x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 14

acessos 1.431

acidente trabalho

Gabriela Giuliani

Gabriela Giuliani

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 14:48

Olá, uma dúvida..
Um funcionário se acidentou na empresa, e a empresa comprovou que ele estava embreagado, poderá a empresa demiti-lo por justa causa???
Qual o procedimento?

Contato Contabilidade

Contato Contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 15:04

Não

Embreaguez não é motivo para ´´justa causa`` embora moralmente seja maotivo para demissão, em algumas delegacias e juntas do trabalho estão tratando alcoolismo como doença, ou fatalidade..Porém, é um tema muito complexo e as vezes não vale nem a pena discutir..

Separar Alcoolatra de bebado por diversão aé complicado..

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 18:07

Boa tarde

De acordo com a CLT " Embriaguez Habitual " é sim justa causa. Porém como disse o amigo acima , caso seja caracterizado o alcoolismo ( doença ) a pessoa não pode ser dispensada por justa causa .
Se for flagrado o funcionário bebendo na empresa poderá sim ser dispensado por justa causa e neste caso é bom fazer um BO


Vale lembrar que a " embriaguez " não é causada apenas por álcool e sim também por entorpecentes que faz com que a pessoa perca a " capacidade motora e mental "


WANDER FRANZOTI SILVA

Wander Franzoti Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 18:07

Boa tarde....

Um funcionário que se acidentou durante o trabalho e se encontra no período de estabilidade, se a empresa por iniciativa própria trocá-lo de função pelo mesmo alegar diminuição da capacidade laboral (isso nada comprovado nem pelo INSS e nem pelo médico do trabalho), a estabilidade de 12 meses começa a ser contada novamente a partir da data de alteração da função???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 13:31

Wander, não aconselho que a empresa o transfira alegando a diminuição da capacidade laboral do empregado sem que haja um atestado que o corobore.

No retorno da licença acidente o empregado deverá ser submetido a exame de retorno ao serviço, neste exame médico ficará constatada sua capacidade laboral, se o atestado considerá-lo ápto a retorna às mesmas funções a empresa não deve transferí-lo sem que o próprio concorde com essa transferência, pois a Justiça do Trabalho não reconhece alterações unilaterais na relação do trabalho, no que foi pactuado no contrato. Se a empresa insistir o empregado poderá entrar com ação trabalhista e com ação por dano moral. Dificlmente perderá a lide pois o atestado médico sustentará toda a defesa, contra isso a empresa não terá alegações.

Caso o empregado concorde com a readaptação (transferência para outro setor/função) a estabilidade continua a correr normalmente, somente interrompe sua contagem se ele sofrer outro acidente de trabalho (inclusive enquanto estiver indo ou vindo do trabalho para casa, e vice-versa).

Entretanto, se o atestado médico torná-lo inápto para as funções que vinha ele desepenhando, a empresa deve apresentá-lo à 2 opções: ou readaptá-se em outro cargo/função/setor, ou será demitido por justa causa - uma vez que não tendo condições de retornar ao serviço de antes e a empresa proibida de permitir que o faça, e ele se recusa a ser readaptado.

Com isso a empresa dá a ele a escolha, ainda assim deve haver um termo onde o empregado expresse a concordância com a transferência.

Mesmo que a transferência se dê a pedido do empregado, sua concordância deve estar preto-no-branco para que a empresa não tenha dores de cabeça fortíssimas no futuro!!

Boa sorte!!!

WANDER FRANZOTI SILVA

Wander Franzoti Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 11:07

Bom dia....
Gostaria de saber se alguém tem algum modelo de termo de alteração de cargo a pedido do empregado, o qual alega limitações em algumas funções que exerce, por isso solicita pra empresa a alteração da atual função para outra....

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 20:47

Wander, se as limitações tem causa em problemas de saúde ou alguma dificuldade física, a empresa terá de submenter este empregado ao exame médico para atestar e confirmar tais limitações.

Fora a questão acima referida (saúde), para transferência à pedido pode ser realizada com uma simples carta de próprio punho, onde o empregado faz sua solicitação e expõe seus motivos.

Não existe um termo formal para isso, transferências e mudanças de cargos por motivos pessoais é questão de livre negociação entre empregado e empregador.

WANDER FRANZOTI SILVA

Wander Franzoti Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 17:08

Boa tarde Sarah.....

Sim, com certeza....independente se o funcionário afastar pelo INSS ou não, o registro da CAT deve ser feito obrigatoriamente no prazo legal....a única diferença é que na ocasião se o funcionário não chegar a se afastar pelo INSS, pelo atestado não ser superior a 15 dias, ele não terá direito a estabilidade de 12 meses na empresa por ocasião do acidente de trabalho...
O funcionário só tem este direito quando há o afastamento pelo INSS após o acidente, aí conta-se 12 meses de estabilidade a partir da data da alta do INSS.

WANDER FRANZOTI SILVA

Wander Franzoti Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 17:13

Sarah...

Já ouvi dizer também que o funcionário tem um prazo legal pra comunicar a empresa ou seu encarregado do acidente ocorrido na empresa.....se caso este prazo expirar a empresa fica dispensada de registrar a CAT....mas não sei te dizer com certeza qual é este prazo e se realmente isto é legal....

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.