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Como calcular adicional noturno?

Rafael Oliveira dos Santos

Rafael Oliveira dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Operacional
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 07:04

Tenho uma duvida sobre o calculo do adicional noturno, acho que minha empresa esta pagando errado.
Trabalho de segunda a sabado das 23:00 as 07:20. Como faço o calculo de adicional noturno ?

Calculo base das horas, 15 julho a 15 agosto fechamento.

Geovani Piva

Geovani Piva

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 15:35

ola Rafael!

o calculo é simples porem é preciso saber se vc trabalha na area Urbana, Agricola ou pecuaria, pois dependemos destes para saber o inifio e fim do adicional noturno, mas vou dar um exemplo!

urbana é das 21:00 as 05:00!

salario base de R$545,00
R$545,00/220 horas = 2,47 * 25% = R$0,62
R$0,62 é o valor do ad noturno!

Geovani Piva
Si Ferreira

Si Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 15:47

Rafael,
tendo em vista que a hora noturna exige maior esforço do organismo humano por desenvolver-se em período normalmente destinado ao repouso do trabalhador a hora noturna equivale a 52 minutos e meio e não a 60 minutos.
O cálculo que vou te passar é um pouquinho trabalhoso, porém, se fize-lo precisamente não haverá erros:
Pelo que pude entender você trabaha 7:20 de segunda á sábado, então, consideremos seu horário de trabalho:
23:00 as 24:00 - 1 h + 7 min e meio
24:00 as 01:00 - 1 h + 7 min e meio
01:00 as 02:00 - 1 h + 7 min e meio
02:00 as 03:00 - 1 h + 7 min e meio
03:00 as 04:00 - intervalo (considerei um horário aleatório)
04:00 as 05:00 - 1 h + 7 min e meio
05:00 as 06:00 - 1 h + 7 min e meio
06:00 as 07:00 - 1 h + 7 min e meio
07:00 as 07:20 - 20 minutos
Então temos:
7 horas + 65 minutos e meio, considerando que a hora noturna é 52 min e meio, temos: 7 horas + 1:12:30, logo, 8h 12min e 30 seg (horas noturnas)...
Se efetivamente vc deve trabalhar 7:20 hs, então, podemos considerar que além das horas noturnas vc está fazendo a mais 00:52:30, ou seja, 1 hora extra noturna por dia.
Espero ter ajudado.

*Obs: Existe controvérsia na interpretação do § 5º do art. 73 da CLT, pois há decisões no sentido de que, quando o empregado permanece em serviço além das 5 horas da manhã, houve prorrogação do trabalho noturno, e, em consequência, é devido o referido adicional (fiz o cálculo considerando a prorrogação do horário noturno).

Rafael Oliveira dos Santos

Rafael Oliveira dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Operacional
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 01:14

Sigrid Ferreira ate endendi a sua explicação, mas eu gostaria de saber qual e a formula pra eu fazer o calculo.

Vamos la, eu trabalho numa jornada de 44horas semanais, certo.
Que no mes vai dar 176 horas


Eu achei esse calculo na internet, mas achei meio estranho porque da um valor totalmente absurdo.

Local de trabalho: Terminal de container
Função: Assistente Operacional
Salario: R$ 1.156,00


Formula que achei na internet.
Ex:
Salário: R$ 1.100,00
Valor da hora: R$ 1.100,00 ÷ 220 = R$ 5,00
Valor do adicional: R$ 5,00 x 20% = R$ 1,00
Valor da hora noturna: R$ 5,00 + R$ 1,00 = R$ 6,00



Calculo feito com minhas base de salario.

Salário: R$ 1.156,00
Valor da hora: R$ 1.156,00 ÷ 220 = R$ 5,25
Valor do adicional: R$ 5,25 x 20% = R$ 1,05
Valor da hora noturna: R$ 5,25 + R$ 1,05 = R$ 6,30

Esse valor de R$6,30 e o que vale cada hora noturno ?

Como a fechamento da empresa onde trabalho e 15 de julho a 15 de agosto.
Isso da 26 dias trabalho.

