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Pagamento de Rescisão

Filipi Aires

Filipi Aires

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 12:29

Boa Tarde a todos,

Surgiu um questionamento sobre pagamento de TRCT e eu queria tirar a duvida com vocês.

Eu tenho 10 dias para pagar um TRCT dipensa sem justa causa com aviso indenizado.

Caso eu mande o colaborador embora dia 31 teria até o dia 09 do outro mês para pagar ou devo pagar no dia 5 com salario?

Está duvida surgiu pelo motivo de que o colaborador dispensado no dia 31 teria ou não direito receber os valores do ultimo mês até o quinto dia util do proximo mês.

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 14:28

Se você preferir assim..pode ser também

Pois vc estará pagando aa verbas rescisórias dentro do prazo dos 10 dias.

O que ñ poderia ser feito é o contrário...pagar as verbas do mês anterior dpois do dia 05.

Entendeu?

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 12 anos Sábado | 3 setembro 2011 | 12:06

Caro Filipi,

Que fique bem claro que, nas verbas rescisórias, os dias trabalhados do mês, poderão ser quitados na rescisão. Para isso não existe súmula, mas, a própria CLT que trata do assunto.

VERBAS RESCISÓRIAS - Aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual, apenas em decorrência da rescisão, tendo-se por exemplos o saldo de salários, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais de um terço, a gratificação natalina, a indenização por tempo de serviço(arts.477, 478 479 da CLT) a indenização adicional do art. 9° da lei 7238/84, indenização do art. 479 da CLT, indenização de 20 ou 40% sobre os depósitos do FGTS(porque decorre da dispensa de trabalhador)

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Filipi Aires

Filipi Aires

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 11:27

É, realmente eu estive pesquisando e não encontrei nada que fala-se que o saldo de salario na TRCT precisa ser realmente pago no dia 5 em casos de demissão no fim do mês, todo os locais falam sobre os 10 dias. Agora fiquei na duvida, pois a minha contabilidade diz que tenho pagar antes de 10 dias nesses casos.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 11:39

Caro Filipi,

Entendo que se a empresa pratica o pagamento dentro do mês (regime de caixa), então é de se esperar que o pagamento do salário do mês tem de ser efetuado até o fim do mês e, não no TRCT. Porém, se o aviso do empregado encerrra-se no mês posterior ao fechamento do período em que este trabalhou, até poderia ser pago o salários para este não ficar sem dinheiro, porém, não justifica porque a partir do aviso prévio, os salários estão inseridos automaticamente no TRCT.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 14:27

Filipi, se vc pesquisar mais um pouquinho vai encontrar base jurisprudencial (Leis e Súmulas do TST) que deixam claro que o prazo para o pagamento do salário é o fim do mês, havendo uma tolerância até o 5º dia útil do mês subsequente.

Apenas nos acostumamos a pensar que o dia de pagamento É NO 5º DIA útil do mês subsequente, mas isso é um equívoco, a Lei deixa isso bem claro, e o entendimento do egrégio Superior Tribunal do Trabalho tmb!

Se a empresa costuma fazer o pagamento via depóstio bancário e quando ocorrer uma homologação que é ATÉ o 10º dia corrido da data do aviso indenizado, e sabendo que não irá homologar esta rescisão ATÉ o 5º dia útil, que faça portanto o depósito deste salário e apresente o comprovante de depósito na homologação da rescisão.

Cuiddo com os homologadores pois eles podem reclamar do atraso no pagamento do salário do empregado!!!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:37

Renata, depende do estatuto que rege a contratação e nomeação do pessoal, consulte o órgão gestor de pessoal e informe-se qual é esse estatuto, isso varia de município para unicípio, de estado para estado e, ainda, de esfera para esfera do poder público.

Ao que me conste, alguns estatutos estabelecem que não há qualquer vínculo ou direitos quando do provimento dos cargos de livre noemação e livre exoneração, como os cargos em comissão.

Boa sorte!!!!

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