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Férias Gestante

NELCIMARA ALINE FIOR

Nelcimara Aline Fior

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 10:25

Olá!! Temos uma funcionária gestante com previsão de parto para o início fevereiro /2012. Minha dúvida é, ela tem um período de férias vencidas e o 2º período vencerá em Maio/2012. Devo antecipar o gozo das férias referente ao 1º período antes do parto ou posso concedê-las seguido da licença maternidade (o que ela gostaria, em vez de ficar 4 meses ficaria 5 devido a 1 mês de férias)?

Obrigada

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 10:42

Nelcimara,


Favor complementar os dados como data de admissão para analisar sua dúvida, tendo em vista os Artigos 135 e 137 da CLT.


A princípio, referente ao 1º período aquisitivo, devera antecipar visto que a data limite do 1º período vencera dentro da licença maternidade.

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 11:11

Nelcimara,

Conforme já imaginava:


Período aquisitivo 03/05/2010 à 02/05/2011, data limite para gozar as férias sem pagar dobra sera: 01/04/2012 à 30/04/2012 e neste caso, estara dentro da licença maternidade, portanto, devera sair antes da licença.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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