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Contratação de Empregado

Si Ferreira

Si Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 17:09

Oi Regina, abaixo procedimento a ser seguido quando da admissão de trabalhadores:
*Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário. Deverá ser exigida do trabalhador, mediante recibo, e a empresa terá o prazo de 48 horas para nela efetuar o registro do empregado e devolvê-la.
*Contribuição sindical - Todo empregado contribui com um dia de seu trabalho, por ano, ao sindicato da categoria profissional correspondente. Efetua-se o desconto em março, para os empregados existentes na empresa e para os admitidos em janeiro e fevereiro.
Na admissão em março, verifica-se se a empresa anterior procedeu ou não ao desconto. Em caso negativo, efetua-se o desconto em março, para recolhimento em abril. Para os admitidos após o mês de março, o desconto, se não efetuado, ocorre no mês subsequente ao da admissão, para recolhimento no mês seguinte. Assim, por exemplo, para uma admissão em maio, efetua-se o desconto em junho e recolhe-se em julho.
*FGTS - Inexiste a necessidade de efetuar-se qualquer anotação na CTPS em relação ao FGTS, uma vez que este se tornou obrigatório desde a promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988.
A empresa deverá depositar, até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do trabalhador, o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida a este, no mês anterior. Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações, recebidas da CAIXA ou dos bancos depositários, sobre as respectivas contas vinculadas.
*PIS/Pasep - O trabalhador é inscrito no PIS ou no Pasep uma única vez, em toda sua vida profissional. Por ocasião da admissão a empresa deve verificar se o empregado já esta inscrito no PIS ou no Pasep. Caso não esteja inscrito, a empresa deverá providenciar seu cadastramento imediatamente após a sua admissão.
*PCMSO - Exame médico - São obrigatórios os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, por conta do empregador que comprova o custeio de todas as despesas, quando solicitado pelo Agente de Inspeção do Trabalho. Os exames médicos devem ser realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 da Portaria MTb nº 3.214/1978, com nova redação dada pela Portaria SSST nº 24/1994, alterada pela Portaria SSST nº 8/1996.
São necessários também, à admissão do empregado, os seguintes documentos:
a) Título de eleitor, para ambos os sexos;
b) Certificado de reservista ou prova de alistamento no serviço militar, quando do sexo masculino;
c) Cartão de Identificação do Contribuinte no Ministério da Fazenda - CIC/CPF;
d) Carteiras profissionais expedidas pelo órgão de classe, por exemplo: OAB para admissão de advogado, Crea para
admissão de engenheiro etc..
Regulamento interno da empresa - a legislação trabalhista não prevê a adoção do regulamento interno da empresa,
ficando, portanto, a sua elaboração a critério do empregador, desde que este não contrarie a moral, os bons costumes, as
normas e os princípios do direito do trabalho.
Fichas ou Livro de Registro de Empregados - em todas as atividades o empregador é obrigado a registrar os empregados
em livro, fichas próprias ou sistema eletrônico.
O livro ou as fichas são preenchidos independentemente das anotações feitas na CTPS.
Vale lembrar que tais documentos devem estar sempre atualizados quanto às anotações de férias, recolhimento da
contribuição sindical, aumentos salariais e outras alterações contratuais eventualmente ocorridas.
Contrato de experiência - é uma modalidade de contrato a prazo, cujo período máximo de vigência não pode exceder a 90
dias, contudo, pode ser firmado por período inferior. Neste caso, poderá ser prorrogado uma única vez, respeitado o limite
de 90 dias, sob pena de vigorar sem determinação de prazo.
A celebração do contrato de experiência é anotada na parte de "Anotações Gerais" da CTPS.
*Caged - ao admitir o empregado, a empresa deve incluí-lo no formulário "Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados" (Caged), o qual, devidamente preenchido, é encaminhado ao MTb até o dia 07 do mês subsequente ao da
movimentação.
Vale-Transporte - constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Por ocasião da admissão do empregado, este deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e
serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa e efetuar a opção ou não
pela percepção de tal benefício.

*Obs: Os ítens citados acima não excluem outros, conformes circunstâncias peculiares a cada admissão, como por exemplo, obervância das NR's contidas na Portaria MTb nº 3214/1978, documento coletivo da categoria ou ainda regulamento interno da empresa.

LUCI SANTOS

Luci Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 7 setembro 2011 | 12:12

Mas, quabndo vc já fez todos os procedimentos, mas mesmo assim ainda consta no MT que este funcionario não está cadastrado no orgão, como proceder????
Estou com um caso assim e não sei como fazer.

LUCI SANTOS

Luci Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 7 setembro 2011 | 12:13

Mas, quabndo vc já fez todos os procedimentos, mas mesmo assim ainda consta no MT que este funcionario não está cadastrado no orgão, como proceder????
Estou com um caso assim e não sei como fazer.

