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compensação de horas extras

Luiz da Silva

Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Gerente
há 12 anos Domingo | 28 agosto 2011 | 19:03

Olá a todos os amigos do forum.
Tenho uma duvida e peço a ajuda de vcs.

No restaurante onde trabalho tem um funcionário que faz muitas horas extras. Acredito que tenha mais de 500 horas acumuladas em 3 anos. Nessa semana o chamaram para dizer que o mesmo ficará em casa até terminar o pagamento das horas devidas. Esse funcionário trablhava das 16:00 as 00:20, mas fazia extras todos os dias depois do fim do expediente, portanto foram todas de madrugada.
O que eu gostaria de saber é o seguinte;

Pode a empresa pagar essas horas com banco de horas, sendo horas extras noturnas?



eu já vi isso acontecer, e eles só pagam o salario do mês sem nehum adicional noturno, sendo que todas as horas extras foram horas extra noturnas.

agradeço a todos desde já


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 28 agosto 2011 | 20:19

Luiz, não conheço nenhum Sindicato que dê um prazo tãããão longo para que as Horas-Extras sejam utilizadas ou pagas ao empregado. 3 anos é muuuutio tempo!!!!!

A empresa não pode dispôr do empregado dessa forma, se ele tem absurdas 500hs no Banco ele ficaria cerca de 3 meses sem salário!!!!

As horas-extras devem receber sues respectivos adicionais e depois ser convertidas para, quando chegar a data de ser compensado em folgas, sejam aferidas e atualizadas. Não esquecendo-se do reflexo sobre o DSR.

Essa atitude da empresa não é apenas irregular é totalmente ilegal. Se este empregado pedisse demissão hoje, por ex., a empresa teria de pagar-lhe todas as horas com os adicionais e no valor do salário de hoje.

A Constituição Federal de 1988, nossa Carta Magna, estabelece em seus art 7º item XIII: "A compensação de jornada somente é possível através de acordo ou convenção coletiva."

Destacando-se os requisitos de existência conforme o Art. 59 da CLT:
"a) acordo escrito válido, firmado entre empregado e empregador. Requisito de validade: a) observância da carga horária máxima de lei. Requisitos de eficácia: a) chancela da entidade sindical representativa do empregado; b) duração máxima de 2 anos; c) observância do limite diário de 10 horas; d) licença prévia de autoridade competente, quando em prorrogação de labor insalubre ou de mulher ou de menor."

Algumas jurisprudência a cerca do tema:

BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado "banco de horas". Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2o da CLT) , é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras. (TRT/SP - Oculto2009 - RO - Ac. 4aT Oculto - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/07/2009)

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - Oculto2001 - RO - Ac. 2aT Oculto - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2009)

Sugiro que vc o aconselhe a buscar o Sindicato de sua categoria profissional urgentemente, pois a Convenção Coletiva de Trabalho desta categoria poderá estabelecer um prazo menor que o previsto na CLT para que essas horas sejam usadas ou pagas am empregado, além de condições como a exclusão de horas em feriados (adic. a 100%), ou horas noturnas.

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