Neste caso, amigo Rafael, ocorrem sim horas extras: 8hs05min x 6 dias = 48hs30min de jornada semanal, computando-se 4hs30min como extras calculados COM O ADICIONAL NOTURNO, que ficque bem claro!!!
Por ex., partindo-se de uma salário fixo mensal de R$600,00 :
600,00 ÷ 220 hs (carga mensal) = Valor do salário-hora de R$: R$2,72
Valor da Hora Noturna : R$2,72 + Adic. noturno de 20% = R$3,26
Valor de 1 hora-extra noturna: R$3,26 + Adic. de 50% = R$4,89
Tendo ainda a ser recomposto o seu DSR em reflexo das horas-extras noturnas. O cálculo toma por base os dias úteis (incluindo os sábados) e os dias de folga e feriados,
Simulando 4h-extras semanais (16hs-extras no mês) num mês de setembro com 30 dias e 4 folgas e 1 feriado : 30 - 5 (4 folgas + 1 feriado) = 25 dias úteis.
Sendo o total de 16h-extras = 16 x R$4,89 = R$78,24
DSR ref. 16H-Extras = R$78,24 ÷ 25 dias úteis = R$3,13 x 5 (dias de folga e feriado) = R$15,65.
Rafael, como eu disse antes, é perigoso um RH que não se atualiza. Havia até o ano de 2000 o entendimento quanto as folgas domingueiras, estabelecido por meio da Portaria Nº 417 de 1966, em seu Art. 2º, emitida pelo Ministério do Trabalho que visava suprir uma lacuna deixada pela CLT, tentando ao menos limitar e estabelecer a folga aos domingos, assim transcrita:
“Art. 2º Os Agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
a) das empresas não autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do artigo 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar, nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. ...”
Mas o artigo 6º da Lei Nº 10.101 de 2000, que teve acrescido o Parágrafo Único por meio da Lei nº 11.603 de 2007, revoga o disposto na tal Portaria Ministerial nº 417 - tanto pela temporalidade como pelo próprio ordenamento das Leis (uma Portaria não pode sobrepujar o estabelecido em Lei), conforme transcrevo abaixo:
LEI Nº 10.101 de 2000:
“Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).
Sendo assim, não é mais permitido escalas que fixem a folga domingueira a cada 7 semanas, devendo ser a cada 3 semanas, portanto, 1 domingo no mês (só é permitido o trabalho em 3 domingos dentro do mês), exceto se o Sindicato assim prever em sua CCT (Convenção Coletiva do Trabalho.)
Contate seu Sindicato e confirme se é permitido esse sistema de folgas, caso eles neguem essa permissão, copie estas Leis e apresente ao seu RH.
Caso a empresa insista na prática, leve a cópia destas Leis ao Sindicato e peça providências, quem sabe se eles contatarem a empresa reclamando desta prática eles tomam jeito!!!
Boa sorte!!!