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Horas Noturnas

Patricia Neumann

Patricia Neumann

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 15:55

Boa tarde Genti, preciso de uma ajuda me deu um branco,
um funcionário que trabalha das 22:00as 6:00 da manha , quantas horas isso faz ao mês de noturnas e diurnas de segunda a sexta-feira .

Agradeço.

Katia Cristina Rodrigues Alves

Katia Cristina Rodrigues Alves

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:25

O total de 7h52m30s.

Veja explicação abaixo:

Se não estiver legível, veja em:
www.centraltrabalhista.com.br

Horas Extras no Período Noturno

Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.

A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
TEMPO
REDUÇÃO
TEMPO EFETIVO

Das 22:00 às 23:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos

Das 23:00 às 24:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos

Das 24:00 às 01:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos

Das 01:00 às 02:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos

Das 02:00 às 03:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos

Das 03:00 às 04:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos

Das 04:00 às 05:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos

Total
7:00 h
52,30 minutos e segundos



Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.

Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.

Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas

Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos

Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.

Hora Extra Noturna: Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:

a) aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 23h00

b) aquela que se estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às 05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00

c) aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.

Cálculo: Para se cálculo o período noturno o empregador deve verificar a quantidade de horas realizadas a mais do período contratual.

Kátia Alves
Patricia Neumann

Patricia Neumann

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:40

boa tarde Katia isso eu entendi, mas eu me refiro em horas mes, ex:

um funcionário tera q fazer 220:00, eu não estou conseguindo calcular para saber se ira fazer mais q 220:00hs.

esse calculo não estou conseguindo fazer, queria achar o q é diurna e noturno quem faz esse horario das 22:00 as 6:00.

Katia Cristina Rodrigues Alves

Katia Cristina Rodrigues Alves

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:57

Patricia,

Ha.. entendi... Bom, na verdade não tinha pensado sobre isso. Entendo que seja necessário fazer a redução das 220 hs para ajusatar a carga horária normal + hora noturna e que ao final da somatória a conta de 220hs. De qualquer forma fiz uma consulta e se eu receber a resposta te informo.

Kátia Alves
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:57

Patrícia, toooooda a jornada é considerada noturna pois o fato dele sair ás 06:00hs da manhã não torna esta última hora como diurna, tendo em vista a Súmula nº 60 do TST que considera a continuação da jornada noturna como sendo devido o adicional noturno.

Se a jornada noturna composta de 7hs no relógio, mas sendo horas reduzidas a 52min e 30seg, representam a jornada de 8hs, equivalendo a jornada diurna. Como há o acréscimo de 1h de intervalo intrajornada, o horário da saída do expediente passou a ser ás 06:00hs da manhã.

Como vê, este trabalhador labora efetivamente 8hs por dia. A carga horária de 220hs é uma referência onde já está incluída as horas tidas como de Descanso Semanal Remunerado (o DSR), nennhum trabalhador mensalista está obrigado a trabalhar 220hs mensais, é ilegal, o limite de horas efetivas de trabalho são as 44hs semanais, estas sim vc deve cobrar que ele trabalhe.

Voltando a questão da jornada noturna: se o trabalhador cumpre a jornada diária de 22:00hs às 06:00hs de 2ª a 6ª feira ele completa 40hs semanais (8hs x 5 dias). Repetindo: todas são noturnas, portanto, devem receber o adic. de 20%.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 20:34

Patrícia, o trabalhador em questão é um mensalista e está submetido ao regime de carga horária máximo que é de 220hs, como ele cumpre jornada noturna, as 7hs do relógio se transformam em 8hs de trabalho, com a inclusão em seu expediente diário de 1h como intervalo obrigatório seu horário de saída passou a ser às06:00hs da manhã.

Com isso ele passou a ter direito a hora-extra. Portanto, ou a empresa remunera essa hora-extra noturna (salário-dia + 20% + 50%), ou reduz sua jornada diária em 1h.

O fato dele trabalhar na jornada noturna não especifica uma carga mensal diferente, pois ele pode vir a ser transferido para o horário diurno e as condições contratuais permanecem, como permanece a carga de 220hs mensais.

A diferença é que as horas noturnas são reduzidas, ao invés dele trabalhar 8hs no relógio trabalhará 7hs no relógio, e estará cumprindo a jornada máxima diária permitida por Lei.

Espero ter elucidado sua duvida.

Abraços!!!

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 21:45

Olá!
Voltando um pouco nos ítens acima, vejo que este funcionário trabalha uma jornada normal, de 8 horas diárias, pois das 22:00 às 05:00 são consideradas 8 horas trabalhadas.
Como tem uma hora de intervalo intra-jornada (repouso e alimentação), esta hora ele trabalha a mais (até às 6 da manhã).
Assim, não tem hora extra a ser paga para este funcionário, dentro do horário citado (9 horas menos 1 hora = 8 horas)(8 horas x 5 dias = 40 horas semanais).
Faltariam 4 horas por semana, certo?

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 setembro 2011 | 21:42

É fato, Hermes, eu mesma me contradisse!!!

Acho que acabei me confundindo com outro post onde o trabalhador cumpre das 21:00hs até 07:00hs.

É isso mesmo que vc colocou: equivale a jornada de 8hs diárias, computando-se 40hs semanais.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 14:25

Patrícia, como menalista sua carga horária mensal deve tmb incluir as horas dos DSRs.

Se a jornada diária é de 8hs,totalizando uma jornada semanal de 40hs, o cômputo mensal é de 200hs.

Assim, sua conclusão é exata.

Abraços!!!

diego correia de sousa beserra

Diego Correia de Sousa Beserra

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Serviços Gerais
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 16:56

trabalho sábado sim sábado não ate as 9 hr sendo que meu horário normal é das 22:00 ate as 6:00 de segunda a sexta. pergunto tenho direito a nona hr?essas 3 hr a mais fica como noturna ou diurna, uma vez que não saio do serviço e fico direto ate as 9hr. desde já agradeço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 23:40

Pelo o que eu entendi sua jornada na sexta-feira termina normalmente às 06:00hs da manhã, mas quinzenalmente vc tem essa jornada prolongada até às 09:00hs. É isso, Diego?

Se essas 3 horas serão havidas como extras irá depender de seu contrato de trabalho, se sua jornada semanal foi contratada como a máxima de 44hs, então não haverá hora-extra pois as horas trabalhadas na semana se mantêm dentro do limite (8hs x 5 = 40hs + 3hs = 43hs).

Entretanto, se seu contrato fixou como jornada semanal 40hs, então, sim, será devido essas 3hs como horas-extras noturnas. O valor deverá ser: salário-dia + 20% do adic. noturno + 50% do adic. de hora-extra.

O salário-dia nada mais é que seu salário contratual (escrito na CTPS) dividido pela carga horária mensal (200hs para quem cumpre 40hs semanais).

Para melhor entender seus direitos recomendo que leia os posts deste tópico pois esse tema já foi bem desenvolvido, não sendo necessário repetir as explicações fornecidas anteriormente.

Espero ter ajudado.

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