Tatiane, apesar do mensalista não ser trintista, tão pouco o é diarista, cujo valor de salário seria contado conforme os dias do mês calendário. Existe jurisprudência que estabelece a divisão do salário do mensalista devendo esta ser na razão de 30 dias.
Compreendo seu ponto de vista, inclusive essa forma de calcular é usado em casos de férias quebradas, isto é, quando começa num mês de 31 dias, ou 28, ou 29 dias, e termina no mês seguinte mês. Nestes casos como as Férias é de 30 dias o valor da parte fixa delas (não considerando o adic. 1/3) deve concidir com o salário mensal do trabalhador.
No caso por vc apresentado do abono usa-se a mesma razão para a Contribuição Sindical Anual que é de 1/30 ávos do salário.
Oi, Ivan!
Esse tema "Gratificações, Prêmios" é bastante controverso, não é mesmo?!
Como postei no tópico indicado pelo link acima, há entendimento diversos quanto a integração ao salário da verba paga à título de prêmio. Veja:
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
Diante do exposto, não há como afirmar se haverá configuração de integração à remuneração, e dificilmente em qual frequência de seu pagamento figuraria como habitualidade.