x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 18

acessos 7.746

contrato de experiencia

Marcia Zuffo

Marcia Zuffo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 13:36

Olá...

Sempre que parte do funcionário a rescisão do contrato, ou seja, o funcionário pede demissão, ele não tem direito de retirar, neste momento, o saldo do FGTS, independente se é contrato por prazo determinado (experiência) ou não!!

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 13:37

Fatimaaparecida da Silva Konno

Boa Tarde Fatima.

No seu caso só confirmando o funcionário teve sua rescisão feita como termino de contrato de 90 dias correto?

Se sim ele tem direito a sacar o FGTS sim, sendo que o mesmo terá apenas direito ao FGTS do mês da rescisão. sendo o codigo de Saque 04 e não 01.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 08:50



Bom dia Fátima,

Segue algumas dicas pra vc.
Artigos - RHPortal


CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO

1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço
O empregado terá direito.

• saldo de salário
• salário família
• 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
• acréscimo sobre férias (1/3)
FGTS – deverá ser depositado
O empregado não terá direito:
• aviso prévio
• multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
• seguro desemprego

2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço
O empregado terá direito:

• saldo de salário
• salário família
• 13º salário
• FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado
• férias vencidas, se ainda não houver gozado
• férias proporcionais • acréscimo sobre férias (1/3)
O empregado não terá direito:
• aviso prévio
. multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
• seguro desemprego

3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço
O empregado terá direito:

• aviso prévio
• saldo de salário
• salário família
• férias proporcionais
• acréscimo sobre férias (1/3)
• 13º salário proporcional
• FGTS – sobre a rescisão
• multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
• seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa

4. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço
O empregado terá direito:

• aviso prévio
• saldo de salário
• salário família
• férias vencidas, se ainda não as tiver gozado
• férias proporcionais
• acréscimo sobre férias (1/3)
• 13º salário proporcional
• FGTS – sobre a rescisão
• multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
• seguro de desemprego – entregar a CD

5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador
O empregado terá direito:

• indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT)
• saldo de salário
• 13º salário proporcional
• salário família
• férias proporcionais
• acréscimo sobre férias (1/3)
• FGTS – sobre a rescisão
• multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado
O empregado terá direito:

• saldo de salário
• 13º salário proporcional
• FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque
O empregado não terá direito:
a multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.

7. Rescisão por término do contrato de experiência
O empregado terá direito:

• saldo de salário
• salário família
• férias proporcionais
• acréscimo sobre as férias (1/3)
• 13º salário proporcional
• FGTS – sobre a rescisão
O empregado não terá direito:
. aviso prévio multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado

8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço
Os dependentes terão direito:

• saldo de salário
• 13º salário proporcional
• férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
• acréscimo sobre férias (1/3)
• salário família
• FGTS – sobre a rescisão
Os dependentes não terão direito:
• aviso prévio;
• multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado

9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço
Os dependentes terão direito:

• saldo de salário
• 13º salário proporcional
• salário família
• FGTS – sobre a rescisão
• férias vencidas, se não foram gozadas.
• férias proporcionais;
• acréscimo sobre férias (1/3)
Os dependentes não terão direito:
• aviso prévio;
• multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado.

10. Rescisão por dispensa com justa causa
O empregado terá direito:

• saldo de salário
• salário família
• férias vencidas, acrescidas de 1/3
• FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque.
O empregado não terá direito:
• aviso prévio
• férias proporcionais
• 13º salário proporcional
• multa sobre o saldo do FGTS

11. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERIODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84)
O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado. Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.


Um abraço.

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 16:54

Boa tarde !

Estou precisando da ajuda de vocês!

Estou com um caso de Contrato de experiência certo. Que faltam 30 dias para dar os 90 dias ( Contrato de experiência ). O problema é que o funcionário afastou por doença. vai ficar afastado durante 60 dias ou seja quando o contrato de experiencia acabar ele vai estar afastado. Eu posso não registrar esse funcionário ? Assim que acabar o contrato de experiencia mesmo ele estando em afastado ?

Caso eu não esteja sendo claro. Me digam dai eu explico melhor.

Agradeço a ajuda de todos.

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 08:04

Boa tarde !

Estou precisando da ajuda de vocês!

Estou com um caso de Contrato de experiência certo. Que faltam 30 dias para dar os 90 dias ( Contrato de experiência ). O problema é que o funcionário afastou por doença. vai ficar afastado durante 60 dias ou seja quando o contrato de experiencia acabar ele vai estar afastado. Eu posso não registrar esse funcionário ? Assim que acabar o contrato de experiencia mesmo ele estando em afastado ?

