Larissa Severa da Silva
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Olá!
É possível celebrar contrato de experiência com prazos desiguais? Ex: 60 + 30 dias. Há alguma orientação sobre isso na CLT?
Obrigada,
Larissa
respostas 2
acessos 702
Larissa Severa da Silva
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Olá!
É possível celebrar contrato de experiência com prazos desiguais? Ex: 60 + 30 dias. Há alguma orientação sobre isso na CLT?
Obrigada,
Larissa
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Larissa,
Pode sim, porém, não pode exceder a 90 dias.
Parágrafo único do Artigo 445 da CLT:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Pode ser 30 + 10, pode ser 40 + 5, pode ser 60 + 10 dias ....
Não há regra impositiva quanto a isto, apenas o que bem colocou o amigo Mário, que é o limite máximo (incluindo a possível prorrogação) de 90 dias para experiência e de até 2 anos quando se tratar de efetivo.
Abraços!!!!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.