando os dias e horários de trabalho. Até ai ficou claro pra mim, o que não entendi é, se na escala a montar, haverá variações de horários de entrada e saída, assim como variações nos dias de folga, como vou deixar claro esta variação na cláusula do "Contrato de Trabalho" ? Não sei se fui claro!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 11:14

O grande problema, amigo Roberto, é se haverá alternância de turnos (dia, tarde e noite). Não havendo isso, ficando os horários restritos a um único turno, o prblema se desfaz.

No contrato vc pode destacar que os horários de trabalho seguirão escalas a serem estipuladas mensalmente, entre tal hora e tal hora (18:00 às 24:00), conforme o Acordo de Compensação de Horas que virá a ser acordado entre as partes.

Não deixe de consultar os Sindicatos de Empregados e o Patronal, este pode lhe auxiliar bastante, afinal, tem de servir para alguma coisa a Contribuição anual (se eles perguntarem, é claro!!)

Espero ter ajudado.

Roberto Batista

Roberto Batista

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 18:31

Boa noite Kennya, não haverá alternância de turnos, será sempre entre 18:00 e 24:00 hs.

Agora, quando se fala em compensação significa acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, certo? Pois bem, todos os Entregadores independente do dia não trabalham mais do que 5 horas, há dia que trabalham 4:00, outro dia 4:30, outro dia 4:50. O acordo de compensação não seria para os casos em que existe o acréscimo de horas além das 8 horas? Ou estou errado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 19:30

Não exatamente, amigo Roberto.

Normalmente este Acordo tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, dias úteis que antecedem feriados, dias de carnaval e a quarta-feira de cinzas. Serve tmb para compensar pequenas diferenças na jornada de trabalho, com vc descreveu.

O Art. 7º item XIII da CF/1988, estabelece que a compensação de horas deve se realizar mediante acordo ou CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), isto é, que haja previsão sindical.

Mas o artigo 59 da CLT permite a celebração individual, embora não tenha sido revogado tal artigo, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e com a fiscalização do MTE, convém observar o que determina a CF.

A Súmula nº 85 do TST aventa que o acordo para compensação possa ser ajustado apenas em nível individual, nestes termos:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)


Devendo ser o Acordo renovado a cada 12 meses de sua assinatura ou conforme a CCT sindical. Isso não impede, contudo, que seja refeito até mesmo mensalmente, caso não haja óbice por parte do Sindicato.

Minha sugestão visa atender a uma enorme gama de possibilidades em se tratando de escalas de horários, caso vc venha precisar, é claro.

Abraços!!!

Roberto Batista

Roberto Batista

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 21:35

Olá Kennya, diante dos expostos e conforme o que entendi, você acha que seria de forma Legal redigir a cláusula conforme abaixo?

A JORNADA DE TRABALHO SERÁ CUMPRIDA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL E CONSISTIRÁ EM UM EXPEDIENTE SEMANAL DE ATÉ 25 HORAS. O EXPEDIENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO DE SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO ENTRE AS 18:20 HS E 24:00 HS DO MESMO DIA, SENDO O HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA ESTIPULADO CONFORME ESCALA MENSAL. SERÁ ASSEGURADO UMA FOLGA ENTRE SEGUNDA-FEIRA E SÁBADO, ALÉM DE UM DOMINGO A CADA TRES SEMANAS CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA.

Como eles trabalham apenas 4 ou 5 horas por dia, você acha que mesmo assim é exigido o "Acordo de Compensação"?

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