O calculo seria esse, dia [7:20] X total dias no mes [26] = 187,20horas total no mes.


Então ficaria assim [Valor da hora noturna: R$ 6,30 x 187,20 horas total no mes] = R$ 1.179,36.
Acho que esta errado essa conta.

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Sigrid Ferreira no meu holerite veio assim descriminado.


Quantidade / Vencimentos

Salario Base: 220,00 / 1.156,54
DSR (H.E./Adic.Not): / 26,86
Adicional Noturno 20: 150,87 / 158,62
Horas Reduzidas 20%: 21,55 / 22,66


Eles pagaram R$ 208,14 de adicional noturno.

Esse valor esta correto ?


Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 16:53

Rafael ...explicando o calculo de acordo com o que você recebeu:

Adicional Noturno:

Qtde de Horas Noturnas trabalhadas: 150,87 horas
Calculo:
1156,54/220=5,257
5,275 * 20% = 1,0514
1,0514 * 150,87 = R$ 156,62

Qtde de Horas Reduzidas = 21,55 horas
1156,54/220 = 5,257
5,275 * 20% = 1,0514
1,0514 * 21,55 = R$ 22,66

O valor de R$ 26,86 é o DSR o calculo mais prox que eu achei foi a soma dos 2 acima = 179,28/27*4 = 26,56

O calculo que você achou na internet é do cálculo de hora extra, não adic noturno.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 22:08

Apesar do TST já ter pacificado a questão quanto ao adicional noturno de 20% ser devido às horas que avançam além da jornada noturna - como o caso do Rafael que vai até ás 07:20hs - não há pacificação quanto a terem esses horas (das 05:00hs até ás 07:20hs) o mesmo tratamento que as da jornada noturna, isto é, serem reduzidas para 52min30seg.

Portanto, é fato inquestionável que deva ser pago o adicional tmb sobre o período das 05:00hs às 07:20hs, mas não em tê-las em redução.

Dessa forma, Rafael, podemos aferir as horas por vc trabalhadas em:
- Das 23:00 às 05:00hs = 6hs no relógio convertidas = 06hs45min noturnas
- Das 05:00hs às 07:20hs = 2hs20m
Total de : 9hs05min.
Deduzindo o intervalo mínimo de 1h, teremos a jornada de 8hs05min.
Sendo devido o adiconal de 20% sobre todas as 8hs05min.

O correto seria a empresa pagar 20% do adicional sobre todo o salário, sendo vc um mensalista, destacar o valor correspondente ao DSR pois este deve ser descriminado separadamente para que haja total transparência e mais facilidade em futuros cálculos trabalhistas.

Caso a empresa não esteja creditando o adic. de 20% sobre essas 2hs20min, apresente-lhes, Rafael, a decisão do TST conforme segue abaixo:

Nº 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
130750052 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO - JORNADA MISTA - Não merece processamento o recurso de revista, em razão de a decisão regional encontrar-se de acordo com jurisprudência dessa Corte, de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas após às 5 horas, ainda que a jornada seja mista. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1103/2004-074-15-41 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJe 07.04.2009 - p. 339)

130691189 - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO JORNADA MISTA 12X36 PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da SBDI-1, no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedente: E-ED-RR-609/2004-003-04-00.8, DJ 06.09.2007, Rel. Min. Vantuil Abdala. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 166/2003-441-02-00 - 8ª T. - Relª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - J. 06.08.2008)

130748540 - RECURSO DE REVISTA - JORNADA MISTA ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da C. SBDI-1, no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos, portanto, os honorários advocatícios. Inteligência das Súmulas ns. 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR 689/2007-029-04-00 - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 20.03.2009 - p. 1203)

O que provavelmente deve ter acontecido em sua empresa, amigo Rafael, é ter o RH seguido uma norma antiga e já em desuso (acontece quando o profissional nao se recicla) que era o preconizado no § 4º do artigo 73 que diz: "Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos."