Caso eu não esteja sendo claro. Me digam dai eu explico melhor.

Agradeço a ajuda de todos.²

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Yuri Nigri

Yuri Nigri

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 08:31

Victor,

Se o funcionário já trabalhou os 60 dias já era para ter sido registrado ate 72 horas do seu vinculo com a empresa, se ele está afastado pelo INSS e ficará mais 60 dias passando do seu período de experiência ele será um funcionário como outro qualquer pois passou do período de experiência.

Grato

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:52

Certo Yuri.

Mas no caso foi feito contrato de experiencia com ele de 90 dias

E quando ele afastou ainda faltavam 30 dias para acabar o contrato ( ou seja ele ja trabalhou 60 dias ) só que faltando esses 30 dias ele se afastou por doença-comum. Assim que acabar o contrato de experiência ele ainda vai estar afastado. A pergunta é: se mesmo ele estando afastado eu posso, no final do contrato, não contrata-lo e cada um pro seu lado e boa. ??

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:57

Certo Yuri.

Mas no caso foi feito contrato de experiencia com ele de 90 dias

E quando ele afastou ainda faltavam 30 dias para acabar o contrato ( ou seja ele ja trabalhou 60 dias ) só que faltando esses 30 dias ele se afastou por doença-comum. Assim que acabar o contrato de experiência ele ainda vai estar afastado. A pergunta é: se mesmo ele estando afastado eu posso, no final do contrato, não contrata-lo. Dai eu pago o tempo dele do contrato de experiencia no caso os 90 Dias e ja era encerra ali qualquer vinculo que possa existir entre a Empresa e Ele. ??

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
José Carneiro Júnior

José Carneiro Júnior

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 15:18

Boa tarde Victor.

Ao se afastar do trabalho por motivo de doença, o colaraborador teve o seu contrato suspenso e ao receber alta do INSS o mesmo deverá cumprir normalmente os dias restantes para o término do contrato de experiência. Dê uma olhada na convenção da categoria para saber se há alguma estabilidade, caso não, pode rescindir ao final do contrato normalmente.

Zé Júnior

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 15:39

A blz Junior.

Então o contrato é suspenso e volta a valer quando ele retornar...
Ok então..

muito obrigado pelo ajuda !!

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 15:17

Boa tarde a todos !

Estou precisando da ajuda de vocês.
Estou com um contrato de experiência aqui vencendo este final de semana, para ser mais preciso neste sábado ( 30/03/2012).
Como proceder quando termina o contrato. No meu caso a funcionário não quer continuar, ou seja vai pedir demissão. Ela vai até fazer uma carta de demissão. a pergunta é: Qual a data ela deve colocar na carta de demissão ? ( PS: Ela trabalha de segunda a sexta )
Ela deve colocar a data de sexta-feira ou sábado ?

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 15:44

Boa tarde Victor.

Quanto o contrato vence num fim de semana, a data da rescisão deve ser no dia exato do vencimento, neste caso 30/03.
O pagamento é feito no primeiro dia útil posterior ao vencimento, ou seja, pode pagá-lo até segunda-feira.
A carta de demissão, deve ter data de sexta, pois no sabado o funcionário não trabalha.

Abraço

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 16:05


Caros Colegas.

Contrato de Experiencia, como o proprio nome diz, e um contrato, entao, ao seu termino, (90) Dias, quando uma das partes nao tem interrese em expandir, tornando-o Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, nao ha rescissao, ha ai extinção do Contrato ok.

Onde o trabalhador tem direito assegurado por lei de receber:

a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas
de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS

Nao ha ai, multa dos 40% de FGTS ok.

Agora, quando este contrato e rompido antecipatamente, ai sim, e outra historia.

Quando o empregado pede:

a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas
de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;

Ai tambem nao cabe multa de FGTS, mas deve-se depositar o saldo de salario ok.

Ja quando o empregador demiti.

a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de
1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa 40% sobre FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos
dias faltantes para o término do contrato
de experiência);
g) liberação do FGTS;
h) seguro-desemprego: deve ser fornecida
a Comunicação de Dispensa - CD
ao empregado.

Lembro que, quando o empregado pede, e direito do empregador, dispensar ou nao da multa de 50% do tempo restante para terminar o contrato ok.

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 16:20

Caros colegas Everson, Omar e Marcio.

Muito obrigado pela ajuda. com a explicações de vocês consegui sanar a minha dúvida.

Abraços

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Djani Píssaia

Djani Píssaia

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 17:19

BOA TARDE

VITOR

Na carta de demissão do funcionario devera colocar a data de sexta, no caso do pagamento dos direitos que assistem o funcionario a empresa podera paga-lo na segunda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.