FABIO PINHEIRO GOMES

Fabio Pinheiro Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 09:21

Bom dia, gostaria de saber se há alguma lei, ou instrução onde mostra que fotogarfia para o registro não é mais um item obrigatório para admissão, (alguma regulamentação sobre os documentos necessários para admissão de funcionários), grato.

Si Ferreira

Si Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 09:30

Bom dia Fábio,
desde 14/11/1991, data da publicação da portaria nº 3626/1991, do Min. de Estado do Trabalho e da Previdência Social, não é mais obrigatório constar foto no livro de Registro de Empregados.

LUCI SANTOS

Luci Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 20:52

Boa noite, o CAGED foi declarado, só que verifiquei que foi assinado o ano passado (pegamos a empresa agora) , e eu não consegui fazer o dowload da RAIS. Como declarart agora?? Não consegui fazer o dowload.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 11:21

O fato do texto da Lei não mencionar a necessidade da foto no registro do empregado, não está ela de todo proibida ou legalmente excluída pois para isso deveria estar expresso na Lei que a foto passou a ser abolida.

Conforme segue a transcrição:

PORTARIA MTPS/GM Nº 3.626/1991:
CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 1º - O registro de empregados, de que trata o artigo 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Número de Identificação do Trabalhador;
....

O texto menciona "identificação do empregado" o que pode levar ao entendimento de que a fotografia seria tmb um instrumento de identificação. Não se deve exigir que a Lei desça ao mínimos detalhes, é preciso usar de ponderação. Além do que pode existir sua exigência formal por parte dos Sindicatos, para o caso de corretamente identificar o empregado que estaria homologando sua rescisão contratual.

Não nos esquecendo que é obrigação do empregador informar corretamente os dados pessoais do trabalhador como o endereço residencial, para isso precisará da cópia de um comprovante de residência válido, tanto para efeito do Vale Transporte como para efeito das informações necessárias para que o empregado receba o extrato do FGTS, e na necessidade do preenchimento do Formulário do Seguro-Desemprego. Como tmb a Certidão de Nascimento ou Casamento para efeitos previdenciários dos dependentes, certidão de nascimento dos filhos até 14 anos para o Salário Família, as Carteiras de Vacinação dos até 7 anos, o atestado de regular inscrição escolar para os até 14 anos...

Por isso acho temerário considerar abolida a obrigação de haver uma foto para a identificação positiva do empregado.

Em justiça trabalhista, onde o ônus da prova é invertido, é sempre preferivel agir com toda a segurança possível, o que desaconselha que se despreze a necessidade das fotografias.

As empresas de médio e grande porte já não solicitam as fotos pois podem utilizar-se de máquina digital que leva para o sistema a imagem que ficará no registro do empregado como tmb para produzir seu crachá de identificação/cartão de ponto.

Se a foto não tivesse mais qualquer importância a maioria das grandes empresas sequer se dariam a esse trabalho, tendo em vista o enorme volume de contratações e desligamentos que ocorre semanalmente (ou diariamente) em muitas destas empresas.


LUCI SANTOS

Luci Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 21:57

Boa Noite.

O meu problema é outro...
Estamos com uma empresa "nova", porem foi verificado que não foi declarado o RAIS. E eu não consigo fazer o download. Como fazer?????? Pois preciso declarar.

Ana Paula de Lima Caputo

Ana Paula de Lima Caputo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 22:40

Gostaria de uma informação sobre conratação de funcionários. Tenho uma cliente que abriu uma empresa como MEI, ela é uma boleira e tem uma ajudante de cozinha que trabalha 3 dias na semana com ela. Como assinar a carteira desta funcionária? A cliente paga um valor diário a ajudante. Olhando a legislação vi que ela não se enquadra como diarista, pela questão econômica envolvida, não se enquadra como temporário ou avulso. A funcionária está pressionando para assinatura da carteira, mesmo não trabalhando todos os dias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 10:01

Se ela trabalha 3x na semana o ideal é que fosse contratada no regime remuneratório de diarista, não entendo o impedimento quanto "a questão econômica envolvida".

Há diversos empregados nos mais variados setores produtivos submetidos a este regime.

O trabalhador pode receber por mês e ter seu salário contado como diarista, por receber por dia trabalhado sendo acrescentado os descansos semanais remunerados na fração de 1/6 do valor apurado por semana, podendo ser o cálculo fechado ao mês considerando todos os DSRs ocoridos no mês calendário.

Ana, diarista não é somente empregado domestico.

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 10:50

Bom Dia,Colegas,Estou debatendo,com uma duvida,gostaria dos colegas que ajudasse,a empresa e distribuidora de cosmeticos,galpao,vai registrar um funcionario ajudante geral,precisava saber a categoria sindical para o funcionario,o horario que deve ser cumprido,e o salario base cnae 4646001,ja fiz busca achei o sincamesp mas nao e,visto nem mesmo o mte sabe dizer,obrigado

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