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FÓRUM CONTÁBEIS

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diego correia de sousa beserra

Diego Correia de Sousa Beserra

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Serviços Gerais
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 16:50

trabalho em uma empresa de vidro , fico o tempo todo exposto a queda de chapa de vidro , vidro estourando pois trabalho na materia prima e o risco de vidro quebrar ou estar quebrado é muito grande pois na minha firma tem ponte rolante, gostaria de saber se tenho direito a salario insalubridade ou ( periculosidade) não sei ao certo. desde ja agradeço

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 11:09

Desculpe descordar mais olhem o texto abaixo para tirar suas duvidas sobre a base de calculo da insalubridade .

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF.

A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo.

Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Portanto, a indexação do salário-mínimo do art. 192 da CLT como base de cálculo do adicional de insalubridade tornou-se inconstitucional.

Ou seja o salario basico tornou-se parametro para o percentual de insalubridade .

Att.


PAULO ROBERTO FERRER

Paulo Roberto Ferrer

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 16:57

Boa tarde

Complementando que o colega Acacio explicou, para saber se o local é insalubre ou perigoso, são os Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança ou Tecnico de Segurança, todos devidamente registrados no Ministério do Trabalho, farão analise do local da atividade e determinar se o local se existe algum risco à saúde, para determinar se é Insalubre ou Perigoso, qual o grau de risco para se saber qual o percentual a se pago.

Espero ter ajudado um pouco.

Hely Souza Pereira

Hely Souza Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 19:50

Srs.

Complementando as informações anteriores:

Insalubridade está prevista na portaria 3214 e Normas Regulamentadoras NR 15. São considerados ambientes insalubres: ruido, temperatura extrema (alta ou baixa), riscos biológicos, riscos químicos. O pagamento é 10%, 20% ou 30% sob/ o salário mínimo.

Periculosidade: NR 16, 19 e 20. Trabalho com explosivos, eletricidade de alta tensão e, liquidos inflamáveis. O pagamento é de 30% sob/ o salario.

abs..

Hely Souza Pereira
HSP Serviços Contábeis Ltda
[email protected]
Msn: [email protected]
Skype: helysp
Adriano Budik

Adriano Budik

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 19:59

Voltando a questão do nosso amigo Acacio.

Concordo com o que foi dito, porém, devemos saber que a Súmula está suspensa, pois há decisão liminar suspendendo-a (6266/2008) que está em trâmite, sendo assim ainda a base de cálculo é o salário-mínimo.

Abraços!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 10 setembro 2011 | 20:28

Apenas para clarear mais um pouco a questão do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, o STF revogou a decisão do TST e estabeleceu que até nova Lei que normatize o tema segue-se usando o Salário Mínimo Nacional como base de cálculo, exceto quando houver previsão expressa nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Sindicatos que determine a nova base de cálculo daquela categoria.

Assim, se a CCT do Sindicato da categoria for omissa, utilza-se o Salário Mínimo.

Diego, o Técnico de Segurança não tem de enfrentar a chefia, ele não é advogado dos empregados, apenas cumpre com o trabalho dele utilizando-se dos conhecimentos técnicos que tem, ele passa as informações para a chefia e esta, então, é que tem de tomar as medidas para regularizar a questão.

Mas o fato vai mais além do trabalho do Técnico de Segurança. Nem toda empresa está obrigada a contratar um, mas deve ter formulados e preenchidos os Laudos Técnicos e Programas de Prevenção e Política de Saúde e Segurança, exigidos pelo MTE. Nestes laudos fica determinado os graus de insalubridade e/ou de risco envolvidos nas atividades e seus correspondentes adicionais devidos aos trabalhadores daqueles setores. Muitos desses laudos não podem ser feitos pelo Técnico, mas por Médicos e Engenheiros do Trabalho.

Caso sua empresa esteja de fato inserida dentre as que obrigatoriamente devem o(s) adcional(ais) e não credita ao trabalhador, não se preocupe, vc tem cinco anos para exigir verbas trabalhista na vigência de seu contrato, ou até dois anos após seu desligamento.

Boa sorte!!

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