Veja que grifei "aplica-se às horas de trabalho noturno", o que enseja o entendimento que as horas diurnas nos horários mistos - como o seu que começa de noite e termina de manhã - não recebem o adicional.

Assim, basta que vc apresente a eles a Súmula nº 60 além das decisões acima transcritas (indicando a tendência do entendimento jurisprudencial) , caso não acatem, não se preocupe. Vc poderá recebê-las devidamente corrigidas como tmb sua integração à todas as indenizações e verbas trabalhistas (FGTS, INSS, Férias e 13º) através de uma ação na justiça.

Rafael Oliveira dos Santos

Rafael Oliveira dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Operacional
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 23:48

Kennya Eduardo muito obrigado pela sua explicação. Gostaria de tirar outra duvida se possivel.
Eu trabalho de segunda a sabado, das 23:00 as 07:20. E meu chefe falou que eu tenho direito por lei de fogar um domingo a cada 7 trabalhado. Procede essa informaçao. No caso ele falou que eu fogaria a 8° semana, eu sairia no sabado as 07:20 e so volto na segunda as 23:00.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 3 setembro 2011 | 13:11

Neste caso, amigo Rafael, ocorrem sim horas extras: 8hs05min x 6 dias = 48hs30min de jornada semanal, computando-se 4hs30min como extras calculados COM O ADICIONAL NOTURNO, que ficque bem claro!!!

Por ex., partindo-se de uma salário fixo mensal de R$600,00 :
600,00 ÷ 220 hs (carga mensal) = Valor do salário-hora de R$: R$2,72
Valor da Hora Noturna : R$2,72 + Adic. noturno de 20% = R$3,26
Valor de 1 hora-extra noturna: R$3,26 + Adic. de 50% = R$4,89

Tendo ainda a ser recomposto o seu DSR em reflexo das horas-extras noturnas. O cálculo toma por base os dias úteis (incluindo os sábados) e os dias de folga e feriados,
Simulando 4h-extras semanais (16hs-extras no mês) num mês de setembro com 30 dias e 4 folgas e 1 feriado : 30 - 5 (4 folgas + 1 feriado) = 25 dias úteis.
Sendo o total de 16h-extras = 16 x R$4,89 = R$78,24
DSR ref. 16H-Extras = R$78,24 ÷ 25 dias úteis = R$3,13 x 5 (dias de folga e feriado) = R$15,65.

Rafael, como eu disse antes, é perigoso um RH que não se atualiza. Havia até o ano de 2000 o entendimento quanto as folgas domingueiras, estabelecido por meio da Portaria Nº 417 de 1966, em seu Art. 2º, emitida pelo Ministério do Trabalho que visava suprir uma lacuna deixada pela CLT, tentando ao menos limitar e estabelecer a folga aos domingos, assim transcrita:
Art. 2º Os Agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
a) das empresas não autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do artigo 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar, nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. ...”


Mas o artigo 6º da Lei Nº 10.101 de 2000, que teve acrescido o Parágrafo Único por meio da Lei nº 11.603 de 2007, revoga o disposto na tal Portaria Ministerial nº 417 - tanto pela temporalidade como pelo próprio ordenamento das Leis (uma Portaria não pode sobrepujar o estabelecido em Lei), conforme transcrevo abaixo:

LEI Nº 10.101 de 2000:
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).

Sendo assim, não é mais permitido escalas que fixem a folga domingueira a cada 7 semanas, devendo ser a cada 3 semanas, portanto, 1 domingo no mês (só é permitido o trabalho em 3 domingos dentro do mês), exceto se o Sindicato assim prever em sua CCT (Convenção Coletiva do Trabalho.)

Contate seu Sindicato e confirme se é permitido esse sistema de folgas, caso eles neguem essa permissão, copie estas Leis e apresente ao seu RH.

Caso a empresa insista na prática, leve a cópia destas Leis ao Sindicato e peça providências, quem sabe se eles contatarem a empresa reclamando desta prática eles tomam jeito!!!

Boa sorte!!!

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